TJBA - 0000331-65.2013.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 20:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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01/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:59
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/03/2025 14:14
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 19:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
06/12/2024 13:31
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000331-65.2013.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis Autor: Diolinda Ferreira Lima Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347) Reu: Joaquim Ventura De Souza Reu: Jaime Ferreira Da Silva Reu: Jose De Souza Franca Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000331-65.2013.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOLINDA FERREIRA LIMA REU: JOAQUIM VENTURA DE SOUZA, JAIME FERREIRA DA SILVA, JOSE DE SOUZA FRANCA SENTENÇA DIOLINDA FERREIRA LIMA, parte qualificada nos autos, postulou a presente ação, em desfavor de JOSÉ DE SOUZA FRANÇA E OUTROS, partes também qualificadas nos autos.
Entretanto, a parte Autora requereu na petição de ID Num. 398394912 - Pág. 1, a extinção do feito por perda do objeto, informando que o pequeno córrego, objeto do litígio, o qual cortava as propriedades, já não existe mais, de modo que o presente feito perdeu o objeto.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
EXAMINADOS, DECIDO.
Noticia a petição de ID Num. 398394912 - Pág. 1, que já não existe mais o objeto da lide, a saber, o córrego que cortava as propriedades das partes.
Dessa forma, resta evidenciada a perda do objeto da presente ação, e por consequência, o perecimento do interesse de agir da parte reclamante (art. 485, inciso VI, do CPC).
Nesse diapasão, cabe salientar que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, CPC, art. 493.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com apoio nos arts. 485, inciso VI e 493, do Código de Processo Civil.
SEM CUSTAS, POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO.
Condeno o Estado da Bahia a pagar ao Bel.
CHARLES DE SOUZA FERREIRA, OAB/BA Nº 39.347, a importância de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), conforme Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, aplicada neste ato por analogia, haja vista a não publicação de tabela para tal fim no âmbito Estadual, pelos serviços efetivamente prestados ás partes da presente ação, carentes na forma da lei, devendo tal valor ser devidamente atualizados monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, a partir da publicação desta decisão.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 29 de outubro de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
01/11/2024 09:13
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 09:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:33
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:18
Expedição de intimação.
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14/07/2023 14:52
Juntada de Petição de 0000331-65.2013.8.05.0016
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13/07/2023 11:34
Expedição de intimação.
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10/07/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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13/06/2023 09:43
Expedição de intimação.
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08/05/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:31
Decorrido prazo de DIOLINDA FERREIRA LIMA em 24/08/2022 23:59.
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21/09/2022 11:42
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA FRANÇA em 24/08/2022 23:59.
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21/09/2022 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
21/09/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/08/2022 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 20:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/08/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 20:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 22:48
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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08/05/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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08/05/2021 16:37
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
08/05/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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03/05/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 21:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 21:33
Expedição de Ato coator.
-
29/04/2021 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 06:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/04/2021 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 06:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/04/2021 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 22:30
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 10:36
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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08/05/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 01:07
Publicado Intimação em 27/02/2019.
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29/03/2019 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2019 10:20
Conclusos para despacho
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25/02/2019 10:19
Expedição de intimação.
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31/01/2019 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2015 10:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/11/2014 09:23
RECEBIMENTO
-
03/11/2014 10:24
RECEBIMENTO
-
20/10/2014 13:01
CONCLUSÃO
-
20/10/2014 13:01
PETIÇÃO
-
08/10/2014 13:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/10/2014 13:34
RECEBIMENTO
-
08/10/2014 10:44
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
24/09/2014 09:08
DOCUMENTO
-
24/09/2014 09:06
MANDADO
-
24/09/2014 09:06
MANDADO
-
23/09/2014 10:55
DOCUMENTO
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19/08/2014 12:21
MANDADO
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14/08/2014 11:51
MANDADO
-
14/08/2014 11:50
MANDADO
-
14/08/2014 11:50
MANDADO
-
14/11/2013 13:25
RECEBIMENTO
-
12/11/2013 08:07
CONCLUSÃO
-
23/10/2013 11:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2013
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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