TJBA - 8000968-84.2017.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 17:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTALUZ em 04/12/2024 23:59.
-
08/01/2025 11:05
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000968-84.2017.8.05.0226 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Santaluz Autor: Jose Carlos Wilson Lopes Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Reu: Municipio De Santaluz Advogado: Maria Ivete De Oliveira (OAB:BA12709) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000968-84.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JOSE CARLOS WILSON LOPES Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REU: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s): MARIA IVETE DE OLIVEIRA (OAB:BA12709) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Autora, José Carlos Wilson Lopes, alega omissão no pronunciamento judicial de mérito (sentença) que julgou improcedente o pedido autoral.
Alega que os seguintes argumentos de mérito não foram analisados especificamente e, se o fossem, conduziria a procedência do pedido: 01. “que o município de SANTA LUZ forneça cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0055565- 10.2015.4.01.9198, e que também forneça a relação de todos os professores efetivos, para poder fazer a divisão proporcional dos 60% da verba com os professores efetivos, conforme previsão legal, e que seja definido o valor a ser pago para cada professor(a)”.
O Embargado, Município de Santaluz/BA, apresentou impugnação, requerendo, em síntese, a manutenção da sentença, haja vista a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reparado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos Embargos, eis que presente sua tempestividade, conforme certidão de ID. 357152727.
A omissão que autoriza os declaratórios é apenas aquela sobre eventual questão que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Os argumentos deduzidos pela parte que não poderiam, em tese, modificar a decisão, não são de enfrentamento obrigatório pelo julgador (art. 489, § 1º, do CPC).
E, se inexiste obrigação do magistrado de se manifestar sobre determinado ponto, inexiste a hipótese prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC.
Ora, a sentença embargada julgou IMPROCEDENTE o pedido principal do Autor, qual seja, o de vinculação da destinação de 60% do crédito recebido pela Municipalidade através de precatório oriundo da Ação de número 0055565-10.2015.4.01.9198 para pagamento de profissionais da rede municipal básica de ensino.
Assim, improcedente o pedido principal, não há que se falar em análise do pedido assessório, uma vez que a análise deste depende da procedência daquele, o que não ocorreu no caso em análise.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Pelo exposto, recebo e não acolho os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique.
Int.-se as partes desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/09/2023 10:42
Juntada de Informações
-
22/08/2023 22:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2023 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 15:43
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:45
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 04/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
16/10/2022 02:56
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
16/10/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 09:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/10/2022 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 13:31
Expedição de intimação.
-
03/10/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2021 08:31
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 17:30
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 10/06/2020.
-
25/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
22/01/2021 18:42
Decorrido prazo de MARIA IVETE DE OLIVEIRA em 30/10/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 01:32
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 28/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2019 00:58
Publicado Intimação em 04/10/2019.
-
05/10/2019 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 09:20
Expedição de intimação.
-
07/03/2018 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2018 12:35
Juntada de ata da audiência
-
28/01/2018 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2018 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2018 23:49
Juntada de Petição de procuração
-
21/01/2018 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2018 23:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2017 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2017 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2017 00:11
Publicado Intimação em 30/11/2017.
-
30/11/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 13:04
Expedição de citação.
-
28/11/2017 13:03
Audiência conciliação designada para 22/01/2018 10:05.
-
28/11/2017 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2017 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2017 15:49
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107187-89.1999.8.05.0001
Patrimonial Santo Expedito Eireli
Inventario de Antonio Vicente de Almeida...
Advogado: Jose Carlos Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/1999 14:12
Processo nº 8159183-13.2024.8.05.0001
Rita de Cassia Bonfim dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Aldemarzinho Goncalves Aprato
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 14:19
Processo nº 8002780-06.2021.8.05.0103
Alvaro dos Santos Martins
Municipio de Ilheus
Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2021 17:23
Processo nº 0502201-60.2018.8.05.0001
Condominio Naciguat
Fredsorv - Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Evelin Ferreira dos Santos Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2018 11:15
Processo nº 8000968-84.2017.8.05.0226
Jose Carlos Wilson Lopes
Municipio de Santaluz
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2023 10:44