TJBA - 0000276-71.2012.8.05.0171
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:28
Decorrido prazo de PAULO RENE COSTA OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000276-71.2012.8.05.0171 Dissolução E Liquidação De Sociedade Jurisdição: Andaraí Autor: Valmira Santos Silva Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Joao Nilton Nascimento De Oliveira Advogado: Gerson Flavio Fraga De Araujo Pereira (OAB:BA21571) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0000276-71.2012.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: VALMIRA SANTOS SILVA Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203) REU: JOÃO NILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA21571) DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de medida cautelar preparatória de sequestro e separação de corpos, com fulcro no CPC/73, intentada por VALMIRA SANTOS SILVA em desfavor de JOÃO NILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
Veio aos autos notícia de que houve julgamento parcial de mérito – com trânsito em julgado – no processo nº 0000313-98.2012.8.05.0171, no qual constaram as mesmas partes, com idêntica causa de pedir, sendo oportuna a transcrição do dispositivo: Isso posto, com fulcro no art. 356, I e II, do CPC, julgo parcialmente a demanda para declarar extinta a relação de união estável mantida entre as partes, ao tempo em que, ante a existência de patrimônio em mancomunhão e diante da falta de consenso acerca de sua divisão, determino: a) que seja expedido ofício ao Banco do Brasil a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, remeta a este Juízo extrato que descreva o atual saldo da conta bancária referida às fls. 50/51; b) que, apresentado o extrato no item anterior, sejam intimadas as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 139, IV), formulando pedido de quinhão.
P.
R.
I.
Mucugê, 10 de janeiro de 2019.
O requerido afirmou que, diante da pendência de julgamento da impugnação ao valor da causa nº 0000556-42.2012.8.05.0171, o feito não está saneado para instrução e julgamento.
Pugnou, ainda, pela extinção da cautelar, uma vez que, até o presente momento, não foi intentada a ação principal, e pela condenação da requerente em litigância de má-fé.
Intimada a Requerente para se manifestar sobre os documentos juntados, quedou-se inerte (ID 380131310).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a efetivação da medida cautelar requerida, apta a iniciar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Requerente propusesse a ação principal, seja nos termos do art. 308 do CPC/2015, seja termos nos do art. 806 CPC/73.
Quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé, fundou-se o requerido em argumentos genéricos, carentes de qualquer comprovação específica que pudesse denotar intuito enviesado na propositura do presente feito, razão pela qual indefiro seu pedido.
Em análise aos feitos correlatos, apurou-se que o incidente de impugnação ao valor da causa nº 0000556-42.2012.8.05.0171 foi extinto sem resolução do mérito, pela perda do objeto, havendo trânsito em julgado do decisório.
Quanto ao processo nº 0000313-98.2012.8.05.0171, por meio do qual o ora requerido buscou o reconhecimento e a dissolução da união estável com a ora requerente, além do reconhecimento da inexistência de bens a partilhar, constatou-se que segue pendente a partilha dos bens do ex-casal, que, em verdade, confunde-se com o mérito da presente medida cautelar.
A hipótese narrada acima não deixa dúvida de que há relação de continência entre o presente feito e o de nº 313-98.2012, sendo este último continente – por ter pedido mais amplo (art. 56 do CPC) – e aquele o contido.
Como o processo continente foi proposto posteriormente, imperioso aplicar a regra prevista na parte final do art. 57 do CPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Vinculem-se, pois, os presentes autos aos de nº 0000313-98.2012.8.05.0171, para que haja julgamento simultâneo (art. 58 do CPC) quanto ao objeto que têm em comum, qual seja, a partilha de bens das partes.
Advirta-se que consta destes autos ofício de resposta do Banco do Brasil sobre a movimentação bancária do requerido (ID 203006085, ID 203006087, ID 203006088, ID 203006090, ID 203006092, ID 203006093, ID 203006096, ID 203006098, ID 203006100 e ID 203006101).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Andaraí-BA, data da assinatura.
GESSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 19:36
Decorrido prazo de JOÃO NILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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23/05/2023 11:47
Outras Decisões
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10/04/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 10:03
Expedição de intimação.
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10/04/2023 10:03
Expedição de intimação.
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10/04/2023 09:59
Expedição de intimação.
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10/04/2023 09:59
Expedição de intimação.
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27/10/2022 13:20
Decorrido prazo de VALMIRA SANTOS SILVA em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:43
Expedição de intimação.
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28/09/2022 14:43
Expedição de intimação.
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02/06/2022 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:42
Juntada de Ofício
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26/05/2022 04:01
Decorrido prazo de VALMIRA SANTOS SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:09
Decorrido prazo de JOÃO NILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:09
Decorrido prazo de VALMIRA SANTOS SILVA em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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18/05/2022 14:07
Outras Decisões
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18/05/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 15:57
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2022 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:16
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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10/05/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 10:16
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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10/05/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 10:15
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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10/05/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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04/05/2022 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 18:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/06/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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04/05/2022 18:36
Expedição de ofício.
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04/05/2022 18:29
Expedição de intimação.
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04/05/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 18:20
Expedição de despacho.
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04/05/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 18:10
Juntada de Ofício
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04/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 22:53
Devolvidos os autos
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19/02/2020 13:41
Conclusos para despacho
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14/03/2019 11:22
RECEBIMENTO
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03/12/2018 12:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/03/2016 11:19
APENSAMENTO
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29/11/2013 11:16
CONCLUSÃO
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10/12/2012 08:45
CONCLUSÃO
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10/12/2012 08:42
PETIÇÃO
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20/06/2012 12:05
CONCLUSÃO
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20/06/2012 12:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2012
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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