TJBA - 8167623-66.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:49
Baixa Definitiva
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09/04/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8167623-66.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luca Gonzalez Dorea Advogado: Luma Santana De Souza Dorea (OAB:BA51834) Reu: Google Brasil Internet Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167623-66.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCA GONZALEZ DOREA Advogado(s): LUMA SANTANA DE SOUZA DOREA registrado(a) civilmente como LUMA SANTANA DE SOUZA DOREA (OAB:BA51834) REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por LUCA GONZALEZ DOREA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados.
Alega o autor que que teve sua honra lesada através de vídeo publicado na plataforma YouTube, mantida e administrada pela acionada.
Relata que vídeo em comento, com conteúdo difamatório, foi alvo de múltiplas visualizações e comentários ofensivos, ferindo direito de personalidade e causando-lhe danos morais.
Requer, em tutela de urgência, seja determinada a remoção do vídeo cuja URL especifica e, no mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos – ID 296241903.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação da medida liminarmente requerida, determinou-se a citação do réu – ID 402835452.
A ré apresentou, ainda, contestação (ID nº 391623563), suscitando, preliminarmente, a incidência da prescrição e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende-se argumentando acerca da necessidade de ordem judicial específica para remoção de conteúdo, devidamente individualizado por meio do fornecimento da respectiva URL.
Rechaça a pretensão indenizatória ao fundamento de não ter cometido ato ilícito.
Defende, por fim, ser descabida a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Réplica no ID 402835452.
Anunciado o julgamento antecipado da lide sem oposição das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Afasto, inicialmente, a alegada prescrição.
A relação que vincula as partes ostenta feição consumerista, na esteira do melhor entendimento jurisprudencial, senão vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PERFIL EM REDE SOCIAL (YOUTUBE).
AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMANDA DE USUÁRIO, PESSOA NATURAL, EM FACE DE EMPRESA PRESTADORA DO REFERIDO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE O PERFIL DA PARTE AUTORA FOI DESATIVADO POR VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE SERVIÇO (PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO).
ARGUIÇÕES GENÉRICAS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE CONDUTA POR PARTE DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA AO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC), E DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não foi demonstrada a alegada violação às políticas da plataforma, uma vez que o conteúdo do canal em debate não se mostra impróprio nem nocivo à segurança infantil, sendo desproporcional a conduta da ré de excluir o mencionado canal de comunicação .2.- É imperioso o restabelecimento do referido canal em prazo razoável, sob pena de incidência de multa cominatória.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PERFIL EM REDE SOCIAL (YOUTUBE).
AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não há prova do alegado dano material nos autos, observado que os próprios autores falam em mera expectativa e no que se refere ao dano imaterial, observada a relação contratual entre as partes, tem-se que o mero descumprimento não enseja indenização por dano moral. (TJ-SP - AC: 10693753320218260100 SP 1069375-33.2021.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) Assim, o prazo prescricional incidente na espécie é o quinquenal, regulado no art. 27 do CDC, o que torna insubsistente a alegação defensiva, que fica, portanto, rejeitada.
Igualmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando ser o demandado parte manifestamente legítima para responder ao pedido de remoção de conteúdo ofensivo veiculado em plataforma de vídeos por ele mantida e administrada.
Rejeito a preliminar.
No mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem de dilação probatória.
Vale registrar que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende a parte autora a remoção de conteúdo que aponta calunioso e difamatório, veiculado em rede social mantida e administrada pela ré, indicando a URL respectiva.
O balizador legal para a análise da pretensão deduzida nestes autos é a Lei nº 12.965/2014, Marco Civil da Internet, que estabelece direitos e deveres no uso da internet no Brasil e prevê, em seu artigo 2º, que “A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão”, tendo por fundamentos, dentre outros elencados no art. 3º da aludida norma, I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei.
Avulta, como escopo do aludido texto legal, a harmonização entre direitos constitucionalmente assegurados e erigidos à condição de garantias fundamentais pela Carta Magna, sendo eles: o direito à liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento e a inviolabilidade da honra e da vida privada.
A fim de compatibilizar as duas garantias constitucionais, a lei assegura a possibilidade de remoção de conteúdo, mas não de forma censora, arbitrária e indiscriminada, consagrando a necessidade de intervenção judicial para análise do conteúdo apontado ilícito e, constatado o abuso de direito, de forma a constituir ato ilícito e violador de direito da personalidade de outrem, remover publicações/postagens mediante ordem judicial que indique precisamente sobre qual(is) conteúdo(s) deve incidir a determinação.
Como acima dito, o autor indicou expressamente a URL em que existente o conteúdo ofensivo à sua honra, requerendo expedição de ordem judicial para a sua remoção.
O vídeo, com efeito, traz afirmações desabonadoras e difamatórias, com o nítido escopo de violar a honra subjetiva e objetiva do acionante, ultrapassando os limites da livre manifestação de pensamento para constituir ato ilícito.
Ocorre que a Lei nº 12.965/2014 expressamente afasta a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por dano decorrente de conteúdo gerado por terceiros (art. 18), somente se configurando tal responsabilidade se “após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário” (art. 19, caput).
Já quanto à exibição de registros de conexão e acesso, estabelece o art. 22 do aludido normativo que “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet”.
Assim sendo, conclui-se que a remoção de conteúdo e fornecimento de registros de conexão e acesso, demandam, necessariamente, prévia determinação judicial, somente exsurgindo responsabilidade do provedor em caso de desatendimento da ordem.
Urge salientar que, in casu, não se está diante da excepcionalidade regulada no art. 21 do texto legal mencionado.
A respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
URL.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFIGURADO O DEVER DO RECORRENTE EM REMOVER OS CONTEÚDOS INDICADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet.
O fornecimento do URL é obrigação do requerente.
Precedentes deste STJ. 2.
A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 3.
O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 4.
Configurada, no caso concreto, a responsabilidade civil do provedor de internet pelo não cumprimento da decisão judicial que determinou a remoção dos conteúdos indicados mediante localizador URL. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.862.739/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIRADA DE CONTEÚDO INFRINGENTE.
PROVEDOR DE PESQUISA.
FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS.
EXCLUSÃO DE LINKS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE REPARAÇÃO.
NÃO ALTERADO. 1.
Ação ajuizada em 23/03/2012.
Recursos especiais interpostos em 16/05/2016 e 20/05/2016.
Atribuídos a este Gabinete em 01/03/2017. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que, anteriormente à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo, sem sua retirada em prazo razoável, para que o provedor se tornasse responsável.
Precedentes. 3.
A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet. 4.
A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 5.
O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 6.
Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes. 7.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 8.
Recursos especiais não providos, com ressalva. (REsp n. 1.694.405/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.) No caso em apreço, a tutela liminar não foi apreciada, postergando-se a sua análise para momento posterior ao contraditório.
Assim, inexistente ordem judicial cometendo ao acionado a obrigação de remoção de conteúdo, não se há falar em ilícito por ele praticado, afastando-se, ao menos até o momento em que prolatada esta sentença, o nexo causal indispensável para o êxito da pretensão de cunho indenizatório.
Por fim, não caracterizada a resistência da demandada no cumprimento da determinação judicial, até o momento, como dito, inexistente, descabe a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e reembolso de custas.
Com efeito, tendo em vista a imperiosa necessidade de ordem judicial, inviabilizando o atendimento do pleito por via administrativa, e o pronto cumprimento do comando, não se há falar em sucumbência do réu ou adoção do princípio da causalidade para fixação do ônus sucumbencial.
Nessa linha de intelecção: RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL.
CAUSALIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
INTERESSE.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 02/07/2014.
Recurso especial interposto em 18/08/2016 e atribuído a este gabinete em 20/09/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o ajuizamento de ação era procedimento indispensável para a quebra do sigilo dos dados do infrator, e se o recorrente deve ser condenado ao pagamento do ônus de sucumbência na hipótese. 3.
O Marco Civil da Internet afirma a obrigatoriedade de ordem judicial para que os provedores de acesso e de aplicação apresentem dados considerados pessoais e sigilosos a interessados.
Trata-se de a proteção necessária e esperada à privacidade e à intimidade dos usuários de aplicações da internet. 4.
Essa proteção legalmente conferida aos usuários da internet foi o motivo do ajuizamento da ação pela recorrida e seus representantes, como meio de tentar identificar a pessoa que criou o perfil ofensivo à menor adolescente. 5.
Na hipótese, não há como afirmar a existência de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, ante a ausência de resistência por parte da recorrente em oferecer as informações solicitadas judicialmente. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.782.212/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para determinar ao acionado, inclusive em sede de tutela de urgência, cuja apreciação foi postergada para este momento, a remoção do conteúdo especificado na inicial (https://www.youtube.com/watch?v=mOeosg35TNA, vídeo publicado em 02.06.2018, com o título “EXPOSED: SNIFPVP (LADRÃO, MENTIROSO, RACISTA”, de suposta autoria de pessoa que se intitula “Super Squip”), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da sua intimação pessoal para cumprimento do preceito, sob pena de multa pecuniária diária que arbitro no importe de R$-500,00=, limitada, inicialmente, ao montante de R$-20.000,00=, podendo ser majorada na hipótese de recalcitrância, caso venha a se revelar ineficiente.
Intime-se o réu, pessoalmente, para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Custas pela parte autora, a quem, dada a sucumbência quanto à pretensão indenizatória, será imputado o pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, no percentual de 10% (dez pct.) sobre o valor atribuído à causa, ficando temporariamente suspensa a respectiva exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
SALVADOR/BA, 30 de outubro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
31/10/2024 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCA GONZALEZ DOREA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:40
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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15/06/2024 04:22
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
15/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
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30/01/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 22:30
Decorrido prazo de LUCA GONZALEZ DOREA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 00:57
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:37
Decorrido prazo de LUCA GONZALEZ DOREA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:37
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 03:49
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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06/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:15
Expedição de despacho.
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02/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
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28/01/2023 05:54
Decorrido prazo de LUCA GONZALEZ DOREA em 26/01/2023 23:59.
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13/01/2023 05:20
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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13/01/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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22/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:22
Conclusos para despacho
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19/11/2022 11:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
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19/11/2022 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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