TJBA - 8000645-55.2020.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ROSANA PINHO BRANDAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:03
Expedição de sentença.
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21/04/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:09
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSUNCAO COSTA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 18:21
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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30/06/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 08:44
Expedição de citação.
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27/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 08:56
Expedição de citação.
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07/12/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000645-55.2020.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Rosana Pinho Brandao Advogado: Cristiane Assuncao Costa (OAB:BA26402) Advogado: Juvenal Alves Costa (OAB:BA7845) Reu: Municipio De Amargosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000645-55.2020.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: ROSANA PINHO BRANDAO Advogado(s): TAMYRIS CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA35957) REU: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a profissão da autora de servidora pública municipal.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intime-se.
Amargosa (BA), documento assinado eletronicamente.
Humberto Nogueira Juiz de Direito 2 -
22/11/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/02/2022 01:40
Decorrido prazo de TAMYRIS CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
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05/02/2022 15:45
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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05/02/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 09:41
Conclusos para decisão
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08/09/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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