TJBA - 8001019-88.2019.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001019-88.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Cervejaria Petropolis Da Bahia Ltda Advogado: Jeferson Pedro Bagagim (OAB:SP376688) Advogado: Lilian Costa Monteiro (OAB:CE37868) Advogado: Maria Clara Silveira Amorim (OAB:BA59642) Advogado: Analiz Da Silva Ferreira (OAB:SP396948) Advogado: Patricia Medeiros Arias (OAB:SP259885) Reu: Lucia Maria Sampaio Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001019-88.2019.8.05.0141 - Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Parte autora: AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA .
Parte ré: REU: LUCIA MARIA SAMPAIO DA SILVA .
SENTENÇA Vistos etc.
CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente "ação de cobrança de penalidade por descumprimento contratual" em face da LUCIA MARIA SAMPAIO DA SILVA, também qualificada nos autos.
Narra o autor que é produtora e distribuidora de bebidas e celebrou contrato de exposição de marca e outras avenças, para que fosse priorizada a divulgação e comercialização dos produtos das marcas da empresa autora.
Firmou o referido contrato com a acionada em 01/06/2017, estabelecendo o prazo de 01/06/2017 até 31/05/2019, ficou estabelecida a meta mensal de compra dos produtos, porém a cláusula só foi cumprida em setembro de 2017, adquirindo somente 10,46% do pactuado.
Afirma que não adquiriu mais compras de produtos da requerente desde outubro de 2018, de forma que deve ser aplicada a cláusula do contrato em que a fornecedora percebe ressarcimento proporcional dos valores investidos, descritos na cláusula 4.1.
Aduz a autora que a requerida também incorreu em inadimplência financeira desde 06/10/2017 como apontam notas fiscais no valor de R$ 6.605,50, sendo que a requerida recebeu os produtos e não realizou o pagamento.
Menciona ainda que a cervejaria honrou com as obrigações contratuais e efetuou pagamento integral no valor de R$ 37.927,77.
Deste modo a soma da devolução proporcional de 89,54% dos pagamentos, juntamente com o débito atualizado acrescido de juros e multa, somado à multa de 20% sobre o valor do contrato somariam valor de R$ 54.129,76.
Assim, pugnou a autora pela condenação da requerida ao pagamento dos valores, além das custas e honorários referentes ao processo.
Acostou aos autos cópia do contrato (ID 28279624), notas fiscais (ID 28280474) e notificação extrajudicial para pagamento (ID 28280499).
Por meio do despacho de ID 28770731 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da acionada.
A primeira tentativa de citação não logrou êxito (ID 32454790) e a requerida restou ausente na audiência de conciliação (ID 37602645), informado novo endereço, realizou-se nova citação que logrou êxito (ID 86325193).
Após, a autora requereu a decretação da revelia e julgamento antecipado.
A revelia foi decretada ao ID 183382986.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355 do CPC, uma vez que, sendo a questão controvertida unicamente de direito, reputo desnecessária a produção de provas outras, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova dos autos.
Não há nulidades a serem sanadas e estão presentes todos os pressupostos processuais.
A Parte Ré foi citada dos termos do pedido e deixou de apresentar defesa, de modo que devem-lhe ser aplicados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, a teor do artigo 344 do CPC.
Considerando que a autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito, notoriamente por meio da juntada do contrato firmado, o adimplemento por parte da cervejaria através das notas fiscais, havendo ainda a presença de material que indica o inadimplemento por parte da acionada com a notificação extrajudicial, a procedência é medida que se impõe.
Ressalte-se que havendo a regular citação da parte e o não comparecimento, com a decretação da revelia, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que não foram verificados óbices à aplicação dos efeitos materiais da revelia , previstos no art. 345 do CPC.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA DO RÉU - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - PRESCINDIBILIDADE. 1.
Nos termos dos arts. 355, inciso II, e 357, CPC, sendo o réu revel e ausente requerimento de prova, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito, dispensada a decisão de saneamento e de organização do processo. 2.
Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10352180056918001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 14/04/2020, Data de Publicação: 08/05/2020) Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, com apreciação de mérito (art. 487, I do CPC) para decretar a resolução do contrato e condenar a requerida ao pagamento de R$ 54.129,76, corrigidos monetariamente.
Condeno a parte acionada nas custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Jequié-BA, 15 de março de 2023.
Luis Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito substituto da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA -
30/10/2024 10:12
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 07:03
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 26/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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16/03/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 13:49
Expedição de intimação.
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16/03/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 08:57
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 17/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 07:14
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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21/07/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 16:06
Expedição de citação.
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24/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2021 20:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/08/2021 21:54
Conclusos para despacho
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31/07/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 10:07
Expedição de citação.
-
23/07/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 12:12
Conclusos para despacho
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12/03/2021 12:12
Expedição de citação.
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11/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 00:09
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SAMPAIO DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2020 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 02:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2020 02:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 11:23
Expedição de citação via Central de Mandados.
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16/04/2020 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 20:24
Expedição de citação via Central de Mandados.
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16/04/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 10:49
Conclusos para despacho
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17/03/2020 19:31
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2020 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2020 19:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2020 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2020 04:19
Publicado Intimação em 29/01/2020.
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30/01/2020 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2020 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 09:34
Expedição de citação via Central de Mandados.
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28/01/2020 09:23
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 08:40.
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23/01/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 13:48
Conclusos para despacho
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24/10/2019 13:48
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/10/2019 13:48
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2019 13:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/10/2019 16:27
Audiência conciliação realizada para 21/10/2019 16:00.
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18/10/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 07:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 20:10
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SAMPAIO DA SILVA em 13/09/2019 23:59:59.
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08/09/2019 03:13
Publicado Intimação em 05/09/2019.
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08/09/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 13:27
Expedição de intimação.
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04/09/2019 13:00
Audiência conciliação designada para 21/10/2019 16:00.
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03/09/2019 12:50
Juntada de Certidão
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30/08/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 16:13
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2019 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2019 02:09
Publicado Intimação em 16/07/2019.
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16/07/2019 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2019 10:48
Expedição de intimação.
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12/07/2019 10:48
Expedição de citação.
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12/07/2019 10:42
Audiência conciliação designada para 03/09/2019 08:40.
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10/07/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2019 20:02
Conclusos para despacho
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28/06/2019 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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