TJBA - 8159656-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AURELITO VELOSO GUIMARAES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:51
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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29/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8159656-96.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aurelito Veloso Guimaraes Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB:BA56904) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8159656-96.2024.8.05.0001 REQUERENTE: AURELITO VELOSO GUIMARAES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por AURELITO VELOSO GUIMARÃES, já devidamente qualificado(a) nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento da parcela de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por MARILENE PUGLIESI GUIMARÃES, inscrita no CPF/MF sob o nº *33.***.*17-00, filha de RAFAEL CAETANO PUGLIESI e ZORAIDE BACELAR PUGLIESI, falecida em 06/05/2023.
Comprovante do valor devido a título de terceira parcela parcela no ID 471436872.
Certidão de dependentes do FUNPREV no ID 471436871. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, com destaque, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Isso, porque a Lei n. 6.859/1980 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o artigo 1º da citada lei não estabelece a necessidade preenchimento dos requisitos citados acima.
A LEI ESTADUAL Nº 14.699/2024 dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da segunda parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
O Estado da Bahia editou a PORTARIA CONJUNTA SEC/SAEB Nº 018/2024, informando o direito do (a) falecido, do (a) qual o(a) (s) requerente (s) é/são herdeiros, ao recebimento do abono previsto na Lei estadual nº 14.699/2024.
Foi identificado como dependente o Sr.
AURELITO VELOSO GUIMARÃES.
Logo, o pagamento deve ser feito ao requerente.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é são somente para autorizar o (s) dependente (s), e, caso não exista, o (s) herdeiro (s), do (a) falecido(a) a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido para autorizar AURELITO VELOSO GUIMARÃES, ou procurador com poderes específicos, a levantar (em) o montante devido pelo Estado da Bahia à(o) Sr(a).MARILENE PUGLIESI GUIMARÃE, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.699/2024.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, calculadas em razão do proveito econômico auferido.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
A presente sentença tem FORÇA DE ALVARÁ.
Caso necessário, expeça-se alvará eletrônico.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024 CICERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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