TJBA - 8000263-10.2022.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 10:20
Juntada de Certidão óbito
-
18/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000263-10.2022.8.05.0033 Interdição/curatela Jurisdição: Buerarema Requerente: Aldacy Matos De Oliveira Araujo Advogado: Ivan Dantas Fonseca (OAB:BA47594) Requerido: Paulo Roberto Araujo Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000263-10.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: ALDACY MATOS DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): IVAN DANTAS FONSECA registrado(a) civilmente como IVAN DANTAS FONSECA (OAB:BA47594) REQUERIDO: PAULO ROBERTO ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição entre as partes acima epigrafadas.
No curso do processo, sobreveio a informação do óbito do interditando. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No caso em apreço, verifica-se que, de fato, há prova da morte do interditando, conforme se verifica nos autos. É consabido que a ação de interdição é uma ação personalíssima, não se vislumbrando a possibilidade de continuidade do feito se o interditando veio a óbito no curso do processo.
Com efeito, com a morte do interditando, houve perda do objeto da presente ação de interdição, motivo pelo qual a extinção do processo sem julgamento do mérito se impõe.
Quando a ação é considerada intransmissível por disposição legal, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, preceitua o art. 485, IX, do CPC.
In casu, a posição jurídica do falecido na relação processual é insuscetível de transmissão aos sucessores.
Morto o titular do direito intransmissível, extinguir-se-á o próprio direito juntamente com a pessoa do seu titular.
Ademais, o óbito do interditando também configura perda superveniente do interesse de agir, hipótese art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, e VI do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao ministério público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
01/11/2024 10:24
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:55
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/11/2022 09:41
Expedição de intimação.
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04/11/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 05:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ARAUJO em 02/08/2022 23:59.
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06/07/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 10:00
Expedição de citação.
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27/06/2022 10:00
Expedição de Ofício.
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27/06/2022 09:30
Expedição de citação.
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21/06/2022 14:25
Expedição de intimação.
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21/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:50
Expedição de intimação.
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21/06/2022 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:24
Juntada de informação
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05/05/2022 09:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/04/2022 15:49
Expedição de intimação.
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26/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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