TJBA - 8065799-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de COSME CICERO BATISTA MACEDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERT JOSE CONCEICAO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Itacaré, Vara Criminal em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:32
Baixa Definitiva
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07/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Documento_1
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21/02/2025 04:33
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:33
Denegado o Habeas Corpus a ROBERT JOSE CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*36-05 (PACIENTE)
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18/02/2025 15:20
Denegado o Habeas Corpus a ROBERT JOSE CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*36-05 (PACIENTE)
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17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 09:51
Deliberado em sessão - julgado
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31/01/2025 17:54
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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17/12/2024 15:39
Solicitado dia de julgamento
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11/12/2024 17:43
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 16:51
Juntada de Petição de HC 8065799_96.2024.8.05
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09/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JAIME CARDOSO FILHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Itacaré, Vara Criminal em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8065799-96.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Hellinor Dias Docilio Santos Impetrante: Cosme Cicero Batista Macedo Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818-A) Paciente: Robert Jose Conceicao Dos Santos Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818-A) Impetrado: Juiz De Direito De Itacaré, Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065799-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS e outros (2) Advogado(s): HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS (OAB:BA76184-A), COSME CICERO BATISTA MACEDO (OAB:BA76391), JAIME CARDOSO FILHO (OAB:BA55818-A), JAIME CARDOSO FILHO (OAB:BA55818-A) IMPETRADO: Juiz de Direito de Itacaré, Vara Criminal Advogado(s): K DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pleito liminar, impetrado pelos Advogados Cosme Cícero Batista Macedo e Hellinor Dias Docílio Santos, em benefício do Paciente Robert José Conceição dos Santos, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré, contra ato coator supostamente praticado no Auto de Prisão em Flagrante n.º 8006427-10.2024.8.05.0004.
Relatam os Impetrantes, em suma, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 25.10.2024, por suposta incursão no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a prisão flagrancial convertida em preventiva.
Alegam, contudo, que a apreensão da droga decorreu de busca domiciliar ilegal, porquanto realizada sem autorização de morador, mandado judicial ou justificativa idônea, em violação aos preceitos constitucionais.
Argumentam, ademais, que o imóvel diligenciado possui quatro moradores, dentre os quais o Paciente, localizado, porém, em local diverso, como noticiado pela própria guarnição.
Sustentam, igualmente, a ocorrência de excesso de prazo para a realização de audiência de custódia, pois superado o lapso de 24h para apresentação do Paciente ao Juízo.
Destacam, também, não ter sido promovida a intimação dos Patronos do Paciente para manifestação quanto ao Auto de Prisão em Flagrante, o qual foi homologado, com subsequente decretação da preventiva, sem a feitura de audiência de custódia, tampouco manifestação da Defensoria Pública, num efetivo cerceamento de defesa.
Asseveram, ainda, a inexistência de fundamentos e requisitos para a decretação da preventiva, sua excepcionalidade e a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da custódia, suscitando, ainda, o princípio da presunção de inocência.
Nesses termos, pleiteia a concessão da Ordem, em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao Paciente, ainda que mediante a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, com a expedição de Alvará de Soltura e a posterior confirmação da providência liberatória em julgamento definitivo.
A Inicial encontra-se instruída com o Decreto Prisional combatido.
Impetrado o Writ em sede de Plantão Judiciário de 2.º Grau, deliberou o eminente Plantonista, Des.
Jefferson Alves de Assis, pelo não conhecimento da Ordem no âmbito do expediente extraordinário, nos termos da Decisão de Id. 72064298, sendo os autos distribuídos a esta Relatora, por sorteio, em 29.10.2024. É o breve relatório.
DECIDO: O deferimento de medida liminar no âmbito do Habeas Corpus carece de previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária. É válido destacar que, sendo satisfativos os efeitos da medida liminar, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica, por seu turno, quando restar inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal infligido ao Paciente.
Inicialmente, cabe registrar que a alegação de nulidade do flagrante por realização de busca domiciliar ilegítima – com vistas à invalidação da apreensão da droga e consequente afastamento do fumus comissi delicti – constitui linha argumentativa pouco compatível com o âmbito cognitivo do Writ, cuja via estreita é notoriamente avessa ao exame aprofundado de fatos e provas, sobretudo em mera análise liminar da Ordem.
Com efeito, embora não se pretenda aqui afirmar a inverdade da narrativa mandamental – ao questionar a vinculação do Paciente à droga apreendida e a existência de justa causa para a diligência –, tem-se que a desconstituição do cenário acolhido no Decreto Prisional exigiria detida incursão nos elementos indiciários já colhidos, em descabida antecipação, ademais, à futura produção probatória em regular instrução.
Em outras palavras, tem-se que a real dinâmica da prisão flagrancial e a efetiva associação do Paciente ao material ilícito encontrado devem ser objeto de melhor apuração, inclusive sob pena de supressão de instância, pelo Juiz a quo, mediante cognição exauriente e à vista das evidências a serem oportunamente coletadas sob o crivo do contraditório, daí porque descabida a digressão fático-probatória aqui pretendida.
Assim, mostra-se inadequado e prematuro o reconhecimento das máculas suscitadas, sobretudo se a narrativa contida no Decreto Prisional indica a aparente legitimidade da diligência, marcada por perseguição policial a suspeitos em fuga e ingresso da guarnição em imóvel com sinais de arrombamento, mediante autorização das moradoras, as quais atribuíram ao Paciente a propriedade da droga, fato por ele confessado: In casu, vislumbra-se que o condutor Jodson Silva Santos e o Declarante Wagner da Silva Andrade estavam realizando ronda no Mangue Verde, quando avistaram um indivíduo que, ao notar a viatura, iniciou a fuga.
Os policiais desembarcaram da viatura e iniciaram as buscas, identificando uma kitnet com sinais de arrombamento.
Ressaltaram que, no referido imóvel, encontraram duas mulheres, quais sejam Keilane Santos Conceição e Laís, sendo uma menor de idade.
Perguntaram a maior de idade se poderiam ter acesso, tendo obtido a permissão.
Sustentaram que na casa encontraram as seguintes drogas, localizadas no interior do fogão: “03 tabletes prensados de substância aparentando ser maconha; 01 tablet menor com a mesma substância; 65 buchas de substância semelhante a maconha; 05 pinos de substância aparentando ser cocaína; 13 papelotes de substância aparentando ser cocaína/01 bucha de cocaína em embalagem azul; R$ 137,00 em espécie; 03 facas; 02 balanças de precisão”.
Salientaram que as mulheres relataram que o imóvel pertencia a 04 (quatro) indivíduos, dentre eles Daniel e Robert, ora flagranteados, indicando que a titularidade das drogas, bem como o paradeiro destes.
Os flagranteados foram localizados em uma barbearia e ao retornar a casa, acompanhado dos policiais, mostrou uma mochila com mais drogas guardadas.
Colhido o depoimento da testemunha, Keilane Santos Conceição, esta ratificou a existência de drogas no imóvel, alegando ainda que sacos de “geladinho” eram utilizados para embalar maconha e que já presenciou o acusado Robert com pequenas quantidades de drogas.
Robert José Conceição dos Santos confessou a titularidade das drogas encontradas, a venda de entorpecentes em Mangue Verde, assim como o envolvimento com tráfico de drogas, além da participação na organização criminosa “Tudo 3”, em consonância com Carlos Daniel.
Ainda, verifica-se que os demais objetos apreendidos (2 balanças de precisão e “sacolas de geladinho”) indicam cuidar-se inequivocamente de tráfico de drogas.
Ademais, em consulta ao Auto de Prisão em Flagrante – nem sequer colacionado a este Writ –, observa-se que os Policiais, percebendo a porta do imóvel aberta e aparentemente arrombada, questionaram as moradoras quanto à presença dos suspeitos sob perseguição, momento em que visualizaram sacos de “geladinho” sobre uma mesa, e, com a aquiescência da jovem Keilane, adentraram o local e encontraram a droga.
Diante de tal cenário, não se vislumbra manifesta ilegalidade a ensejar a pretendida nulificação da diligência policial, mormente nessa estreita sede mandamental, valendo conferir, no mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO PACIENTE.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PROVIDÊNCIA INIVÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.. 2.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3.
Conforme apontado pelas instâncias ordinárias, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que houve autorização da genitora do paciente para entrada dos policiais na residência, o que sequer foi desmentido pelo próprio réu durante seu interrogatório. 4.
Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita (…). 5-6. […]. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 910.556/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024) (grifos acrescidos) No tocante ao alegado atraso para a realização de audiência de custódia – ou mesmo a omissão do ato –, cuida-se de aspecto inábil a invalidar, por si só, a segregação do Paciente, quando promovida a conversão de sua prisão flagrancial em preventiva, novo título a tornar superadas eventuais irregularidades do encarceramento pré-cautelar, conforme sinaliza a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE E NA PRESENÇA DE DEFENSOR.
SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. […]. 1.
A realização da audiência de custódia sem a presença de defesa técnica não torna ilegal a custódia preventiva do acusado nela decretada, uma vez que referido procedimento se insere em uma fase pré-processual, ou seja, embrionária da investigação.
Precedentes. 2. […]. 3.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do réu. 4. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.” (…). 5. […]. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no RHC 191.141/BA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024) (grifos acrescidos) Além disso, tem-se que a imposição da custódia cautelar não está condicionada à prévia colheita de manifestação defensiva, por se tratar de medida passível de contraditório diferido e reavaliação a qualquer tempo, mormente a requerimento das partes, sendo certo que, estando os Advogados do Paciente devidamente habilitados no Auto de Prisão em Flagrante, nada impedia a espontânea formulação de pleito liberatório.
Veja-se, a título ilustrativo, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. […]. 1.
Quanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído. 2.
Dito de outra forma, “a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela” (…). 3.
Portanto, não se constata a alegada nulidade ao argumento de que a Defesa não se manifestou acerca da decretação da prisão cautelar, tampouco há que se falar em cassação da custódia cautelar por esse motivo. 4-9. […]. 10.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no RHC n. 182.727/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023) (grifos acrescidos) Quanto à tese de carência de fundamentos e requisitos para a preventiva, melhor sorte não ampara os Impetrantes, por se verificar que a necessidade da medida extrema foi demonstrada com lastro na expressa valoração judicial de elementos fáticos, estando a medida justificada, a princípio, para efeito de resguardo da ordem pública.
Nesse ponto, é oportuna a parcial transcrição do Decreto Prisional impugnado: Como acontece com toda medida cautelar, para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti está presente quando demonstrada a prova da existência do crime e o indício suficiente da autoria.
Já o periculum libertatis que é revelado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas e fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
In casu, vislumbra-se que o condutor Jodson Silva Santos e o Declarante Wagner da Silva Andrade estavam realizando ronda no Mangue Verde, quando avistaram um indivíduo que, ao notar a viatura, iniciou a fuga.
Os policiais desembarcaram da viatura e iniciaram as buscas, identificando uma kitnet com sinais de arrombamento.
Ressaltaram que, no referido imóvel, encontraram duas mulheres, quais sejam Keilane Santos Conceição e Laís, sendo uma menor de idade.
Perguntaram a maior de idade se poderiam ter acesso, tendo obtido a permissão.
Sustentaram que na casa encontraram as seguintes drogas, localizadas no interior do fogão: “03 tabletes prensados de substância aparentando ser maconha; 01 tablet menor com a mesma substância; 65 buchas de substância semelhante a maconha; 05 pinos de substância aparentando ser cocaína; 13 papelotes de substância aparentando ser cocaína/01 bucha de cocaína em embalagem azul; R$ 137,00 em espécie; 03 facas; 02 balanças de precisão”.
Salientaram que as mulheres relataram que o imóvel pertencia a 04 (quatro) indivíduos, dentre eles Daniel e Robert, ora flagranteados, indicando que a titularidade das drogas, bem como o paradeiro destes.
Os flagranteados foram localizados em uma barbearia e ao retornar a casa, acompanhado dos policiais, mostrou uma mochila com mais drogas guardadas.
Colhido o depoimento da testemunha, Keilane Santos Conceição, esta ratificou a existência de drogas no imóvel, alegando ainda que sacos de “geladinho” eram utilizados para embalar maconha e que já presenciou o acusado Robert com pequenas quantidades de drogas.
Robert Jose Conceição dos Santos confessou a titularidade das drogas encontradas, a venda de entorpecentes em Mangue Verde, assim como o envolvimento com tráfico de drogas, além da participação na organização criminosa “Tudo 3”, em consonância com Carlos Daniel.
Ainda, verifica-se que os demais objetos apreendidos (2 balanças de precisão e “sacolas de geladinho”) indicam cuidar-se inequivocamente de tráfico de drogas.
Nota de Culpa de Robert Jose Conceição dos Santos apresentada nos autos da prisão em flagrante (fls. 24 do ID 470960199).
Por outro lado, Carlos Daniel dos Santos Bonfim negou residir no imóvel, a titularidade das drogas encontradas na casa, afirmando apenas ter comprado drogas no aludido dia e as escondido atrás do posto de gasolina, para consumo posterior.
Nota de Culpa de Carlos Daniel de fls. 29 do ID 470960199.
Em Auto de Constatação Preliminar (fls. 31/32 do ID 470960199), foram identificadas maconha e crack em razoável quantidade.
Neste ponto, é cediço que se insere no crime de tráfico de drogas aquele que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:” (art. 33 da Lei de nº. 11.343/06).
Com efeito, especialmente em relação ao delito de tráfico, verifica-se a necessidade de sua forte repressão, dada a constatação de envolvimento, cada vez maior, de menores e crianças nesta prática, o que torna imprescindível a contenção do tráfico de entorpecentes, inclusive como forma de apoio ao trabalho que vem sendo desenvolvido pelas Polícias Civil e Militar.
Ademais, o delito de tráfico afeta diretamente a saúde pública, eis que expõe a população aos efeitos danosos e mortais das drogas, aumentando o número de homicídios, porte ilegal de armas, corrupção de menores, dentre outras condutas delitivas.
Destarte, cumpre verificar os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, notadamente os indícios suficientes de autoria e a prova da existência do crime (materialidade).
Examinando-se os presentes autos, verifica-se a existência de indício suficiente acerca da autoria do fato.
Outrossim, a materialidade do crime é inequívoca.
Em continuação, estão presentes os requisitos que determinam o acautelamento dos flagranteados.
Observa-se que o fato imputado aos flagranteados, como praticado, é grave, revelando a sua periculosidade.
Diante do quadro, a prisão preventiva destina-se a acautelar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, de modo a assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, a contemporaneidade da decretação da prisão preventiva é incontroversa, diante dos fatos imputados ocorridos no último dia 25 de outubro de 2024.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 310, II, c/c art. 311, 312 e 313, todos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ROBERT JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS E CARLOS DANIEL DOS SANTOS BOMFIM, já qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação penal. (Id. 72062594) Pois bem, emerge do Édito Constritivo que, não bastasse a apreensão de expressiva quantidade de drogas – quatro tabletes de maconha e dezenas de porções da mesma erva e de cocaína, substância de alta nocividade –, além de utensílios voltados ao narcotráfico – balanças de precisão e sacos de “geladinho” –, o Paciente admitiu a propriedade e a venda do material, bem como sua participação na facção criminosa “Tudo 3”. À luz do panorama delineado, não se cogita de desnecessidade da prisão cautelar, cuja excepcional imposição encontra respaldo em fundamentação idônea, suficiente e hábil a demonstrar, como bem pontuou o Juízo a quo, a gravidade em concreto do fato criminoso sob apuração e a real periculosidade dos investigados, aspectos bastantes para atestar a imprescindibilidade da custódia em prol da garantia da ordem pública.
De mais a mais, constatada a real necessidade da preventiva, tornam-se inaplicáveis, por consectário lógico, as cautelares de cunho menos rigoroso, pois insuficientes e inadequadas para fazer cessar a atividade delituosa em tese desenvolvida, sendo desinfluentes, sob igual raciocínio, os predicados pessoais do agente.
Confira-se, em consonância com o entendimento aqui adotado, aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE, VARIEDADE E POTENCIALIDADE LESIVA DAS DROGAS.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PCC. […].
I – […].
II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade e potencialidade lesiva das drogas apreendidas, qual seja, 192 gramas de maconha, acondicionadas em 82 porções individuais (localizadas na residência do paciente), 84,4 g de cocaína (encontradas na residência de outro membro da organização criminosa e irmão do paciente), além de dinheiro em espécie e balança de precisão, seja pelo fato de que integra a facção criminosa denominada de Primeiro Comando da Capital – PCC –, instalada na cidade de Sorocaba/SP e região, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e da periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Precedentes.
IV – […].
V – A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 557.008/SP, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, j. 20.02.2020, DJe 02.03.2020) Frisa-se, de resto, que a invocação ao princípio da presunção de inocência tampouco socorre o Paciente, dada a ausência de incompatibilidade entre esse postulado e o instituto das prisões cautelares, mormente pelo fato de a própria Constituição da República contemplar como legítima, no inciso LXI de seu art. 5.º, a custódia “por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”, como ocorre à espécie.
Portanto, a despeito da sustentação trazida na Inicial, não se visualizam, no presente momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida liminar, a saber, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação –, dada a aparente legalidade da prisão preventiva imposta ao Paciente Lucas de Souza Ribeiro.
Destarte, por não se enquadrar o caso em referência, ao menos sob este simples juízo de prelibação, em nenhuma das hipóteses estampadas no art. 648 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações à Autoridade Impetrada, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-as à Secretaria da Primeira Câmara Criminal, pelo e-mail [email protected].
Esta Decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.
Prestadas as informações e promovida a sua juntada, encaminhem-se os autos, imediatamente, à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Decorrido o prazo fixado sem a prestação dos informes, certifique-se e remetam-se os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
05/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:08
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:42
Outras Decisões
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27/10/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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