TJBA - 0408111-70.2012.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 16:18
Perícia determinada ou designada
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30/05/2025 14:05
Expedição de carta via ar digital.
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30/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502360825
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26/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:00
Juntada de informação
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12/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0408111-70.2012.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marlene Moreira Batista Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0408111-70.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: MARLENE MOREIRA BATISTA Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc...
Encerrada a fase postulatória, verifico a necessidade de saneamento do processo, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando o feito para o julgamento da lide, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da inépcia de petição inicial Não deve prosperar a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo réu, pois os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência do fato jurídico que fundamenta a pretensão, sendo suficientes para a propositura da demanda.
Em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento imprescindível ao processamento da demanda, pois as lesões corporais alegadamente sofridas pelo autor podem ser provadas por outros meios, inclusive através de prova pericial.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - LAUDO DO IML - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPROPRIEDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DA DEMANDA - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT à seguradora não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização pretendida.
O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório, haja vista a possibilidade dilação probatória nos autos, com a realização de perícia médica para apuração da existência de sequelas e o grau de invalidez decorrentes do acidente de trânsito que vitimou o postulante.
O art. 130 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. (TJ-MG.
AC 10024122670458001 MG.
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL.
DJE 21/05/2013.
Julgamento em 9 de Maio de 2013.
Relator Luciano Pinto).
Não se deve confundir documentos indispensáveis à propositura da ação, com aqueles que são meramente úteis ao autor, pois enquanto a ausência dos primeiros impede a continuidade da demanda, estes últimos apenas interferem no acolhimento da pretensão autoral.
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.
Da carência da ação por falta de interesse de agir Do mesmo modo, não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir em razão da quitação, pois saber se o pagamento da indenização efetuado pela seguradora foi regular é matéria que deve ser enfrentada no mérito.
Ademais, a presunção de veracidade dos atos jurídicos é apenas relativa, de modo que pode ser afastada quando houver provas em sentido contrário, que é justamente o que se pretende demonstrar com a propositura da presente demanda.
Ante o exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir.
III.
Da ilegitimidade passiva ad causam O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 1.108.715, decidiu que qualquer seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT pode ser acionada para complementar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.2.
Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor.3.
Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa.4.
Recurso especial provido. (STJ, Resp nº. 1.108.715 – PR (2008/0283386-8).
Quarta Turma.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 15 de maio de 2012).
Ainda que tal decisão não tenha efeito vinculante, não cabe a este Juízo tergiversar sobre matéria federal já reiteradamente decidida por Tribunal Superior, ainda mais quando a tal Corte incumbe a missão constitucional de promover a uniformização da interpretação da lei federal em todo o país.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV.
Do requerimento de prova pericial Defiro a prova pericial requerida pelo autor, nomeando perito o Dr.
JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825 médico especializado no objeto da prova técnica e inscrito no Programa de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Intime-se o expert da nomeação, dando-se-lhe conhecimento, inclusive, de que os seus honorários serão os fixados consoante tabela do anexo I, da Resolução nº 01/2011, e havendo a aceitação do munus, deverá ele prestar declarações na forma do disposto no §1º, do art. 3º da mencionada norma, bem como indicar dia, hora e local para realização da prova, podendo os litigantes exercer a faculdade prevista no §1º do art. 465, do CPC.
Os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, de acordo com o valor será fixado conforme tabela do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.
Outrossim, concedo ao Sr.
Perito o prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que prestou declarações, para apresentação do laudo, expedindo-se após a entrega deste, ofício ao TJ/BA, para pagamento dos seus honorários.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Como quesitos do juízo, adoto os seguintes: 1) A parte autora sofreu lesão diretamente decorrente de acidente de trânsito? 2) Qual foi a lesão sofrida pelo autor? 3) A lesão provocou invalidez permanente? Se positivo, a invalidez é parcial ou total? 4) Qual é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente? 5) A referida lesão é suscetível de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica ? O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre a indicação do perito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA -
17/10/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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30/01/2024 19:09
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA BATISTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:27
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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28/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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12/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
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12/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/03/2022 00:00
Publicação
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22/02/2022 00:00
Petição
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09/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/02/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/05/2017 00:00
Publicação
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11/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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20/01/2016 00:00
Petição
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20/01/2016 00:00
Petição
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16/11/2015 00:00
Publicação
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13/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/07/2015 00:00
Petição
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13/07/2015 00:00
Petição
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13/07/2015 00:00
Recebimento
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24/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2013 00:00
Recebimento
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05/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2013 00:00
Petição
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05/04/2013 00:00
Publicação
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04/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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26/02/2013 00:00
Recebimento
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21/02/2013 00:00
Audiência Designada
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21/02/2013 00:00
Publicação
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20/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2013 00:00
Mero expediente
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14/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2012 00:00
Recebimento
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18/12/2012 00:00
Remessa
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13/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2012
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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