TJBA - 0500230-35.2018.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/04/2025 08:39
Baixa Definitiva
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16/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS DA COSTA CARNEIRO em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:02
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/01/2025 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS DA COSTA CARNEIRO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:45
Cominicação eletrônica
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16/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 11:02
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS DA COSTA CARNEIRO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS DA COSTA CARNEIRO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0500230-35.2018.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gustavo Ramos Da Costa Carneiro Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384-A) Apelante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500230-35.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) APELADO: GUSTAVO RAMOS DA COSTA CARNEIRO Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384-A) *** DECISÃO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO opôs embargos declaratórios contra decisão proferida sob ID 68724422, com o objetivo de atribuir efeito modificativo ao recurso.
Alegou que incorreu a referida decisão em “omissão”, tendo em vista que a quitação do contrato enseja a perda do objeto, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, com base no inciso VI do art. 485 do CPC.
Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringente, para sanar o vício indicado. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, nas hipóteses de erro material.
Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem: “É necessária que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.” (In Curso de Processo Civil, Vol. 2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, Editora RT, p. 544) Diz-se omissa a decisão quando o Juízo ou Tribunal deixa de se manifestar acerca de ponto que deveria haver se pronunciado, seja porque a parte expressamente requereu, seja porque a matéria era de ordem pública, cuja manifestação dá-se de ofício.
Lecionando sobre a matéria SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA esclarece: “[...] a omissão é a preterição no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nele deveria existir, exatamente a preterição de um dizer.” (In Dos Embargos de Declaração – 2ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 121).
Na hipótese, o embargante sustentou a ocorrência de omissão, sob o fundamento de que a quitação do contrato reconhecida pelo acordo extrajudicial firmado entre as partes enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC.
E razão lhe assiste.
Isso porque, não consta dos autos termo de acordo firmado pelas partes para homologação, mas sim comprovante de quitação do débito pela parte autora, fundamento esse hábil à extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, pelo esvaziamento do objeto da ação.
Considerando que ao tempo da propositura da demanda a pretensão da parte autora era legítima, ante a existência de cláusulas abusivas no contrato referentes à incidência de capitalização de juros e à cobrança de encargos moratórios, deve a parte ré arcar com o ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade.
Destarte, impositivo é o acolhimento dos embargos de declaração opostos, para reconhecer a quitação do débito e a consequente perda superveniente do objeto da ação, razão da extinção do feito sem resolução do mérito, condenando-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nesses termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra essa decisão sem insurgência das partes, dê-se baixa nos presentes aclaratórios.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
01/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS DA COSTA CARNEIRO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS DA COSTA CARNEIRO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:54
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 10:56
Desentranhado o documento
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17/09/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 07:10
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 05:57
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:34
Prejudicado o recurso
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04/09/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS DA COSTA CARNEIRO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:51
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:35
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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04/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:08
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:08
Juntada de despacho
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31/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 12:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/02/2022 12:32
Baixa Definitiva
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25/02/2022 12:32
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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23/02/2022 02:14
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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23/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 06:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2021 13:21
Conclusos #Não preenchido#
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03/08/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 17:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 17:17
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/07/2021 12:17
Recebidos os autos
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29/07/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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