TJBA - 8000754-95.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 04:23
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:12
Baixa Definitiva
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27/11/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000754-95.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Jessica Tatiele Nogueira Rabelo Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357) Autor: Herbert Diego De Souza Araujo Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357) Reu: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000754-95.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JESSICA TATIELE NOGUEIRA RABELO e outros Advogado(s): DARLAN PIRES SANTOS (OAB:BA28357) REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por JESSICA TATIELE NOGUEIRA RABELO e HERBERT DIEGO DE SOUZA ARAUJO em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, extrai-se que a parte autora requereu a condenação da parte requerida em indenização por danos morais sob o argumento de que houve falha no airbag do veículo Chevrolet S10, placa RDH -1D59, Renavam *12.***.*93-04, fabricado pela empresa acionada.
Preliminarmente, alegou a parte requerida a incompetência do juizado diante da necessidade de produção de prova pericial, incompatível com o rito célere dos juizados especiais.
Posto isso, da análise detida dos autos, verifica-se que o defeito constatado no produto necessita de uma avaliação profissional, cuja expertise refoge a este Juízo.
Com efeito, aduziu a parte autora ser o airbag veicular defeituoso, em razão de não ter acionado por ocasião do acidente automobilístico que se envolveram.
No entanto, para que seja analisado o acionamento ou não do sistema de segurança, faz-se necessária a análise de um conjunto de fatores físicos e dinâmicos acerca tanto do desenrolar do acidente, quanto do próprio sistema de airbag em si, análise esta dependente de prova eminentemente técnica.
A respeito, o art. 3º da Lei nº 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Destarte, não se pode considerar a prova necessária à elucidação da presente lide como prova simples.
Antes, há verdadeira imperiosidade de realização de perícia, prova esta incabível no rito dos Juizados Especiais.
Não é outro, senão este, o entendimento dos Tribunais Pátrios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art.2º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese. (...).. (TJ-DF 07048282420178070004.DF 070XXXX-24.2017.8.07.0004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/05/2018).
Noutro giro, segundo se extrai dos fundamentos adotados na qualificação da petição inicial, os autores fundamentaram sua pretensão no rito da Lei nº. 9.099/1995 e a escolha do procedimento constitui faculdade da parte, cuja solução de rigor é o acolhimento da preliminar arguida com a consequente extinção do feito.
Desse modo, por tudo quanto exposto, acolho a preliminar de incompetência e, por consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos art. 3º e 51,inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da lei regente.
Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Havendo o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
30/10/2024 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 07/06/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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03/06/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 07/06/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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02/05/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/04/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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21/03/2024 19:08
Conclusos para decisão
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21/03/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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