TJBA - 8000351-87.2019.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 12:11
Expedição de intimação.
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06/12/2024 23:42
Decorrido prazo de HOTEL SERRANO ADMINISTRACAO LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 22:04
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000351-87.2019.8.05.0151 Execução Fiscal Jurisdição: Lençóis Exequente: Municipio De Lencois Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Executado: Hotel Serrano Administracao Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000351-87.2019.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LENCOIS Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) EXECUTADO: HOTEL SERRANO ADMINISTRACAO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, O MUNICÍPIO DE LENÇÓIS/BA, por meio do seu procurador legalmente habilitado(s), ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de HOTEL SERRANO ADMINISTRAÇÃO LTDA.ME, devidamente qualificado(a), nos termos na exordial.
Em despacho de Id. 44926743, a parte executada fora intimada para no prazo de cinco dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução.
Conforme certidão de Id. 269008034, fora fornecida ao Oficial de Justiça uma certidão negativa de débitos municipais na qual atesta a quitação do quantum cobrado na presente execução.
Posteriormente, a parte exequente foi intimada para manifestação acerca do quanto alegado, em 20 (vinte) dias, acompanhada dos documentos pertinentes (Id.373142321).
Por conseguinte, o município requereu a extinção do processo pela satisfação da dívida (Id. 446106674).
Assim sendo, DECLARO POR SENTENÇA, com conhecimento do mérito, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista ter o (a) devedor (a) satisfeito a obrigação em causa.
Intime-se a parte Executada para proceder com o recolhimento das custas processuais.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
01/10/2024 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:45
Expedição de intimação.
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26/01/2024 00:49
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MATOS em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 13:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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30/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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21/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 15:21
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2022 20:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 19:05
Expedição de citação.
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04/04/2021 08:58
Publicado Intimação em 14/04/2020.
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04/04/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2021
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13/04/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2019 00:23
Conclusos para decisão
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24/12/2019 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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