TJBA - 8103560-66.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSELIRIO SANTOS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:31
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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23/02/2025 20:55
Expedição de carta via ar digital.
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20/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
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17/01/2024 05:17
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:17
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:17
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSELIRIO SANTOS SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:08
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:08
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:43
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:24
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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24/11/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8103560-66.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joselirio Santos Silva Advogado: Hugo Marinho Costa Silva (OAB:BA34218) Reu: Amil Saude Ltda Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Reu: Elo Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Bernardo De Alencar Araripe Diniz (OAB:DF23341) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8103560-66.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIRIO SANTOS SILVA REU: AMIL SAUDE LTDA, ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Diante da Petição (ID n° 130052706), requer a parte autora a reunião da presente demanda com aquela em curso na 17° Vara de Relações de Consumo de Salvador, autos no 8025535-39.2021.8.05.0001, o indeferimento se impõe, posto verificar no andamento processual desta última sentença de mérito.
Nesse linha, seguindo ao quanto disposto no art. 55, §1o do CPC: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DEMANDA DE IMISSÃO DE POSSE E USUCAPIÃO.
REUNIÃODOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FEITO SENTENCIADO.CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 235 DO STJ E ART. 55, §1o, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Prescreve o art. 55, § 1o, do Códigode Processo Civil em vigor, que os processos de ações conexasserão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houversido sentenciado. 2.
No entanto, havendo o julgamento de algumdeles, a conexão não deve ser reconhecida diante daimpossibilidade de garantia de julgamento conjunto, conformeentendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça(Súmula 235/STJ). 3.
Ainda que superada a possibilidade deconexão, não se justifica o sobrestamento da imissão na possediante da alegada incompatibilidade com o pedido de usucapião.
Issoporque o mero ajuizamento do pedido declaratório não tem aptidãopara desconstituir a autoridade da coisa julgada formada nademanda possessória. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07078397320178070000 DF 0707839-73.2017.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data deJulgamento: 13/12/2017, 6a Turma Cível, Data de Publicação:Publicado no DJE : 22/01/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Por outro lado, Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.
Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
P.I, Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
21/11/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 04:23
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/09/2022 23:59.
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16/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
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04/11/2022 21:13
Decorrido prazo de JOSELIRIO SANTOS SILVA em 01/09/2022 23:59.
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04/11/2022 21:13
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 01/09/2022 23:59.
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28/10/2022 20:56
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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28/10/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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12/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 21:22
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:40
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2022 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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04/06/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 06:05
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 06:05
Decorrido prazo de JOSELIRIO SANTOS SILVA em 28/04/2022 23:59.
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11/04/2022 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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11/04/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 19:07
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 17:00
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 21/10/2021 23:59.
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28/10/2021 08:57
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:02
Decorrido prazo de JOSELIRIO SANTOS SILVA em 15/10/2021 23:59.
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25/09/2021 12:27
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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25/09/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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20/09/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 12:24
Expedição de carta via ar digital.
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20/09/2021 12:23
Expedição de carta via ar digital.
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20/09/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 18:09
Conclusos para despacho
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17/09/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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