TJBA - 8000537-62.2024.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2025 11:23
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:55
Audiência Mediação realizada conduzida por 03/12/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 09:52
Juntada de Termo de audiência
-
18/11/2024 09:52
Juntada de Petição de CIENTE
-
13/11/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
08/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:40
Mandado devolvido Cancelado
-
08/11/2024 09:32
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:19
Audiência Mediação designada conduzida por 03/12/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000537-62.2024.8.05.0272 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Valente Reu: Dhemson Ferreira Santos Representante: Ingredy Virgens Rios Advogado: Carlos Rodrigo Simoes Bernardes De Faria (OAB:BA29719) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000537-62.2024.8.05.0272 REPRESENTANTE: INGREDY VIRGENS RIOS REU: DHEMSON FERREIRA SANTOS D E C I S Ã O Concedo à parte autora a gratuidade da justiça.
O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos – L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, especialmente de que A menor necessita dos alimentos, enquanto que o genitor deve pagá-los.
Entretanto, não há nos autos prova mínima das condições financeiras do Réu, e sequer foi informado qual atividade laborativa exerce, motivo pelo qual não há como acolher o valor pleiteado na exordial.
Assim, fixo os alimentos provisórios, em favor da filha comum em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Os provisórios são devidos a partir da citação e deverão ser pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês, diretamente à Requerente ou depositados em conta bancária, se informada na inicial ou a ser aberta exclusivamente para esta finalidade.
Comparecendo em Cartório a representante da menor, expeça-se ofício endereçado ao Banco do Brasil, agência desta cidade, para que seja aberta conta poupança em nome da genitora da menor, destinada à percepção dos alimentos ora fixados, devendo a interessada diligenciar a entrega do ofício e informar a este Juízo os dados da referida conta, com a maior brevidade possível.
Inclua-se este processo na pauta específica, designando-se audiência de conciliação e mediação.
Intime-se a parte requerente, por meio de sua representante legal, para comparecer ao ato.
Cite-se o(a) requerido(a), via mandado ou carta citatória, conforme o caso, para que compareça à audiência, acompanhado(a) de advogado, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados, observando-se que, caso não seja obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação.
Deverá o acionado, ainda, ser intimado para cumprir a presente decisão, efetuando o pagamento dos alimentos provisórios acima fixados, na data de seu vencimento.
Atribuo ao presente ato judicial FORÇA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Ciência ao MP.
VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
28/10/2024 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a INGREDY VIRGENS RIOS - CPF: *78.***.*06-27 (REPRESENTANTE).
-
28/10/2024 13:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/09/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000805-09.2022.8.05.0007
Carmem Chagas da Silva
Metro Quadrado Empreendimentos LTDA
Advogado: Iza Carolina Santos Cabral Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2022 15:33
Processo nº 8065940-18.2024.8.05.0000
Sdl Comercio de Aditivos Minerais Eireli...
Secretario da Fazenda do Estado da Bahia
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 09:20
Processo nº 8065880-45.2024.8.05.0000
Elaine Cristina Santos Viana Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauro Phelipe Santos de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2024 14:24
Processo nº 8033543-03.2024.8.05.0000
Condominio Pituba Sol Flat
Bertoni Percontini Bar e Restaurante Ltd...
Advogado: Maiana Brito Souza de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 17:23
Processo nº 8126976-63.2021.8.05.0001
Valfredo Castro Medeiros
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2021 08:51