TJBA - 8026679-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 15:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
04/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8026679-77.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jacira Pereira De Jesus Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8026679-77.2023.8.05.0001 Parte Autora: JACIRA PEREIRA DE JESUS Parte Ré: BANCO CETELEM S.A.
Apresenta-se, diante dos elementos de convicção de natureza documental carreados, desnecessária a produção da prova pericial, para a formação do convencimento motivado do Juízo, não havendo que se falar, frise-se, em cerceamento de defesa, sem prejuízo de eventual realização do ato na fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, cumpre ao julgador, destinatário da prova, o dever de avaliar acerca da necessidade, ou não, de produção de novos elementos de convicção, visando a prolação de decisão consistente e fundamentada, à luz do disposto no art. 370, do CPC.
As provas carreadas aos autos são suficiente para a formação do convencimento motivado.
Colhe-se julgado, de análoga razão de decidir: "EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia." (TAMG, 1a.
Câmara Cível, Apelação Cível nº. 306.422-6, Relator Des.
Nepomuceno Silva, julgamento em 16/05/2000).
Tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.
Após, retornem conclusos para sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria ao IRDR nº 20, instaurado pelo TJ-BA.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
29/10/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 19:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
23/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
18/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 23:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
22/03/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
20/03/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
20/03/2024 12:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 06/10/2023 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
13/03/2024 17:25
Expedição de ato ordinatório.
-
13/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:45
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:49
Juntada de ata da audiência
-
05/10/2023 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 17:08
Decorrido prazo de JACIRA PEREIRA DE JESUS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:59
Juntada de informação
-
04/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 02:21
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
13/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
06/09/2023 16:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/10/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
06/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 08:56
Expedição de despacho.
-
14/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIRA PEREIRA DE JESUS - CPF: *85.***.*43-53 (AUTOR).
-
14/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIRA PEREIRA DE JESUS - CPF: *85.***.*43-53 (AUTOR).
-
03/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8061781-34.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Clodoaldo Souza Miranda
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2021 10:36
Processo nº 8119243-41.2024.8.05.0001
Lucas Barbosa Santiago
Estado da Bahia
Advogado: Jennifer Ceu dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 09:48
Processo nº 8119243-41.2024.8.05.0001
Lucas Barbosa Santiago
Estado da Bahia
Advogado: Jennifer Ceu dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2025 17:18
Processo nº 8165157-02.2022.8.05.0001
Maria Laura de Sousa Soares e Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Vicente da Cunha Passos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2022 07:48
Processo nº 8002381-62.2023.8.05.0149
Eugenio Rodrigues de Freitas
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Eric Breno de Oliveira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2023 14:10