TJBA - 0000338-18.2016.8.05.0189
1ª instância - Vara Criminal - Paripiranga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000338-18.2016.8.05.0189 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paripiranga Reu: Odair Jose De Jesus Dantas Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Maria Francisca De Souza Testemunha: João Pimentel De Santana Testemunha: Gilvanda Rodrigues Reis Testemunha: Maria Sueli Do Nascimento Testemunha: Cláudia Da Silva Santos Testemunha: José De Jesus Dantas Testemunha: Adailton De Jesus Dantas Testemunha: Fagner Dantas Matos Terceiro Interessado: Morgana Fraga Menezes Terceiro Interessado: Maria Dinair Ribeiro De Carvalho Terceiro Interessado: Evilazio Dos Santos Souza Terceiro Interessado: Evandro Batista De Jesus Terceiro Interessado: Givanildo De Souza Terceiro Interessado: Ariclenes Andrade Santos Terceiro Interessado: Lucas Dos Reis Leal Terceiro Interessado: João José De Santana Neto Terceiro Interessado: José Carlos Andrade Santos Terceiro Interessado: João Neto Fraga Santana Terceiro Interessado: Jodilson Araújo Ferreira Terceiro Interessado: Michel Ronaldo Sousa Reis Terceiro Interessado: Maria José De Santana Terceiro Interessado: Isabel Cristina Santana Carvalho Terceiro Interessado: Vera Lúcia De Jesus Terceiro Interessado: Josefa Maria De Jesus Terceiro Interessado: Marta Soares De Oliveira Terceiro Interessado: Maria José Rabelo De Almeida Reis Terceiro Interessado: Josefa Helaine Andrade Da Conceição Terceiro Interessado: Gildete Jesus Do Nascimento Terceiro Interessado: Edivania Dos Santos Terceiro Interessado: Ana Maria Andrade Silva Terceiro Interessado: Valdeci Santos Reis Terceiro Interessado: Joelma Santos Terceiro Interessado: Vilma Alves Rodrigues Testemunha: David José Das Neves Testemunha: José Clovis Fonseca Matos Testemunha: José Gilvan Matos Correia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000338-18.2016.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ODAIR JOSE DE JESUS DANTAS Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575) SENTENÇA Vistos, etc.
ODAIR JOSÉ DE JESUS DANTAS, devidamente qualificado nos autos, fora pronunciado neste processo tombado sob o nº 0000338-18.2016.805.0189, como incurso no delito capitulado no art. 121, §2º, II, do Código Penal, sob a acusação de ser o autor do homicídio contra JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, fato ocorrido em 13 de abril de 2015, em Paripiranga/BA.
Instalada hoje a Sessão Plenária de Julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado.
As partes sustentaram suas pretensões em plenário.
A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, respondeu a quesitação.
Assim, submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri: CONSIDERANDO que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, haja afirmado, que o réu ODAIR JOSÉ DE JESUS DANTAS, no dia 13 de abril de 2015, em Paripiranga/BA, desferiu golpes de faca no abdômen da vítima JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, produzindo-lhe ferimentos, que lhe causaram a morte.
CONSIDERANDO que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, haja afirmado que o réu ODAIR JOSÉ DE JESUS DANTAS cometeu o crime impelido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; DECLARO ODAIR JOSÉ DE JESUS DANTAS, nos autos qualificado, culpado do delito de homicídio contra JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, condenando-o nas penas do art. 121, § 1º, do Código Penal.
Passo a fixar a pena: O grau de culpa do réu foi normal à espécie; O Réu é possuidor de bons antecedentes, frente ao disposto pelo artigo 5º, LVII, da CF/88, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, ao tempo em que não concorrem elementos para se aferir sua personalidade; os motivos são os normais ao tipo; as circunstâncias foram ordinárias, motivo pela qual não têm o condão de elevar a pena do acusado; as consequências também foram normais ao tipo; por fim, verifico não concorrerem dados necessários para se evidenciar a situação econômica do réu.
Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal.
Nestas condições, fixo à pena para o delito reconhecido pelo Conselho de Sentença da seguinte forma: Fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, qual seja, confissão, mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância à Súmula 231 do STJ.
Não foram reconhecidas circunstâncias agravantes.
Não se encontram presentes causas de aumento de pena.
Tendo os jurados reconhecido a causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando dosá-la em 05 (cinco) anos de reclusão.
Assim, torno a sanção em definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na forma do disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime semiaberto.
Considerando a decisão do Tribunal do Júri, que, por maioria de votos, condenou o réu ODAIR JOSÉ DE JESUS DANTAS à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial semiaberto, passo a deliberar sobre a execução provisória da pena.
No presente caso, durante a sessão do Tribunal do Júri, o Ministério Público requereu o início imediato do cumprimento da pena imposta ao réu, com base na tese 1.068 do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, que vem permitindo a execução provisória da pena em casos de condenação pelo Tribunal do Júri, e levando em conta o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c” da Constituição Federal), resta autorizado o início do cumprimento da pena em regime semiaberto após o julgamento em plenário, ainda que a decisão esteja sujeita a recursos.
Essa orientação visa garantir o cumprimento imediato da decisão soberana do Tribunal do Júri, especialmente em casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, ou em situações onde a ordem pública e a execução penal demandem tal medida.
Assim, diante da necessidade de garantir o cumprimento da decisão condenatória em regime semiaberto, justifica-se a decretação da prisão.
Diante do exposto, com fundamento na tese 1.068 do STF e de acordo com a manifestação ministerial, determino a execução provisória da pena imposta ao réu ODAIR JOSÉ DE JESUS em regime semiaberto, conforme a decisão do Tribunal do Júri que o condenou, a ser iniciada imediatamente.
DETERMINO, ainda, a expedição do mandado de prisão para a efetivação da medida e o imediato encaminhamento do réu ao estabelecimento penal adequado ao cumprimento do regime semiaberto, observadas as normativas estabelecidas para o devido acompanhamento da execução penal.
Oficie-se ao estabelecimento prisional para ciência da ordem de cumprimento de pena provisória em regime semiaberto, expedindo-se a devida guia de recolhimento provisória.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais devidas, na forma do art. 804 do CPP.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos moldes estipulados pelo art. 15, III, da Constituição Federal; c) façam-se as comunicações de praxe, adotando-se as medidas necessárias à execução da pena; d) depois das providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Dou por publicada esta decisão nesta Sessão Plenária, ficando as partes dela intimadas.
Sala do tribunal do Júri da comarca de Paripiranga, Estado da Bahia, às 16:20 horas, do dia 31 de outubro de 2024.
DEBORAH CABRAL DE MELO Juíza de Direito -
17/11/2021 15:04
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD-DIGITALIZAÇÃO- RECURSAL
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28/01/2020 14:59
REMESSA
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28/01/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/01/2020 09:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/12/2019 08:47
MERO EXPEDIENTE
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10/12/2019 09:53
CONCLUSÃO
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05/12/2019 11:46
RECEBIMENTO
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26/11/2019 09:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/11/2019 14:43
SEM EFEITO SUSPENSIVO
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22/10/2019 08:52
CONCLUSÃO
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04/10/2019 13:31
PETIÇÃO
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04/10/2019 12:58
DOCUMENTO
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30/09/2019 17:13
MANDADO
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30/09/2019 17:11
MANDADO
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27/09/2019 08:25
MANDADO
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26/09/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/09/2019 09:55
RECEBIMENTO
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20/09/2019 11:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/09/2019 12:22
PRONÚNCIA
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15/07/2019 09:39
CONCLUSÃO
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08/07/2019 09:55
RECEBIMENTO
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05/07/2019 12:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/05/2019 09:13
RECEBIMENTO
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09/05/2019 12:54
DOCUMENTO
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03/05/2019 13:09
DOCUMENTO
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30/04/2019 12:36
MANDADO
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30/04/2019 12:34
MANDADO
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30/04/2019 10:50
RECEBIMENTO
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29/04/2019 09:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/04/2019 08:43
MANDADO
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26/04/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/04/2019 11:43
MERO EXPEDIENTE
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04/04/2019 11:35
CONCLUSÃO
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03/04/2019 08:38
RECEBIMENTO
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02/04/2019 09:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/03/2019 09:34
MERO EXPEDIENTE
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11/03/2019 12:00
CONCLUSÃO
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27/02/2019 08:49
DOCUMENTO
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29/08/2018 11:13
DOCUMENTO
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25/07/2018 08:49
DOCUMENTO
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23/07/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/07/2018 13:49
MERO EXPEDIENTE
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11/07/2018 13:49
MERO EXPEDIENTE
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07/06/2018 10:27
CONCLUSÃO
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07/06/2018 09:55
CONCLUSÃO
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07/06/2018 09:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/06/2018 11:44
DOCUMENTO
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30/05/2018 12:50
MANDADO
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02/05/2018 09:57
MANDADO
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24/04/2018 08:56
MANDADO
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18/04/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/04/2018 13:27
DOCUMENTO
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21/03/2018 11:54
DOCUMENTO
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20/03/2018 10:49
DOCUMENTO
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15/03/2018 10:46
MANDADO
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26/02/2018 13:57
MANDADO
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26/02/2018 11:18
MANDADO
-
19/02/2018 09:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/02/2018 11:33
DOCUMENTO
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15/12/2017 10:28
DOCUMENTO
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14/12/2017 11:38
MANDADO
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14/12/2017 11:38
MANDADO
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14/12/2017 11:38
MANDADO
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14/12/2017 11:37
MANDADO
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14/12/2017 08:25
PETIÇÃO
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11/12/2017 13:31
DOCUMENTO
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11/12/2017 08:44
MANDADO
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11/12/2017 08:44
MANDADO
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28/11/2017 13:17
DOCUMENTO
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27/11/2017 09:18
MANDADO
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27/11/2017 09:18
MANDADO
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27/11/2017 09:14
MANDADO
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22/11/2017 11:08
RECEBIMENTO
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22/11/2017 09:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/11/2017 08:41
MANDADO
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22/11/2017 08:41
MANDADO
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22/11/2017 08:41
MANDADO
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22/11/2017 08:41
MANDADO
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22/11/2017 08:41
MANDADO
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22/11/2017 08:41
MANDADO
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22/11/2017 08:41
MANDADO
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22/11/2017 08:40
MANDADO
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22/11/2017 08:40
MANDADO
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21/11/2017 09:20
MANDADO
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21/11/2017 09:20
MANDADO
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21/11/2017 09:20
MANDADO
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21/11/2017 09:20
MANDADO
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21/11/2017 09:19
MANDADO
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21/11/2017 09:19
MANDADO
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21/11/2017 09:19
MANDADO
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21/11/2017 09:19
MANDADO
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21/11/2017 09:18
MANDADO
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10/11/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/11/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/10/2017 13:13
DOCUMENTO
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31/10/2017 10:12
AUDIÊNCIA
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10/10/2017 15:49
CONCLUSÃO
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10/10/2017 09:11
PETIÇÃO
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04/10/2017 12:16
MANDADO
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29/09/2017 11:24
MANDADO
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29/09/2017 11:24
MANDADO
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27/09/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/09/2017 10:10
DENÚNCIA
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25/09/2017 10:39
CONCLUSÃO
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22/09/2017 08:38
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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22/09/2017 08:34
RECEBIMENTO
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22/09/2017 08:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/09/2017 08:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/09/2017 11:54
RECEBIMENTO
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09/11/2016 10:46
REMESSA
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07/11/2016 09:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/10/2016 11:13
MERO EXPEDIENTE
-
03/10/2016 10:35
CONCLUSÃO
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28/09/2016 13:52
RECEBIMENTO
-
22/09/2016 14:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/09/2016 10:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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