TJBA - 0000166-98.2019.8.05.0277
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Xique-Xique
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 0000166-98.2019.8.05.0277 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Xique-xique Reu: Genilson Rodrigues Nunes Advogado: Adriano Feitosa Borges (OAB:BA49648) Terceiro Interessado: Clevison Dos Anjos Teles Terceiro Interessado: Everaldo Dantas Lima Júnior Terceiro Interessado: Igor Oliveira Da Silva Terceiro Interessado: Cleiton Silva Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000166-98.2019.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GENILSON RODRIGUES NUNES Advogado(s): ADRIANO FEITOSA BORGES registrado(a) civilmente como ADRIANO FEITOSA BORGES (OAB:BA49648) SENTENÇA Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor da acusada GENILSON RODRIGUES NUNES, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática dos tipos penais descritos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e art. 147 do Código Penal (ameaça).
Consoante descrito na peça acusatória, Id nº 183540766, na data de 02.01.2019, o denunciado portava sem autorização legal um revólver calibre 22, mesma data em que ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Igor Oliveira da Silva.
A denúncia foi recebida em 01.04.2019, decisão de Id nº 183540782.
Devidamente citado, o denunciado não apresentou resposta a acusação, sendo-lhe nomeado defensor dativo, Bel.
Erick de Souza Lima OAB/BA, nº 57.066, Id nº 183540785, que apresentou defesa prévia, Id nº 183540792.
Ainda não houve a prolação de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade da acusada.
Isso porque, desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 05 (cinco) anos e (seis) meses, sem que houvesse causa de interrupção da prescrição.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido possui pena máxima privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, conforme art. 14 da Lei nº 10.826/2003: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Por sua vez, o delito de ameaça possui pena máxima privativa de liberdade de 06 (seis) meses, conforme art. 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Tratando-se o delito de porte ilegal de arma de uso permitido de crime com pena máxima não excedente a 04 (quatro) anos, opera-se a prescrição punitiva em 08 (oito) anos, ao passo que o delito de ameça trata-se de crime com pena máxima inferior a 01 (um) ano, operando-se a prescrição punitiva em 03 (três) anos, conforme art. 109, IV e VI do Código Penal, prazos que se reduzem à metade se na data do fato delituoso era o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a teor do art. 115, também do Código Penal, assim, operou-se a prescrição dos delitos em apuração nos prazos respectivos de 04 (quatro) anos e 1 (um) ano e 06 (seis) meses.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV – em oito anos, se o máximo de pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (...) VI – em 3 (três) anos, se o máximo de pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
A peça inicial acusatória, Id nº 183540766, bem como nos documentos de Id nº 183540772, página, indicam a data de nascimento do réu em 05.01.2000, possuindo ele na data dos fatos, 02.01.2019, 19 (dezenove) anos e incompletos.
Registro que o termo inicial da prescrição é data em que se consuma o delito (art. 111, I do CP), prazo interrompido pelo recebimento da denúncia em 16.10.2018, (art. 117, I do CP), fruindo novamente desde então, mas sem nova causa interruptiva.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; Ademais, a prescrição deve ser declarada de ofício quando verificada pelo magistrado, CPP: Art. 61.Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado, GENILSON RODRIGUES NUNES, na forma do art. 107, IV do Código Penal.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Em razão da atuação de advogado dativo, Bel. Érick de Souza Lima, OAB/BA nº 57.066, fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Xique-Xique/BA, data da assinatura digital.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
05/07/2022 18:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
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05/07/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 08:49
Comunicação eletrônica
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04/07/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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24/02/2022 20:59
Devolvidos os autos
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24/02/2021 09:25
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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22/02/2021 11:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/02/2021 10:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/10/2020 12:29
LIMINAR
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17/03/2020 12:02
Ato ordinatório
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10/03/2020 11:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/03/2020 12:39
Ato ordinatório
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03/03/2020 12:38
RECEBIMENTO
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10/02/2020 11:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/02/2020 14:12
Ato ordinatório
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04/02/2020 14:01
DOCUMENTO
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19/09/2019 10:13
CONCLUSÃO
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18/09/2019 12:01
DOCUMENTO
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18/09/2019 11:51
MANDADO
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10/09/2019 09:11
MANDADO
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06/09/2019 08:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/09/2019 08:39
MANDADO
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07/05/2019 10:17
Ato ordinatório
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06/05/2019 09:47
MERO EXPEDIENTE
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04/04/2019 07:55
MANDADO
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02/04/2019 10:37
MANDADO
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02/04/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/04/2019 09:20
MANDADO
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01/04/2019 09:02
DENÚNCIA
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27/03/2019 13:58
CONCLUSÃO
-
27/03/2019 13:58
DOCUMENTO
-
27/03/2019 13:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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