TJBA - 8001111-54.2018.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 08:42
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 26/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:33
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:53
Decorrido prazo de SUSANA SANTANA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 19:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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24/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
24/11/2024 19:01
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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24/11/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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24/11/2024 18:59
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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24/11/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001111-54.2018.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Etevaldo Da Conceicao Advogado: Susana Santana Santos (OAB:BA36940) Reu: Goispax Administracao E Prestacao De Servicos Funerarios Ltda - Me Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001111-54.2018.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: ETEVALDO DA CONCEICAO Advogado(s): SUSANA SANTANA SANTOS (OAB:BA36940) REU: GOISPAX ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592) SENTENÇA Visto e examinados.
Trata-se de exame dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOIS PAX ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA, fundamentados em suposto erro na sentença proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedente a demanda (ID Num. 391137711).
O fundamento dos embargos de declaração opostos pela Embargante centra-se na alegação de que a sentença embargada incorreu em erro na quantificação do dano moral, ultrapassando os limites da pretensão da parte autora, configurando, portanto, julgamento ultra petita.
Recebo o recurso, deixando, entretanto, de acolhê-lo em razão da ausência do erro apontado.
Cabe lembrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à reapreciação, na mesma instância, de matéria já julgada.
Da análise dos autos, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, a parte autora não limitou o valor pretendido em relação à condenação por danos morais ao montante de cinco mil reais, mas apenas sugeriu “valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais”.
Nesse caso, de acordo com o requerido pela parte, o valor a ser arbitrado poderá ser igual ou maior que cinco mil reais.
Ademais, sendo a indenização por danos morais fixada ao arbítrio do magistrado, a sugestão de montante pela parte autora não limita a apreciação judicial da quantia a ser fixada.
Por conseguinte, atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em julgamento ultra petita pela fixação de valor superior à quantia sugerida pelo autor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC/2015.
PEDIDO EXORDIAL MERAMENTE ESTIMATIVO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1837473 PR 2019/0270982-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Dessa forma, a sentença combatida não é ultra petita.
O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão de matérias já apreciadas, devido à sua manifesta irresignação com a sentença proferida. É importante assinalar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min.
MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785).
O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, pois sua função típica não é modificar o resultado da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No caso, o pedido formulado pela embargante revela a intenção manifesta de insurgir-se contra o mérito da decisão atacada, questionando seus fundamentos, hipótese para a qual não se presta a estreita via dos embargos de declaração.
Cabe à embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando que entende ter ocorrido no julgamento em questão.
Isto posto, não se revelando qualquer vício a ser sanado, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOIS PAX ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA.
Publique-se.
Intime-se.
Itaparica/BA, [data do registro no sistema].
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
29/10/2024 23:14
Homologada a Transação
-
23/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 09/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 06:54
Decorrido prazo de SUSANA SANTANA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
07/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
07/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
07/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
07/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
07/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
09/08/2024 23:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 02:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 00:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 14:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 28/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 14:49
Decorrido prazo de SUSANA SANTANA SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 14:49
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 28/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:23
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
05/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:37
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
05/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
05/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
25/06/2023 17:59
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 14:57
Decorrido prazo de SUSANA SANTANA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2023 12:42
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 11:01
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 10:37
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 13:17
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 16:39
Audiência Instrução vídeoconferência realizada para 13/04/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
23/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 11:33
Audiência Instrução vídeoconferência designada para 13/04/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
14/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/03/2021 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 12:34
Audiência instrução realizada para 23/10/2019 09:00.
-
16/01/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 12:29
Audiência instrução realizada para 27/11/2019 09:30.
-
27/11/2019 13:55
Juntada de ata da audiência
-
21/11/2019 00:39
Decorrido prazo de SUSANA SANTANA SANTOS em 20/11/2019 06:05:00.
-
20/11/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 04:29
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
13/11/2019 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 18:02
Audiência instrução designada para 27/11/2019 09:30.
-
13/11/2019 18:00
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2019 12:16
Juntada de ata da audiência
-
21/10/2019 11:43
Publicado Intimação em 11/10/2019.
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15/10/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 14:31
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 14:10
Audiência instrução designada para 23/10/2019 09:00.
-
10/10/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/01/2019 08:12
Juntada de Termo de audiência
-
18/12/2018 10:57
Audiência conciliação realizada para 18/12/2018 10:45.
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07/12/2018 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2018 00:54
Publicado Intimação em 22/11/2018.
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22/11/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 13:25
Expedição de citação.
-
20/11/2018 13:25
Expedição de intimação.
-
20/11/2018 12:57
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2018 08:26
Juntada de ata da audiência
-
12/11/2018 08:04
Audiência conciliação realizada para 08/11/2018 08:50.
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27/09/2018 00:44
Publicado Intimação em 27/09/2018.
-
27/09/2018 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 13:35
Expedição de citação.
-
25/09/2018 13:35
Expedição de intimação.
-
25/09/2018 13:32
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 08:50.
-
25/09/2018 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2018 00:24
Distribuído por sorteio
-
08/07/2018 00:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2018
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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