TJBA - 8001208-35.2019.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 08:09
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:27
Baixa Definitiva
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03/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001208-35.2019.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe Executado: Dilson Dantas Passos Neto Advogado: Ana Julia Carneiro Mira De Souza (OAB:BA58115) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Executado: Dilson Dantas Passos Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8001208-35.2019.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Vista a parte executada, por seu Procurador, para informar dados PIX ou conta corretos.
Prazo cinco dias.
Itajuípe, 20/06/2024 Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
27/06/2024 19:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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25/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001208-35.2019.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe Executado: Dilson Dantas Passos Neto Advogado: Ana Julia Carneiro Mira De Souza (OAB:BA58115) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Executado: Dilson Dantas Passos Intimação: Libere-se o valor bloqueado ao devedor, intimando-se para informa a chave Pix, se for o caso.
Prazo dez dias.
Após, nada sendo requerido, arquive-se, tendo em vista que a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade transitou em julgado.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:07
Conclusos para decisão
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22/12/2023 21:30
Expedição de intimação.
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22/12/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001208-35.2019.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe Executado: Dilson Dantas Passos Neto Advogado: Ana Julia Carneiro Mira De Souza (OAB:BA58115) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Intimação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Anulação de Débito Fiscal, Competência do Órgão Fiscalizador] 8001208-35.2019.8.05.0119 EXEQUENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO EXECUTADO: DILSON DANTAS PASSOS NETO SENTENÇA Trata de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por DILSON DANTAS PASSOS NETO em face do SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ITAJUIPE, noticiando seu falecimento do seu avô, o Sr.
DILSON DANTAS PASSOS, parte executada na presente execução fiscal. É o relatório.
Cumpre ao juiz zelar pela presença dos pressupostos processuais e condições da ação, não apenas na constituição da relação processual, mas também no desenvolvimento do processo, tudo para os fins de se prestar a devida tutela jurisdicional, devendo, inclusive, reconhecer de ofício a ausência de quaisquer uma destas matérias.
In casu, o excipiente foi citado no lugar do seu avô, titular da conta de água do excepto, quando este último já era falecido, o que ocasionou a assunção do polo passivo do excipiente de forma equivocada, tendo em vista a aparente homonimia dos mesmos (DILSON DANTAS PASSOS e DILSON DANTAS PASSOS NETO), além disso, o excipiente residia na casa do seu avô, ora executado, tendo recebido a citação.
Tal fato configura vociferante ilegitimidade de parte, revelando incorreção no ajuizamento da ação, ante a ausência de um dos requisitos indispensáveis à validade do título executivo (CDA), não sendo o caso de substituição, eis que o titular da conta já era falecido quando da citação do seu neto, restando evidenciada a falta de legitimidade passiva na presente postulação, circunstância que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A esse respeito a jurisprudência do TJ-RJ: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. ÓBITO DO CONTRIBUINTE OCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 392/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa pode ser substituída até a prolação de eventual sentença de embargos.
No entanto, tal possibilidade se limita à correção de erro material ou formal, e não se estende à alteração do sujeito passivo da execução.
Verbete Sumular nº 392 do C.
STJ. 2.
A alteração do sujeito passivo equivaleria a se permitir um novo lançamento, baseado em fundamento legal diverso, o que retiraria do título os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 3.
O redirecionamento da execução ao espólio é apenas admitido se o falecimento do contribuinte ocorrer depois da sua citação nos autos da execução fiscal. 4.
Revela-se irrelevante perquirir, portanto, se na data da ocorrência do fato gerador ou da constituição do crédito tributário, o executado ainda estava vivo. 5.
No caso, o executado faleceu em 24/5/19 e a presente execução fiscal foi ajuizada em 17/11/21. 6.
A execução fiscal deve ser integralmente extinta, não somente parcela dela, como concluiu equivocadamente o D.
Juízo a quo.
Afinal, o vício identificado macula todas as CDAs que dão suporte à ação. 7.
Recurso desprovido.
Feito julgado extinto, sem resolução do mérito. (0074778-67.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para extinguir a execução fiscal por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No tocante aos honorários, condeno o exequente em 10% sobre o proveito econômico pretendido.
Sem custas.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TJBA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/11/2023 18:04
Expedição de intimação.
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22/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 18:35
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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12/11/2023 21:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/11/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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11/10/2023 15:33
Expedição de intimação.
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11/10/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 12:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/01/2023 23:08
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 25/10/2022 23:59.
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22/12/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 12:52
Expedição de intimação.
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13/12/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 09:36
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:00
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 15:17
Expedição de intimação.
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16/09/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
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08/02/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 09:28
Expedição de intimação.
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24/11/2021 09:28
Expedição de intimação.
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22/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 07:23
Conclusos para despacho
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22/10/2021 07:23
Expedição de intimação.
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22/10/2021 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 20:51
Conclusos para despacho
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17/05/2021 08:12
Expedição de intimação.
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20/04/2021 20:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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17/03/2021 10:26
Expedição de intimação.
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16/03/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 09:21
Conclusos para despacho
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03/03/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2021 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2020 16:56
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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24/11/2020 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2020 13:22
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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25/10/2020 15:36
Juntada de Petição de citação
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25/10/2020 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2020 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2020 17:18
Expedição de citação via Central de Mandados.
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06/01/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
23/12/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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