TJBA - 8066399-20.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de NILMAR MARCELO PEREIRA DO VALE em 07/05/2025 23:59.
 - 
                                            
08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JURANDIR SANTANA DE JESUS em 07/05/2025 23:59.
 - 
                                            
26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 25/04/2025 23:59.
 - 
                                            
24/04/2025 13:12
Baixa Definitiva
 - 
                                            
24/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/04/2025.
 - 
                                            
10/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
 - 
                                            
08/04/2025 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8066399-20.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Nilmar Marcelo Pereira Do Vale Advogado: Jurandir Santana De Jesus (OAB:BA50662-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Especializada Da Comarca De Salvador-ba Impetrante: Jurandir Santana De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066399-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: NILMAR MARCELO PEREIRA DO VALE e outros Advogado(s): JURANDIR SANTANA DE JESUS (OAB:BA50662-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DESPACHO Aguarde-se na Secretaria o julgamento do Conflito de Jurisdição nº 8002064-55.2025.8.05.0000, conforme determinado no ID 76313036.
Realizado o julgamento, volte-me concluso com a certificação do resultado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 54 - 
                                            
22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de NILMAR MARCELO PEREIRA DO VALE em 21/03/2025 23:59.
 - 
                                            
22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JURANDIR SANTANA DE JESUS em 21/03/2025 23:59.
 - 
                                            
21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de NILMAR MARCELO PEREIRA DO VALE em 20/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/03/2025 14:54
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
19/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2025 01:05
Publicado Despacho em 26/02/2025.
 - 
                                            
26/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
 - 
                                            
21/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2025 15:48
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
18/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/02/2025 15:45
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/02/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de NILMAR MARCELO PEREIRA DO VALE em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JURANDIR SANTANA DE JESUS em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
30/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/01/2025.
 - 
                                            
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
 - 
                                            
28/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8066399-20.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Nilmar Marcelo Pereira Do Vale Advogado: Jurandir Santana De Jesus (OAB:BA50662-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Especializada Da Comarca De Salvador-ba Impetrante: Jurandir Santana De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066399-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: NILMAR MARCELO PEREIRA DO VALE e outros Advogado(s): JURANDIR SANTANA DE JESUS (OAB:BA50662-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrada pelo Bel.
JURANDIR SANTANA DE JESUS (OAB/BA nº 50662), em favor do paciente NILMAR MARCELO PEREIRA DO VALE, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo sob n° 8081277-44.2024.8.05.0001, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador - BA.
Subindo os autos a esta superior instância, o presente feito foi distribuído, por sorteio, à relatoria da Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma, conforme certificado no ID 72278743, entretanto, após a conclusão dos autos, a relatora proferiu a decisão constante no ID 72307580, tendo determinado a redistribuição do feito para o desembargador Jefferson Alves de Assis, em virtude da sua prevenção, decorrente da distribuição anterior do HC sob nº 8064727-74.2024.8.05.0000.
Em consulta ao referido HC nº 8064727-74.2024.8.05.0000, verifica-se que este, que tem como processo referência a ação penal conexa sob nº 8127595-85.2024.8.05.0001, foi distribuído, por livre sorteio, para o desembargador Jefferson Alves de Assis, sendo a distribuição ratificada "em 22/10/2024 11:55:44", conforme certificado no ID 71719353 dos referidos autos.
Contudo, ao realizar busca neste sistema PJE de 1º grau, tendo como parâmetro o processo referência sob nº 8127595-85.2024.8.05.0001, constatei a presença de Habeas Corpus anterior, sob nº 8061888-76.2024.8.05.0000, que foi distribuído, por sorteio, ao Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma, "em 09/10/2024 07:40:48", sendo o referido feito julgado pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, no dia 03/12/2024, que denegou a ordem, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, o Juiz Álvaro Marques de Freitas Filho.
Nesta senda, restou constatada a distribuição anterior do habeas corpus sob nº 8061888-76.2024.8.05.0000, à relatoria do desembargador Luiz Fernando Lima, no âmbito da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, em 09 de outubro de 2024 (ID 70847710 daqueles autos).
Por outro lado, o presente habeas corpus foi distribuído posteriormente, à relatoria do desembargador Jefferson Alves de Assis, no dia 4 de novembro de 2024, conforme certificado no ID 72474131, sendo que esta distribuição se deu por prevenção ao habeas corpus sob nº 8064727-74.2024.8.05.0000, que foi distribuído, por sorteio, desembargador Jefferson Alves de Assis, no dia 22 de outubro de 2024 (ID 71719353 daqueles autos).
Nestas circunstâncias, resta aplicável o disposto art. 160, caput, do RITJBA, que disciplina a hipótese vertente, nos seguintes termos: "A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil” (grifos inexistentes nos originais).
Nesta senda, resta evidenciada a prevenção do eminente desembargador Luiz Fernando Lima, para o julgamento do presente feito, e, por conseguinte, do Juiz convocado Álvaro Marques de Freitas Filho, que atualmente ocupa a vaga.
Ante o exposto, nos termos do art. 160, caput, do RITJBA, remetam-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2º grau, para que proceda à redistribuição do presente habeas corpus, por prevenção, ao Juiz Álvaro Marques de Freitas Filho - 2ª Câmara Crime 1ª Turma.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Relatora - 
                                            
23/01/2025 03:50
Publicado Decisão em 23/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 14:52
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
21/01/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
21/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
 - 
                                            
21/01/2025 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de NILMAR MARCELO PEREIRA DO VALE em 25/11/2024 23:59.
 - 
                                            
26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JURANDIR SANTANA DE JESUS em 25/11/2024 23:59.
 - 
                                            
26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 25/11/2024 23:59.
 - 
                                            
18/11/2024 10:48
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
18/11/2024 10:35
Juntada de Petição de 2_OP. FALTA GRAVE HC 8066399_20.2024.8.05.0000 NIL
 - 
                                            
15/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de NILMAR MARCELO PEREIRA DO VALE em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JURANDIR SANTANA DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
11/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
 - 
                                            
11/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/11/2024 01:59
Publicado Decisão em 08/11/2024.
 - 
                                            
08/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
 - 
                                            
06/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
 - 
                                            
06/11/2024 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8066399-20.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Nilmar Marcelo Pereira Do Vale Advogado: Jurandir Santana De Jesus (OAB:BA50662-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Especializada Da Comarca De Salvador-ba Impetrante: Jurandir Santana De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066399-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: NILMAR MARCELO PEREIRA DO VALE e outros Advogado(s): JURANDIR SANTANA DE JESUS (OAB:BA50662-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se -se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por JURANDIR SANTANA DE JESUS, inscritos na OAB, Seccional Bahia, Nº. 50.662, em favor de NILMAR MARCELO PEREIRA DO VALE.
Em pesquisa realizada no Pje de 2º grau, verifica-se que foi impetrada ordem de habeas corpus em favor do codenunciado JOSÉ JORGE SANTOS FARIAS, sobre os mesmos fatos versados nestes autos de habeas corpus.
O writ tombado sob o nº 8064727-74.2024.8.05.00000 foi distribuído para o Eminente Des.
Jefferson Alves de Assis, em 22/10/2024.
Considerando que o primeiro julgador a tomar conhecimento da causa foi o Des.
Jeffreson Alves de Assis, levando-se em conta a data da distribuição do primeiro habeas corpus, entendo que é ele, salvo melhor juízo, o prevento para a análise da presente apelação, nos termos do art. 1601 Destarte, declino da competência que me foi atribuída e determino a remessa dos presentes autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para a redistribuição, na forma regimental.
Publique-se. 1Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia de crime, de queixa e de ação penal,bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denuncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
Salvador/BA, (data da assinatura digital).
Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora - 
                                            
05/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
 - 
                                            
05/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/11/2024.
 - 
                                            
05/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
 - 
                                            
04/11/2024 10:45
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
04/11/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
04/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
 - 
                                            
01/11/2024 15:24
Outras Decisões
 - 
                                            
31/10/2024 08:35
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
31/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8141180-10.2024.8.05.0001
Jaziane Almeida Valansuela Portela
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2025 11:36
Processo nº 8141180-10.2024.8.05.0001
Jaziane Almeida Valansuela Portela
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 16:35
Processo nº 8012676-20.2024.8.05.0022
Severina Lucia Gomes Brito
Banco Pan S.A
Advogado: Diego Soares de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 16:44
Processo nº 8001521-45.2023.8.05.0219
Jorge Cristiano Pinto Santana
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Lucas de Oliveira e Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2023 15:09
Processo nº 0528641-35.2014.8.05.0001
Lindomar Antonio Seidenstucker
Jfh Industria e Comercio LTDA - ME
Advogado: Nilton Lacerda da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2014 08:24