TJBA - 8065467-66.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:15
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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22/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ADALGISA MARIA ARPINI PEDRUZZI em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8065467-66.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Adalgisa Maria Arpini Pedruzzi Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065467-66.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ADALGISA MARIA ARPINI PEDRUZZI Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE.
DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. 1.
Inicialmente, cabe destacar que na sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, essa Egrégia Corte de Justiça, fixou entendimento pela incompetência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065467-66.2023.8.05.0000, em que figuram como exequente ADALGISA MARIA ARPINI PEDRUZZI e como executado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em reconhecer de ofício a incompetência deste órgão para processar e julgar a presente ação, nos termos do voto da relatora.
Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. -
01/11/2024 03:17
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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31/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:03
Declarada incompetência
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30/10/2024 12:57
Declarada incompetência
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24/10/2024 19:40
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:20
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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25/09/2024 12:47
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2024 02:39
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição incidental
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13/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 04:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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28/02/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALGISA MARIA ARPINI PEDRUZZI - CPF: *92.***.*58-49 (PARTE AUTORA).
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19/12/2023 12:26
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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