TJBA - 8017296-95.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503061841
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30/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486117345
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30/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8017296-95.2024.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Kleber De Pinho Viana Reu: Hildegard De Oliveira Pinho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOS DO PROCESSO nº 8017296-95.2024.8.05.0080 MONITÓRIA (40) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, revogo o despacho proferido anteriormente (ID. 453248946), excluindo-o do sistema PJe para evitar outros equívocos no processo.
Trata-se de ação monitória, sob o procedimento especial, prevista no artigo 700 e seguintes, do Código de Processo Civil.
De acordo com o que dispõe o artigo 701, do CPC, sendo evidente o direito do autor, expedir-se-á mandado de pagamento, de entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer/não fazer.
Expeça-se, para o caso, mandado de pagamento, assinalando-se ao (à) Requerido (a) o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da respectiva obrigação, além do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios.
Registre-se que o réu será isento de pagamento de custas processuais se cumprir o que determinado, no prazo consignado (artigo 701, § 1º, do CPC).
Não adimplida a obrigação, nem apresentados embargos, seja certificado e conclusos os autos para os fins do artigo 701, § 2º, do CPC.
Observe-se o cabimento da hipótese do artigo 916, do CPC, que prevê o depósito de 30% (trinta por cento) da dívida e pagamento do restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros e correção monetária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
01/11/2024 14:31
Expedição de E-Carta.
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01/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:13
Desentranhado o documento
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01/11/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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31/08/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 05:03
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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12/08/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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15/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
-
09/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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