TJBA - 8000720-43.2021.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/12/2024 23:59.
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07/01/2025 08:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000720-43.2021.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Jacson Souza Santana Advogado: Luciana Souza De Oliveira (OAB:BA46382) Advogado: Alida Tiziane De Araujo (OAB:BA40391) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000720-43.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: JACSON SOUZA SANTANA Advogado(s): LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB: BA46382), ALIDA TIZIANE DE ARAUJO (OAB: BA40391) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB: BA15764) DECISÃO Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jequié–BA, 29 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito Designado (Ato Normativo Conjunto n.º 35) -
01/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 16:22
Cominicação eletrônica
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29/10/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2023 22:28
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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29/07/2023 12:35
Decorrido prazo de ALIDA TIZIANE DE ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
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27/07/2023 17:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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27/07/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 17:23
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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27/07/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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15/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:28
Juntada de Alvará
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09/05/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 15:11
Juntada de ata da audiência
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31/01/2023 15:09
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 31/01/2023 15:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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14/01/2023 20:05
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 19:30
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 05:46
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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23/11/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 15:38
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 31/01/2023 15:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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25/05/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 06:03
Decorrido prazo de JACSON SOUZA SANTANA em 23/03/2022 23:59.
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20/03/2022 09:39
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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20/03/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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14/03/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 07:16
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59.
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20/04/2021 07:16
Decorrido prazo de ALIDA TIZIANE DE ARAUJO em 25/03/2021 23:59.
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14/03/2021 19:07
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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14/03/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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12/03/2021 12:22
Conclusos para decisão
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11/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2021 10:10
Conclusos para decisão
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26/02/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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