TJBA - 8065812-95.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:09
Baixa Definitiva
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16/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DENICE CONCEICAO DE OLIVEIRA GUERRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:00
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (AGRAVADO) e não-provido
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18/03/2025 12:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (AGRAVADO) e não-provido
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17/03/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 19:27
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2025 17:03
Incluído em pauta para 17/03/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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18/02/2025 16:33
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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23/01/2025 17:50
Incluído em pauta para 11/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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23/01/2025 13:31
Solicitado dia de julgamento
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03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DENICE CONCEICAO DE OLIVEIRA GUERRA em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de NARJARA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 10:28
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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07/11/2024 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:55
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior INTIMAÇÃO 8065812-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Denice Conceicao De Oliveira Guerra Advogado: Narjara Silva De Oliveira Santos (OAB:BA51871-A) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Frederico Alvim Bites Castro (OAB:MG88562-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA DECISÃO* Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8065812-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DENICE CONCEICAO DE OLIVEIRA GUERRA Advogado(s): NARJARA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA51871-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s):FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB:MG88562-A) Relator(a): Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065812-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DENICE CONCEICAO DE OLIVEIRA GUERRA Advogado(s): NARJARA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA51871-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENICE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA GUERRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Santo Estevão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000679-95.2024.8.05.0230, deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não houve válida constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com a informação "não procurado", o que impossibilitaria o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Requer a concessão de efeito suspensivo, para declarar suspensa a decisão liminar de busca e apreensão, e seja determinada a imediata restituição do veículo ao agravante, sob pena de multa diária , ao final, pede seja dado provimento ao recurso.
Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa reatar, passo a decidir.
O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.
De análise dos autos se observa-se que no caso sob análise cinge-se a controvérsia sobre o atendimento ou não pelo credor dos requisitos necessários ao ajuizamento da demanda de Busca e Apreensão, especialmente no que tange à comprovação da constituição em mora do devedor.
Como se sabe, no contrato de alienação fiduciária a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 911/69, que rege a alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais, exige que o credor demonstre a ocorrência da mora, notificando o devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento consolidado em enunciado de súmula, no sentido da indispensabilidade da notificação, senão vejamos: Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, a notificação válida é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo certo que para constituição do devedor em mora é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato, bem como do seu efetivo recebimento, não havendo necessidade, todavia, de que a notificação tenha sido recebida pessoalmente pelo devedor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal.
Súmula 83/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 501.962/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA EX RE.
VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.[...] 2.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
In casu, o eg.
Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.559/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU POR PROTESTO DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor" (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013). 2.
O Tribunal estadual firmou o entendimento de que não há prova do recebimento da notificação de constituição em mora do financiado, conclusão que não pode ser apreciada nesta Corte, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 512.316/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor. 2.
Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.118/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) Oportuno destacar ainda que, recentemente, a 2ª Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888 proclamou a seguinte tese no TEMA Repetitivo 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Da análise dos autos é possível observar que a instituição financeira promoveu a notificação extrajudicial do consumidor por meio de carta com aviso de recebimento, emitida para o endereço constante no contrato.
Contudo, no caso em testilha, a entrega da notificação não foi bem-sucedida, consoante se verifica do AR adunado aos autos de origem, tendo sido devolvida ao remetente sob a rubrica de "NÃO PROCURADO", significando que o destinatário reside em localidade onde a agência postal sequer faz entregas, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Anteriormente me posicionei, em casos idênticos ao dos autos, no sentido de que à luz do novo tratamento engendrado pelo julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Resp 1.951.662/RS, em sede de recurso repetitivo, e a publicação do Tema 1.132, a mera devolução da carta com aviso de recebimento com a informação “Não procurado” serviria à constituição da mora porque enviada ao endereço identificado no contrato celebrado entre as partes.
Todavia, embora este novo entendimento consigne ser necessário tão somente o envio da notificação para o endereço constante do contrato para a configuração da mora, independentemente de qualquer recebimento, a sua aplicação irrestrita à situação sub oculis revela medida extremamente onerosa ao consumidor.
Neste ínterim, o entendimento supramencionado, em grau limítrofe, significa o repasse do risco da atividade bancária ao destinatário final, eliminando os requisitos de cautela necessários pela Instituição Financeira quando da contratação.
Desta feita, altero meu entendimento sobre a questão, em razão de melhor ponderação acerca das repercussões do referido julgado repetitivo, de aplicação obrigatória, para considerar que, nos casos específicos onde for extraída a rubrica “não procurado” atrelada à notificação extrajudicial, inexiste a devida configuração da mora.
Acrescente-se, ainda, que, devolvida a carta sem a devida entrega no referido endereço, poderia o credor, para cumprir a exigência procedimental em apreço, ter recorrido ao protesto do título, nos termos do artigo 15 da Lei 9.492/97, o que não ocorreu.
Conforme estabelece o dispositivo acima, é possível a intimação por edital do protesto se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
Ademais, tratando-se a comprovação da mora de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, torna-se imperativo o cumprimento da diligência em data anterior à propositura da demanda e, por conseguinte, tem-se por inviável a emenda da inicial mediante a adoção de diligências posteriores ao seu ajuizamento.
Portanto, conclui-se que a constituição em mora da parte agravante foi realizada de maneira irregular, de modo que a revogação da liminar é medida que se impõe.
Em razão de todo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, para revogar a liminar de busca e apreensão deferida nos autos de origem e determinar que a restituição da posse do bem alienado ao agravante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, em caso de descumprimento da ordem judicial, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau, requisitando-lhe informações sobre fatos novos que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Por fim, não existindo demonstração plausível nos autos de que a agravante possa arcar com os ônus processuais, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita conforme requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator *Republicação -
05/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2024 05:48
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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