TJBA - 8065940-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:23
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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17/05/2025 01:30
Decorrido prazo de SDL COMERCIO DE ADITIVOS MINERAIS EIRELI - EPP em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 06:17
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 17:21
Declarada incompetência
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10/04/2025 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SDL COMERCIO DE ADITIVOS MINERAIS EIRELI - EPP em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de SDL COMERCIO DE ADITIVOS MINERAIS EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:09
Outras Decisões
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28/01/2025 13:42
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2025 01:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:56
Outras Decisões
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04/12/2024 14:30
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DESPACHO 8065940-18.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Sdl Comercio De Aditivos Minerais Eireli - Epp Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211-A) Impetrado: Secretario Da Fazenda Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065940-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SDL COMERCIO DE ADITIVOS MINERAIS EIRELI - EPP Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211-A) IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o devido pagamento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
05/11/2024 02:00
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/10/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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