TJBA - 8122990-38.2020.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 11:28
Baixa Definitiva
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27/01/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 02:25
Decorrido prazo de FABIANO CARNEIRO DA CUNHA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Decorrido prazo de SUELI PEIXOTO CUNHA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:32
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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27/11/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8122990-38.2020.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fabiano Carneiro Da Cunha Advogado: Jamile Costa Mascarenhas (OAB:BA42029) Requerente: Sueli Peixoto Cunha Advogado: Jamile Costa Mascarenhas (OAB:BA42029) Requerido: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Requerido: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB:RJ119910) Advogado: Deborah De Souza Freitas (OAB:RJ209132) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PETIÇÃO CÍVEL n.·8122990-38.2020.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: FABIANO CARNEIRO DA CUNHA e outros Advogado(s):·JAMILE COSTA MASCARENHAS (OAB:BA42029) REQUERIDO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros Advogado(s):·RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910), DEBORAH DE SOUZA FREITAS (OAB:RJ209132), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462) SENTENÇA Vistos, etc.
FABIANO CARNEIRO DA CUNHA e SUELI PEIXOTO CUNHA opuseram a presente ação em face de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A, em face dos fatos relatados na inicial.
Os autores relatam a aquisição de imóvel localizado na unidade 2303 da Torre Residencial I do Condomínio Villa Privilege, acompanhado de duas vagas de garagem, por meio de contrato de compra e venda com a primeira ré, Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Argumentam que, após pagamento de R$ 41.427,11, houve atraso na entrega do imóvel, o que motivou o pedido de rescisão contratual e a devolução do valor pago.
A tentativa de resolução extrajudicial foi infrutífera, pois as rés negaram a restituição integral.
Detalham que o contrato foi firmado em 30/11/2013 e o prazo de entrega era em 30/04/2014.
Ao final, pugnam pela: 1- Rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos; 2 - Indenização por lucros cessantes; 3 - Aplicação de cláusula penal conforme estabelecido no contrato; 4 - Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 O benefício da gratuidade de justiça foi requerido pela parte autora e inicialmente deferido (ID 79325219).
Defesa apresentada pelo Itaú Unibanco S.A ID 90710859.
Alega a sua ilegitimidade Passiva: Sustenta que sua responsabilidade se limita ao financiamento do empreendimento, sem vínculo com a execução ou entrega da obra, atribuindo à construtora a responsabilidade por eventuais atrasos e defeitos.
No Mérito informa a ausência de Atraso na Obra: Argumenta que o contrato prevê prazo de tolerância de 180 dias para conclusão da obra e que eventual atraso foi devido a casos fortuitos e força maior.
Destaca a inexistência de Danos e pugna pela rejeição de Lucros Cessantes apontando que o valor sugerido é irreal e carece de comprovação de locação para justificar o montante.
Réplic no ID 101882478, onde a parte autora reafirma a responsabilidade solidária do Itaú Unibanco S.A. no caso, considerando-o parte integrante da cadeia de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que o banco deveria responder solidariamente por financiar o empreendimento, e impugna as alegações de inexistência de dano moral, justificando que o atraso na entrega gerou significativa frustração ao "sonho da casa própria".
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, os autores reiteram a legitimidade do pedido com base na sua realidade financeira.
Contestação apresentada pela Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda id 429868079.
Requer a revogação do Benefício de Gratuidade de Justiça:, bem como alega a prescrição dos pedidos da parte autora, sustentando que o direito de ação para reivindicar qualquer ressarcimento referente ao contrato já estaria prescrito.
Baseia-se no entendimento de que o prazo aplicável seria de três anos para a pretensão de reparação civil, contados a partir da ciência inequívoca do fato gerador do dano, que seria o atraso na entrega do imóvel.
No mérito, aduz a inexistência de Culpa pelo Atraso na Entrega do Imóvel, argumentando que o atraso na entrega da unidade se deu por motivos alheios ao seu controle, incluindo fatores externos que impactaram o cronograma da obra.
Requer o indeferimento dos Danos Morais e Materiais, afirmando que o atraso na entrega não configura situação que justifique indenização por dano moral.
Réplica no id 441147962.
Os autores rebatem a alegação de que não teriam direito à gratuidade de justiça, enfatizando que a concessão do benefício foi justa e devidamente fundamentada com base na documentação anexada.
Quanto a prescrição, argumentam que o prazo prescricional não se aplica na forma indicada pela ré.
Argumenta que os elementos dos autos comprovam que o descumprimento contratual por parte da Syene foi substancial e que as compensações financeiras pleiteadas são justificáveis, inclusive a cláusula penal e os lucros cessantes pelo tempo de inadimplemento.
Instadas sobre interesse probatório, não houve requerimentos.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Afasto a ilegitimidade passiva arguida pelo réu ITAU UNIBANCO S.A.
Conforme ampla jurisprudência do STJ, a análise da legitimidade passiva deve ser aferida, em abstrato, a partir da causa de pedir indicada na petição inicial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito (Teoria da Asserção).
Na inicial há a atribuição de responsabilidade dos fatos ao requerido.
A apuração se houve ou não responsabilidade concreta da acionada, é tarefa a ser realizada quando da apreciação do mérito da demanda, de acordo com a teoria processual acima mencionada Passo a análise da alegação de prescrição.
Aqui não se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas, sim, de ação de responsabilidade civil fundada no inadimplemento contratual, de caráter indenizatório, sobre a qual se aplica o prazo geral decenal do art. 205 do CC, em decorrência da falta de previsão específica de prazo diverso.
Veja: APELAÇÃO.
Compra e venda de imóvel.
Prescrição.
Pretensão de indenização em decorrência de inadimplemento contratual Inaplicabilidade do art. 206, § 3º, inc.
IV e V, do CC.
Não ocorrência.
Prescrição decenal Exegese do art. 205, do CC.
CDC.
Aplicabilidade.
Atraso na entrega do imóvel.
Culpa da requerida reconhecida.
Multa contratual.
Ocorrência.
Cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória.
Vedação da cumulação.
Tema 970 do STJ.
Danos morais.
Peculiaridades do caso que autorizam sua incidência (período de atraso 16 meses).
Quantia fixada com parcimônia (R$ 5.000,00) Sentença parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Ap.
Cível 1010952-15.2018.8.26.0576 ; Rel.: Jair de Souza; 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; j.: 31/03/2020).
Quanto a impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifique a revogação da medida concedida.
O art. 98 do CPC/2015 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O réu alega que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais.
A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que muita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7a edição - Editora Revista dos Tribunais -pág.1459 - nota 4 ao art.4 da Lei 1.060/50).
Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício.
Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: *00.***.*27-31 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012) (grifamos).
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência.
O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu.
Aqui, o impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*81-71 RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcelos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) (grifamos).
A gratuidade de acesso à Justiça é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para a sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Desta forma, mantenho a gratuidade de acesso à justiça concedida.
Ultrapassadas as preliminares, passo a analisar o mérito. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Compulsando os autos verifica-se que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo como data prevista para a conclusão da obra até 30/04/2014 podendo ser entregue, sem ônus para a requerida, até 30 de outubro de 2014, incluindo o prazo de tolerância.
Assim, de acordo com disposição contratual expressamente estabelecida e legislação incidente, a partir do fim do prazo de tolerância poderia a autora exigir a entrega do bem e, por consequência, esta não ocorrendo, a reparação de danos porventura resultantes do atraso.
DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA No tocante à dilação do prazo de entrega da obra, e cuja cláusula se pretende ver declarada a abusividade, todavia, tem-se que é válida, sendo comumente ajustada para empreendimentos de grande porte no ramo da construção civil, especialmente para maior segurança dos contratantes, que dela tomam conhecimento quando da negociação. É de conhecimento geral os percalços que podem surgir durante a execução das obras em contratos dessa natureza, tais como as condições climáticas, ofertas de materiais e mão-de-obra, etc., e que, portanto, não podem deixar de serem levados em consideração.
Logo, uma vez pré-estabelecida, levada ao conhecimento do consumidor, e contendo prazo determinado e razoável (180 dias), não há como se reconhecer qualquer abusividade.
Vejam-se os precedentes: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA POR DOIS MESES APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO, ANTE A NATUREZA DO NEGÓCIO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. 1.
A MULTA CONTRATUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR PAGO PELOS MESES DE ATRASO INCIDE, EXCEPCIONALMENTE, NO CASO EM TELA, ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, TENDO EM VISTA QUE OS AUTORES NÃO INDICARAM NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A DATA EFETIVA DA ENTREGA FÍSICA, LIMITANDO-SE A DIZER QUE FOI EM 2013.
O ÔNUS DE INDICAR A DATA ESPECÍFICA DA ENTREGA LHES INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 333, I , DO CPC. 2.
OS JUROS DE OBRA DEVEM SER RESSARCIDOS PELA RÉ AOS AUTORES, UMA VEZ QUE O INÍCIO E O TÉRMINO DAS COBRANÇAS PELO AGENTE FINANCEIRO DEPENDEM DE DILIGÊNCIAS EXCLUSIVAS DA REQUERIDA. 3.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A TITULO DE JUROS DE OBRA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*62-28, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*62-28 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2015) Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção.
Atraso na entrega.
Prazo de tolerância.
Lucros cessantes.
Multa penal. 1 – Cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e vinte dias úteis após o previsto para conclusão da obra é válida.
Não acarreta desequilíbrio contratual. 2 – A escassez de mão de obra e falta de insumos não constituem força maior ou caso fortuito a justificar o atraso na entrega da obra. 3 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, devida indenização por lucros cessantes pelo valor do aluguel de imóvel semelhante. 4 – Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes e cláusula penal moratória.
Ambas têm caráter indenizatório. 5 – Apelação provida em parte. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5813-07, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 24/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2015 .
Pág.: 197) ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MORA DAS VENDEDORAS.
CLAÚSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
ATRASO NA VISTORIA E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL.
VALOR MANTIDO.
MULTA AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO INVERSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM, ASSESSORIA JURÍDICA, ANÁLISE DE CRÉDITO E TAXA SATI.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Sentença que julgou parcialmente procedente a "ação indenizatória" movida pelos compradores do imóvel, para condenar as rés ao pagamento da multa de 2%, ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% sobre o valor do imóvel, ao mês, entre 30/08/2012 até a data do "habite-se", e ao ressarcimento das despesas com corretagem, taxa de assessoria jurídica, consulta de crédito e taxa SATI.
Insurgência de ambas as partes. 2.
Legitimidade passiva.
Corré que figurou como fornecedora de serviços na relação de consumo. 3.
Validade da cláusula de tolerância de 180 dias, de modo que a unidade poderia ser entregue até o final de fevereiro/2013.
Entrega das chaves em 14/10/2013. 4.
Atraso injustificado na entrega do imóvel.
Embora o "certificado de conclusão parcial" tenha sido obtido em fevereiro/2013, a mora das rés restou configurada.
Demora injustificada na primeira vistoria, que ocorreu em junho/2013.
Constatação de vários vícios de construção.
Problemas que persistiram quando da segunda vistoria, em agosto/2013, de maneira que a entrega das chaves só foi possível em outubro/2013. 5.
Lucros cessantes.
O resultado fático do descumprimento contratual, representa perda financeira suportada indevidamente pelos autores, obstaculizando a auferição de renda. 6.
Indenização fixada em 0,5% sobre o valor do imóvel, ao mês.
Razoabilidade.
Pedido de majoração que não comporta acolhimento. 7.
Diante da validade da cláusula de tolerância, os lucros cessantes são devidos entre 01/03/2013 até 14/10/2013. 8.
Impossibilidade de aplicação inversa da multa contratual prevista exclusivamente para os compradores. 9.
Danos morais configurados no caso concreto.
Situação que ultrapassa o limite do mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual.
Abuso de direito.
Quantum indenizatório fixado em R$ R$ 10.000,00 para cada um dos autores.
Razoabilidade. 10.
Corretagem, taxa de assessoria jurídica, análise de crédito e taxa SATI.
Repasse ao consumidor.
Contratação obrigatória.
Abusividade.
Devolução mantida.
Legitimidade das rés.
Precedentes. 11.
Apelações parcialmente providas. (TJ-SP - APL: 40160612120138260224 SP 4016061-21.2013.8.26.0224, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 01/12/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015) DA RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DE ENTREGA DOS IMÓVEIS APÓS O PRAZO DA CLAUSULA DE TOLERÂNCIA Entretanto, em caso de desrespeito ao prazo contratual de tolerância pactuado, configura-se o descumprimento por parte da ré.
A ré reconhece que a obra se encontra em atraso.
As dificuldades geralmente utilizadas pelas construtoras para justificar o retardo são aquelas normalmente encontradas em atividades empresariais semelhantes, previsíveis, abrangidas pelos riscos assumidos por aqueles que a elas se dedicam.
As intercorrências inerentes à realização da obra, tais como a aquisição e contratação de insumos, a obtenção de documentos em órgãos públicos e outras exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento traduzem fatos próprios da atividade natural da construtora, não podendo ser assimiladas como caso fortuito ou força maior passíveis de, constituindo eventos imprevisíveis, afastarem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da obra Não há, portanto, porque se falar em caso fortuito nem motivo de força maior, não tendo incidência o artigo 393 do Código Civil em socorro de tal argumentação.
Nessa linha de raciocínio, a celebração do negócio entre as litigantes e o descumprimento obrigacional por parte da ré são pontos incontroversos da demanda.
Afora isto, é evidente que a demora na entrega do imóvel, resultante de conduta ilícita desta demandada, gerou prejuízo material à autora, que ficou com seu capital aplicado no empreendimento e não pôde usufruir do imóvel a partir da data prevista, aqui considerada aquela em que se findou o prazo de tolerância, a partir de 01 de novembro de 2014.
DA RESCISÃO DO CONTRATO A não entrega do imóvel, nas condições e forma estipuladas no contrato, permite sua rescisão por iniciativa do comprador, devendo ele ser ressarcido na integralidade dos valores pagos, sem nenhuma retenção, haja vista ser responsável culposamente a vendedora/construtora pela desconstituição do pacto (princípio da reparação integral dos prejuízos, positivado no art. 944 do Código Civil e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor).
A requerida confirma que a obra não foi realizada na data prevista para entrega, escoando o prazo de tolerância pactuado entre as partes.
Portanto, concluo pela rescisão contratual, por culpa exclusiva das rés.
Uma vez operada a rescisão, a restituição das partes à situação anterior é uma consequência da própria resolução do contrato, pois a sua extinção implica na necessidade de retorno da situação anterior, devendo operar a restituição integral e imediata do quanto adimplido pelos autores, inclusive sobre eventual parcela paga a título de comissão de corretagem, que não deram causa ao desfazimento do negócio.
Nesse sentido a Súmula nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA Conforme se vê em seu contrato, consta expressa previsão contratual em favor da autora, na cláusula 12ª, §4º, para o caso de atraso na entrega do empreendimento no valor de 1% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, montante condizente com o reconhecido pela nossa jurisprudência, a título de lucros cessantes.
Devido, portanto, o pagamento, pela requerida, do montante correspondente a 1% do valor atualizado do contrato, utilizando o índice IPCA, por mês de atraso, tendo como termo inicial 01/11/2014.
As partes não informam a data de expedição do habite-se nem trazem qualquer comprovação da efetiva disponibilidade do imóvel.
Portanto, o termo final deverá ser a data de expedição do habite-se ou do ajuizamento da demanda (27/10/2020), momento a partir do qual a parte manifesta o desejo inequívoco de rescindir o contrato, o que ocorreu primeiro.
Quanto a pleito de cumulação da cláusula penal e lucros cessantes, entendo pela impossibilidade, sob pena de bis in idem.
Tal situação se amolda a conclusão obtida quando da afetação pelo Tema nº 970, culminando com tese ditada pelo e.
STJ em julgamento representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1635428/SC e Recurso Especial nº 1498484/DF): A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes DO DANO MORAL No tocante aos danos morais segue-se aqui orientação jurisprudencial de que todo e qualquer inadimplemento contratual gera certa decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa gerada no contratante.
Todavia, salvo em situações excepcionais e bem demonstradas, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, com sofrimento intenso e profundo constatado no caso concreto.
No caso em tela, entretanto, há peculiaridades que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, permitindo a indenização por dano extrapatrimonial.
A parte autora teve sua expectativa de direito violada, notadamente pela intenção de aquisição do bem imóvel, considerando a relevância jurídica e social da moradia, bem como o descaso da requerida que gerou transtornos e aborrecimentos atingindo os atributos da personalidade da autora, atrasando a entrega, fora o prazo de tolerância, aproximadamente 6 anos, ao menos até a distribuição da ação.
A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a Requerida a praticar novo ilícito perante o reclamante ou a outros consumidores.
Assim, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios, e considerando o tempo de atraso e o valor do imóvel, a indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da parte Autora, nem provocando abalo financeiro a Ré face ao seu potencial econômico.
DA AUSENCIA DE RESPONSBAILIDADE DO RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
De acordo com o entendimento do STJ, a instituição bancária, na condição de cessionária e agente financiadora, não integra a cadeia de consumo e, portanto, não pode ser responsabilizada por eventuais atrasos na entrega de imóveis financiados.
Esse posicionamento foi claramente estabelecido no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) n. 2.096.804/PE, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual ficou claro que o banco atua meramente como agente financeiro, sem ingerência na execução do projeto imobiliário ou na relação consumerista com os adquirentes.
Segundo a decisão: “O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro.” (AgInt no REsp n. 2.096.804/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) Assim, considerando que o Itaú Unibanco S/A apenas concedeu financiamentos por meio de Cédulas de Crédito Bancário, não se configurando como parte na relação de consumo entre a incorporadora e os compradores dos imóveis, não cabe sua responsabilização pelos atrasos na obra. É importante notar que o banco Itaú Unibanco S/A e a Syene Empreendimentos firmaram uma cessão de crédito (ou “cessão de recebíveis”), conforme expresso no título do documento que consagra a transação entre as partes.
Nesse tipo de contrato, o banco cessionário adquire apenas o direito aos recebíveis, permanecendo alheio à execução do empreendimento e à relação de consumo firmada entre a incorporadora e os adquirentes dos imóveis.
Esse entendimento é reforçado pelo julgamento no STJ: “O objeto do contrato de cessão/antecipação de créditos (securitização de recebíveis) firmado entre cedente, construtora, e o cessionário é não somente estranho à relação consumerista e ao próprio objeto do contrato de promessa de compra e venda em debate, mas também posterior e independente, sendo incabível a responsabilização do cessionário pelo atraso na entrega do imóvel.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1769501 SE, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Percebe-se que o contrato de cessão de créditos não confere ao banco a responsabilidade pelos atos da incorporadora, e a sua atuação como cessionário não se confunde com a de construtor ou incorporador, que são os responsáveis pelo cumprimento do contrato de promessa de compra e venda.
De forma semelhante, no Tribunal de Justiça da Bahia, restou consignado em outro julgamento que a responsabilidade pelo atraso recai apenas sobre a incorporadora, Syene Empreendimentos, mantendo-se o Itaú Unibanco S/A isento de responsabilidade.
Conforme o julgamento: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (...) CONDENAÇÃO QUE RECAIU, POR INTEIRO, APENAS SOBRE A RÉ SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.” (TJ-BA - APL: 05526425020158050001, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Data de Publicação: 22/02/2018) Diante dos precedentes apresentados, fica claro que a cessão de créditos realizada entre o banco Itaú Unibanco S/A e a Syene Empreendimentos configura-se como uma relação autônoma e independente do contrato de promessa de compra e venda firmado com os adquirentes dos imóveis.
Como destacado, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a responsabilidade do banco enquanto agente financeiro cessionário de créditos, reforçando que o Itaú Unibanco S/A não possui ingerência sobre o prazo de entrega das unidades habitacionais, nem integra a cadeia de consumo no contexto da relação imobiliária em questão.
DO DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda efetuado entre as partes, por culpa exclusiva da ré SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com retorno ao status quo antes, condenando a ré SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a restituir a parte autora, de forma simples, a integralidade dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, devendo ser monetariamente corrigido, a partir dos respectivos pagamentos, e com juros de mora desde a citação; b) Condenar a requerida SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento de indenização, a título de execução de cláusula penal, no montante correspondente a 1% do valor atualizado do contrato (desde a assinatura até 01/11/2014), por mês de atraso, tendo como termo inicial 01/11/2014 e termo final a expedição do habite-se ou o ajuizamento da ação, o que ocorreu primeiro, com juros de mora, a partir da citação (Código Civil, art. 405 e 240 do CPC/2015) para as parcelas vencidas na ocasião da propositura da presente ação e de cada vencimento, quanto as vincendas.
A correção monetária também deverá ocorrer desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada mês de atraso (Súmula nº 43 do STJ); c) Condenar a réu SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a pagar indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento, conforme Enunciado Sumular de n. 362 do STJ.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Ademais, considerando que a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Julgo ainda IMPROCEDENTE os pedidos em relação ao réu ITAU UNIBANCO S.A.
Custas e honorários, este em 10% do valor da causa, pela autora autora, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade deferida.
P.R.
I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER JR., F.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015. v. 1.
Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento p. 645-652). -
29/10/2024 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/07/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:31
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
04/06/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
04/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 20:54
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
19/05/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
25/04/2024 18:28
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2024 13:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
06/04/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 20:25
Expedição de carta via ar digital.
-
28/03/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 18:11
Expedição de carta via ar digital.
-
22/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:20
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
10/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:06
Expedição de carta via ar digital.
-
03/10/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 22:23
Decorrido prazo de SUELI PEIXOTO CUNHA em 27/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:55
Decorrido prazo de FABIANO CARNEIRO DA CUNHA em 27/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 11:56
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
17/06/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 05:52
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 31/01/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 10:03
Decorrido prazo de FABIANO CARNEIRO DA CUNHA em 31/01/2023 23:59.
-
05/02/2023 10:03
Decorrido prazo de SUELI PEIXOTO CUNHA em 31/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 20:01
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/01/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/12/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 13:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:38
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 01/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 07:01
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
02/07/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2021 01:28
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 25/11/2020 23:59.
-
05/06/2021 04:20
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
05/06/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
07/05/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 03:35
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 28/04/2021 23:59.
-
04/05/2021 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2021 03:19
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
09/04/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
31/03/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 00:34
Decorrido prazo de ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. em 12/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 15:33
Decorrido prazo de FABIANO CARNEIRO DA CUNHA em 24/11/2020 23:59:59.
-
27/01/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 18:28
Decorrido prazo de ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. em 03/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 13:17
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
02/11/2020 13:17
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
02/11/2020 13:17
Juntada de carta via ar digital
-
28/10/2020 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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