TJBA - 0000006-68.1996.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000006-68.1996.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Cleodon Alberto Albuquerque Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052) Advogado: Roselito Pereira Lima (OAB:BA41936) Executado: Guilherme Sbaraini De Albuquerque Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052) Advogado: Roselito Pereira Lima (OAB:BA41936) Executado: Isabela Sbaraini De Albuquerque Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:BA40052) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000006-68.1996.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: Cleodon Alberto Albuquerque e outros (2) Vistos e examinados.
Trata-se de Execução por Quantia Certa proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Cleodon Alberto Albuquerque.
A petição inicial foi apresentada em 15/01/1996 (Id 206097226).
O termo de penhora foi lavrado em 05/11/1997 (Id 206097258).
Em 29/01/1998, a parte exequente requereu a avaliação do bem penhorado (Id 206097311).
O laudo de avaliação foi juntado aos autos em 05/09/2003 (Id 206097329).
Por meio de ato ordinatório de 24/01/2013 (Id 206097334), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a avaliação.
Em 04/12/2013, houve intimação da parte exequente para manifestação (Id 206097345).
Posteriormente, em 09/05/2014, a parte exequente juntou procuração (Id 206097345).
Em 25/06/2014, a parte exequente apresentou novo requerimento (Id 206097358).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em petição de Id 408099449.
A parte exequente, intimada, manifestou-se, em petição de Id 440890150. É o relatório.
Decido.
Fundamentos A exceção de pré-executividade é instituto processual excepcional, porquanto o CPC não prevê sua oposição.
Lado outro, nas situações excepcionais em que o interesse público esteja envolvido, tem-se admitido na doutrina e na jurisprudência, o incidente, conforme lição de Alexandre Freitas Câmara, in verbis: A exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do processo de execução.
Permite, assim, que o executado independentemente de oferecimento de embargos (e, consequentemente, sem que haja necessidade de prévia segurança do juízo, mesmo nos casos em que esta seria exigida para o ajuizamento dos embargos) - ofereça defesa dentro do processo de execução. (…) Através da exceção de pré-executividade poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia em razão desta sua natureza ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. (Lições de Direito Processual Civil, 11.ª ed., Lumen Juris, p. 444).
A propósito, lecionam FREDIE DIDIER JR, LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, in verbis: […] A 'exceção de pré-executividade' surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para admissibilidade da exceção de préexecutividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
Prevaleceu, assim, a concepção de Alberto Camiña Moreira, que, em monografia importantíssima para a compreensão do instituto, já antecipava essa solução: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por 'exceção de préexecutividade', desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída. (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V. 5, Salvador: Juspodivm, 2009, p. 390).
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ, in verbis: Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013, ementa parcial).
Diante disso, verifica-se que a exceção de pré-executividade é cabível quando preenchidos dois requisitos: 1) matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz; 2) desnecessária a dilação probatória.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos suscitados pela parte excipiente preenche os requisitos para o cabimento da Exceção, especialmente o primeiro requisito, relativo a prescrição intercorrente.
Observa-se que o exequente deixou o processo parado por mais de dez anos sem fazer nenhum requerimento.
Dessa forma, passo a demonstrar que o exequente em petição de Id 206097311, de 29/01/1998, requereu a avaliação do bem penhorado.
Depois, somente veio a se manifestar em petição de Id 206097358, de 25/06/2014.
O Contrato de Abertura de Crédito prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil, contado do vencimento final.
Além disso, o art. 206-A, CC/2002 traz expressamente que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação segundo a Súmula 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nesse sentido, o julgado: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3.
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4.
Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6.
Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Nessa perspectiva, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO REGULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2.
Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3.
Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5.
A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) g.n.
Nesse ínterim,acolho a exceção de pré-executividade porvislumbrar que estão presentes os requisitos para cabimento da exceção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil, em decorrência da prescrição intercorrente, aqui reconhecida.
Diante do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do autor que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
03/10/2022 04:25
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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03/10/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 10:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES PEREIRA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:34
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:34
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA LEITE em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:24
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 15/08/2022 23:59.
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12/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:21
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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22/06/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 14:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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22/06/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 10:13
Comunicação eletrônica
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15/06/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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11/06/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/03/2022 00:00
Expedição de documento
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03/03/2022 00:00
Petição
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07/12/2021 00:00
Petição
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20/11/2021 00:00
Publicação
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08/11/2021 00:00
Documento
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31/05/2021 00:00
Petição
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18/05/2021 00:00
Publicação
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14/02/2021 00:00
Petição
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16/09/2020 00:00
Publicação
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08/09/2020 00:00
Mero expediente
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18/06/2019 00:00
Petição
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25/03/2019 00:00
Documento
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25/03/2019 00:00
Documento
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02/02/2019 00:00
Publicação
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30/10/2018 00:00
Publicação
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24/10/2018 00:00
Mero expediente
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21/07/2018 00:00
Petição
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19/07/2018 00:00
Publicação
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12/09/2017 00:00
Mudança de Classe Processual
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24/08/2017 00:00
Recebimento
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23/08/2017 00:00
Mero expediente
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26/10/2015 00:00
Petição
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08/10/2015 00:00
Recebimento
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10/07/2014 00:00
Petição
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27/06/2014 00:00
Expedição de documento
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03/06/2014 00:00
Publicação
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12/05/2014 00:00
Petição
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06/12/2013 00:00
Recebimento
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04/12/2013 00:00
Mero expediente
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21/11/2013 00:00
Petição
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21/11/2013 00:00
Petição
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11/06/2013 00:00
Publicação
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27/04/2012 12:06
Recebimento
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25/04/2012 14:52
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/1996
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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