TJBA - 0502201-60.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:10
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:00
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
12/11/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0502201-60.2018.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Naciguat Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052) Advogado: Lucas Eduardo Barbosa Rezende (OAB:PA30595) Reu: Fredsorv - Comercio De Alimentos Ltda Terceiro Interessado: Adriano Lopes De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0502201-60.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) - [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: CONDOMINIO NACIGUAT REU: FREDSORV - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Vistos.
Trata-se de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por CONDOMINIO NACIGUAT em face de FREDSORV - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
A sentença exequenda homologou o acordo firmado entre as partes, nos termos da petição de Id. 255467194.
Ao Id. 255467320 a parte autora informa o descumprimento do acordo e pugnando seja determinada a expedição de mandado de despejo e a intimação do devedor para efetivar o pagamento voluntário do débito.
Determinada a intimação do executado via postal, pois não possui advogado habilitado nos autos (Id. 255467331).
Com retorno negativo das intimações, conforme ARs de Ids. 255467349 e 255467580.
Ao Id. 255467588 a parte exequente informa que o executada desocupou o imóvel, restituindo-lhe a posse do bem, pugnou pelo prosseguimento da execução apenas em relação ao valor do débito inadimplido.
Ao Id. 255467592 pugnou pela liberação do valor depositado a título de caução.
Deferida a expedição do alvará e determinada a intimação da parte para efetivar o cumprimento da sentença (Id. 255467601).
Determinada a realização de pesquisa de endereço da parte executada mediante a utilização dos sistemas eletrônicos (Id. 255467922).
Resposta das pesquisas no Id. 255467940, cartas expedidas nos Ids. 255467948 e 255467951.
Requerida a citação na pessoa do sócio da executada ao Id. 255468373, utilizando-se meio eletrônico.
Ao Id. 255468379 foi determinada a certificação acerca da resposta enviada.
Ao Id. 423083138 a parte exequente formula pedido de realização de penhora on line, utilizando-se o sistema Sisbajud na modalidade teimosinha.
Analisados os autos.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que até a presente data a intimação da parte executada não se efetivou.
Consoante a teoria da ciência inequívoca, independentemente da forma pela qual a Lei determina a prática formal da comunicação dos atos, considera-se válida a intimação quando houver certeza de que a parte foi devidamente cientificada.
A ausência de identificação da pessoa recebedora impede aferir se o destinatário da intimação de fato teve ciência da intimação.
Nesse contexto, considerando que não há nos autos resposta acerca da mensagem enviada ao Id. 255468376, necessário renovar a intimação da parte, nos moldes do art. 523 do CPC vigente.
Com efeito, mediante a edição dos Atos Conjuntos 04/2021 e 05/2023, restou autorizada a realização dos atos de intimação mediante a utilização de meios eletrônicos, como telefone, email e aplicativo de mensagens.
Contudo, é importante pontuar que a intimação é ato formal e efetiva certeza do seu recebimento pelo destinatário é indispensável à validade do ato.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Ante o exposto, determino a intimação da parte executada, na pessoa do seu representante legal, por meio eletrônico, dirigido aos contatos informados na petição de Id. 255468373, devendo o oficial responsável pela diligência, observar os elementos atinentes à certeza da entrega da mensagem à pessoa do citando, nos termos da iterativa jurisprudência do STJ.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias comprovar o pagamento das custas de intimação por oficial de justiça, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com a juntada do comprovante, cumpra-se e após as respostas, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 23 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
23/10/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 15:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO NACIGUAT em 20/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 09:32
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
01/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
29/08/2023 14:15
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
04/01/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
27/10/2022 11:04
Juntada de Alvará
-
13/10/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
12/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/04/2022 00:00
Publicação
-
27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 00:00
Mero expediente
-
09/03/2022 00:00
Petição
-
02/09/2021 00:00
Documento
-
17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2021 00:00
Petição
-
08/07/2021 00:00
Publicação
-
06/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/06/2021 00:00
Petição
-
02/06/2021 00:00
Publicação
-
31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/03/2021 00:00
Petição
-
06/03/2021 00:00
Publicação
-
04/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Expedição de Carta
-
02/03/2021 00:00
Expedição de Carta
-
01/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/03/2021 00:00
Documento
-
11/02/2021 00:00
Publicação
-
09/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 00:00
Mero expediente
-
04/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2020 00:00
Publicação
-
29/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2020 00:00
Petição
-
17/06/2020 00:00
Mero expediente
-
27/02/2020 00:00
Petição
-
05/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2019 00:00
Petição
-
13/12/2018 00:00
Documento
-
12/12/2018 00:00
Ato ordinatório
-
11/12/2018 00:00
Ato ordinatório
-
10/12/2018 00:00
Ato ordinatório
-
07/12/2018 00:00
Publicação
-
05/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 00:00
Mero expediente
-
29/11/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2018 00:00
Petição
-
28/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
16/08/2018 00:00
Publicação
-
14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2018 00:00
Mero expediente
-
14/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2018 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Expedição de Carta
-
15/06/2018 00:00
Publicação
-
13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 00:00
Mero expediente
-
12/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2018 00:00
Petição
-
04/04/2018 00:00
Petição
-
16/03/2018 00:00
Publicação
-
14/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2018 00:00
Homologação de Transação
-
12/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
05/02/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Publicação
-
24/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
19/01/2018 00:00
Audiência Designada
-
18/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002557-02.2022.8.05.0141
Banco Maxima S.A.
Ailton de Sena Lima
Advogado: Wilson Miranda Campos Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 07:51
Processo nº 0000062-54.2004.8.05.0044
Municipio de Candeias
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2004 12:26
Processo nº 0107187-89.1999.8.05.0001
Patrimonial Santo Expedito Eireli
Inventario de Antonio Vicente de Almeida...
Advogado: Jose Carlos Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/1999 14:12
Processo nº 8159183-13.2024.8.05.0001
Rita de Cassia Bonfim dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Aldemarzinho Goncalves Aprato
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 14:19
Processo nº 8002780-06.2021.8.05.0103
Alvaro dos Santos Martins
Municipio de Ilheus
Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2021 17:23