TJBA - 0323782-81.2019.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0323782-81.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Geraldo Cordeiro De Jesus Advogado: Soraia Batista Almeida Braide (OAB:BA11776) Exequente: Comampac-comercial De Madeiras E Mat P/construcao Ltda Advogado: Soraia Batista Almeida Braide (OAB:BA11776) Executado: Unibanco-uniao De Bancos Brasileiros S.a.
Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 0323782-81.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GERALDO CORDEIRO DE JESUS e outros Advogado(s): SORAIA BATISTA ALMEIDA BRAIDE (OAB:BA11776) EXECUTADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Distribuição por dependência ao processo principal nº 0118600-65.2000.8.05.0001.
Vistos, etc.
Trata-se de processo que visa ao cumprimento provisório de sentença, movido por COMAMPAC COMERCIAL DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, na pessoa de seu sócio e representante GERALDO CORDEIRO DE JESUS, em face de UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S/A, conforme Id. 239878661.
Nos autos principais nº 0118600-65.2000.8.05.0001, foi proferida sentença parcialmente procedente no Id. 236720367, tendo transitado em julgado sem interposição de recurso pelas partes, como se observa na certidão de Id. nº 459158922 dos mencionados autos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O prosseguimento do cumprimento provisório pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional, isto é, o provimento judicial desejado deve ser capaz de promover um resultado prático útil àquele que o requer.
A utilidade do cumprimento provisório de sentença reside na possibilidade de se iniciar a fase expropriatória antes da constituição definitiva do título.
No caso concreto, a sentença no processo principal já transitou em julgado, ensejando a perda do objeto com relação ao presente cumprimento provisório.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE - PROCEDIMENTO EXECUTIVO INICIADO NOS AUTOS PRINCIPAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Há perda superveniente do interesse de agir nos autos de cumprimento provisório de sentença em relação aos quais sobreveio o trânsito em julgado da sentença, tendo sido iniciado o procedimento executivo definitivo. (TJ-MG - AC: 10000205725781001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Entendo que não subsiste interesse na continuidade do feito de cumprimento provisório de sentença, já que demonstrado o trânsito em julgado do objeto da presente demanda, possibilitando assim o início à fase de cumprimento definitivo de sentença nos autos em que se processou originariamente o pedido.
II - Configura-se falta de interesse do agir do exequente em virtude de fato superveniente (trânsito em julgado), impondo a imediata extinção do presente cumprimento provisório da sentença sem adentrar-se ao seu ?mérito?, cuja discussão deve ser exposta nos autos que culminou na formação do título cujo cumprimento pode ser definitivamente exigido em virtude do trânsito em julgado.
Nesse sentido, correta a sentença ao julgar extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Apelação cível não conhecida. (TJ-GO - AC: 54542028820208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Seguindo tal linha de raciocínio, há de ser o feito extinto, ainda que em sua fase de cumprimento de sentença, sem apreciação de mérito, por falta de interesse superveniente.
Complementando, vale citar o disposto no artigo 485, VI, bem assim o quanto prescreve o artigo 771, parágrafo único, por se tratar de processo em fase de cumprimento/execução, ambos do CPC, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:[...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;[...] Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Diante do exposto, DECRETO a EXTINÇÃO do feito por perda de objeto, ante a inexistência do interesse superveniente de agir (interesse/utilidade), o que ora faço sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dispenso o exequente do recolhimento de custas neste cumprimento provisório, se houver.
Quanto aos honorários, eles serão fixados na fase de cumprimento definitivo.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), na data da assinatura.
Dr.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
05/10/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
26/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/08/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009535-51.2024.8.05.0229
Tatiana Dias Nascimento
Edvandro dos Santos Reis
Advogado: Layana Suany de Jesus Merces
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 17:34
Processo nº 8029307-08.2024.8.05.0000
Neuza Maria Santos do Carmo
Sicredi Alagoas - Cooperativa de Credito
Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti ...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 12:42
Processo nº 8002312-39.2021.8.05.0201
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edna Ferreira dos Santos
Advogado: Uanderson dos Santos Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2021 15:53
Processo nº 8001095-36.2021.8.05.0079
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 14:00
Processo nº 8001095-36.2021.8.05.0079
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Benigno Mariano Ferreira
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2021 15:38