TJBA - 8065826-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA VIANA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COARACI-BA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 16:13
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:13
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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21/01/2025 12:02
Juntada de notificação
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15/01/2025 01:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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13/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:26
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL BATISTA VIANA - CPF: *66.***.*09-31 (PACIENTE)
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17/12/2024 19:11
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL BATISTA VIANA - CPF: *66.***.*09-31 (PACIENTE)
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17/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:20
Incluído em pauta para 17/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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09/12/2024 16:52
Solicitado dia de julgamento
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21/11/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 14:35
Juntada de Petição de HC 8065826_79.2024.8.05.0000
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19/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COARACI-BA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8065826-79.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Rafael Batista Viana Advogado: Franklin Conceicao Mascarenhas (OAB:BA55874-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Coaraci-ba Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrante: Franklin Conceicao Mascarenhas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065826-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: RAFAEL BATISTA VIANA e outros Advogado(s): FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COARACI-BA Advogado(s): I/J DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por advogado regularmente constituído, em favor de RAFAEL BATISTA VIANA, apontando como Autoridade Coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coaraci/BA, por ato praticado no bojo do feito n.º 8000404-14.2023.8.05.0059.
Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente está custodiado desde o dia 23.03.2023 e que, apesar do tempo transcorrido de prisão, não há previsão da prolação da Sentença.
Indicam, ao derradeiro, que o Increpado tem predicativos pessoais favoráveis, pois é primário e possui bons antecedentes, razão pela qual poderia responder ao processo em liberdade.
Nesses termos, arguindo excesso de prazo para a formação da culpa, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que seja expedido competente alvará de soltura em favor do Paciente.
Instrui o petitório com documentos.
O writ foi distribuído por prevenção, ante a anterior distribuição do HC n.° 8062553-29.2023.8.05.0000, a esta Relatora (ID 72091389). É o relatório.
DECIDO: O deferimento de medida liminar no âmbito do Habeas Corpus carece de previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária. É válido destacar que, sendo satisfativos os efeitos da medida liminar, ela apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica, por seu turno, quando restar inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal infligido ao Paciente.
Ainda assim, enquanto medida de feição cautelar, a liminar em Habeas Corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, cingindo-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado, e não de sua satisfação.
Pois bem, funda-se o Writ vertente na tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o Paciente permanece custodiado desde o dia 23.03.2023 e o juiz primevo ainda não prolatou a sentença.
Sucede que não se pode perder de vista que a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, tampouco se pode resumir a perquirição do excesso a mero cômputo aritmético, tratando-se de análise a ser empreendida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, de maneira que o reconhecimento de efetivo constrangimento ilegal se reserva, em regra, às hipóteses de injustificada delonga, sobretudo quando decorrente da inércia ou desídia do Juízo.
Sendo assim, mostra-se de todo recomendável, sobretudo em sede de cognição preliminar, o temperamento de eventual atraso sob o lume da razoabilidade, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da matéria após a prestação de informes, quando, inclusive, poderá ser melhor esclarecido o afirmado excesso prazal.
Lado outro, a despeito de suas condições subjetivas alegadamente favoráveis, cabe registrar que, consoante iterativa jurisprudência, a eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente, acaso comprovadas, não possuiria o condão, por si só, de ensejar a desconstituição da preventiva, mormente em cognição preliminar.
Portanto, a despeito das sustentações trazidas na Inicial, não se visualizam, neste momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida liminar, quais sejam, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação –, em face da aparente legalidade da prisão cautelar infligida ao Paciente.
Dessarte, por não se enquadrar o caso em tratativa, ao menos sob mero juízo de prelibação, em alguma das hipóteses descritas no art. 648 do Código de Processo Penal, INDEFIRO a liminar vindicada.
REQUISITEM-SE informações à Autoridade apontada como Coatora, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Tais informes poderão ser remetidos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal, por meio do fax n.º (71) 3483-3603, ou do [email protected].
Esta Decisão serve como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.
Prestadas as informações e sendo estas juntadas, ENCAMINHEM-SE imediatamente os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Decorrido o prazo assinalado, sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1.º, § 2.º, do Dec.-Lei n.º 552/1969, c/c art. 269 do RITJBA).
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
05/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 08:47
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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