TJBA - 8002557-02.2022.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002557-02.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Ailton De Sena Lima Registrado(a) Civilmente Como Ailton De Sena Lima Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117) Advogado: Rodrigo Costa Veiga (OAB:BA49200) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8002557-02.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Parte autora: AUTOR: AILTON DE SENA LIMA .
Parte ré: REU: BANCO MASTER S/A .
SENTENÇA Vistos, etc.
AILTON DE SENA LIMA, devidamente qualificado, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO MASTER S/A, também qualificado nos autos. 1.
RELATÓRIO Aduziu o autor que é policial militar e desde setembro de 2018 recebe ligações telefônicas de representantes do acionado informando que possuía “um valor a sua disposição” no programa CREDCESTA.
Em dezembro de 2018 teria aceitado “empréstimo” pelo telefone, em que foi informado apenas o valor total disponível me menção de acréscimos, número e periodicidade de prestações e soma total a pagar.
Alega que os prepostos do CREDCESTA efetivaram o empréstimo e “um montante NO VALOR DE R$ 15.960,00 (quinze mil, novecentos e sessenta reais) foi transferido para a conta bancária do autor e R$ (6.246,08) em compras feitas na modalidade cartão de crédito”.
Contudo desde a contratação são lançados descontos nos contracheques a título de “crédito credcesta” em valores desordenados, que variam sem explicitar a forma e os termos da cobrança.
Reitera que não tem previsão de parcelas e a soma de valores já pagos ultrapassa R$ 41.853,81.
Informa o autor que tentando entrar em contato com o CREDCESTA “não conseguiu solicitar os extratos do que foi contratado, quanto pagou e quanto resta a pagar, pois não se recorda de ter efetuado a solicitação de nenhum valor além do informado, que justifique tantos descontos” e que no aplicativo não tem área dedicado ao contrato especificamente.
Alega que se surpreendeu por meio de pesquisa ao se deparar com a hipótese de ser cobrado com base em crédito rotativo, mas nunca usou o cartão na modalidade saque.
Assim requer que a parte requerida seja compelida a interromper os descontos, declarar a nulidade do contrato repactuando-o sob a modalidade empréstimo consignado, restituir os valores descontados indevidamente, apresentar o contrato e indenizar o autor a título de reparação pelos danos morais.
Argui a violação do dever de informação, a nulidade do contrato, a existência de dano moral indenizável, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova.
Ademais, pugnou pela concessão da tutela de urgência a fim de que fossem suspensos os descontos, asseverando a existência de probabilidade do direito e perigo de demora.
Juntou documentos (ID 202665503 e seguintes).
Por meio da decisão de ID 206749098 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré.
Sobre a decisão do pedido de tutela de urgência, foi esclarecido que: (...) sem prejuízo da apresentação de contestação em momento oportuno (15 dias após a realização da audiência de conciliação), lanço mão do poder geral de cautela e determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte acionada para ciência do inteiro teor da inicial e para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar comprovação da contratação do empréstimo em discussão.
A requerida apresentou contestação em conjunto com reconvenção ao ID 244463101.
Preliminarmente arguiu sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que os contratos acostados aos autos comprovam a anuência da parte autora em realizar a contratação.
Arguiu o descabimento da concessão da gratuidade de justiça, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação, tratando do comprovante de residência.
Passando ao mérito, aduz a requerida que não houve ato ilícito, posto que o autor optou por ativar seu cartão credcesta e utiliza-lo por meio de compras e na modalidade saque.
Aponta a requerida que “em verdade, além de ter realizado as mencionadas compras com seu Cartão Credcesta, o Autor solicitou quatro serviços de saques, no valor total de R$ 17.418,24”.
Sobre as sucessivas contratações, assevera que foram realizadas pelo call center e durante as ligações o consumidor foi informado sobre os juros e o pagamento conforme a margem consignável do empréstimo.
Destaca a parte ré que o serviço de saque se diferencia dos demais e há opção de o contratante quitar o débito ou antecipar parcelas conforme sua requisição.
Aponta que o programa CREDCESTA é aprovado pelo Estado da Bahia e age de acordo com a legislação.
Afirma que é indevida a decretação de nulidade do contrato de cartão ou sua revisão dada a regularidade das contratações feitas pelo autor.
Assim sendo, também inexistem danos morais indenizáveis ante a ausência de ato ilícito, assim como não há que se falar em restituição de valores.
Em sede de reconvenção a requerida requer a condenação da parte autora à devolução do valor depositado na conta a título do serviço de saque contratado, somando R$ 17.418,24.
A requerida aduz ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do CDC.
Ao fim, requer a improcedência total dos pedidos.
Acostou documentos (ID 244463102 e seguintes), incluindo faturas do cartão Credcesta e áudios de contratação do objeto da lide.
O autor apresentou réplica ao ID 290819385, reforçou o pedido de gratuidade reafirmando a incapacidade de arcar com as custas processuais.
Tratando dos contratos pactuados, reafirma que se tratavam de empréstimos e questiona “como empréstimos realizados com MESES DE DIFERENÇA apresentam o mesmo quantitativo de parcelas pagas?”, concluindo que falta clareza na relação entre instituição financeira e consumidor.
Aduz que durante as ligações não são informados corretamente os termos do contrato, somente fazendo menção ao valor das parcelas que restariam “divergente dos valores debitados de seu contracheque” e são usadas expressões confusas pelos prepostos como a menção ao valor com base na margem consignável.
Aponta que os termos “saque rotativo” ou “crédito rotativo” não são mencionados nas contratações, e disso se aduz má-fé da requerida.
Sobre o pedido de reconvenção, afirma que já realizou pagamento de valor superior ao recebido e alega que “ainda que haja abatimento do valor eventualmente creditado ao demandante, não pairam dúvidas quanto a necessidade de se devolver em dobro tudo que fora pago indevidamente pelo Requerente no decorrer da indigitada contratação, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.” Reiterou o pedido de tutela antecipada de urgência.
Ao fim, pugna pela procedência total dos pedidos.
Intimados sobre o interesse na produção de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil “visando, com isto, provar a adequação dos valores cobrados à média do mercado para o serviço de saque” (ID 381237046).
O autor por sua vez reiterou o pedido de tutela de urgência, manifestando desinteresse na produção de outras provas (ID 382204261). É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355 do CPC e vislumbro desnecessária a realização de prova pericial contábil requerida, tendo em vista que o pleito do autor versa sobre a regularidade da conduta no que tange o dever de informação no momento da contratação.
Ou seja, o pedido de nulidade ou de adaptação da cobrança aos moldes do “empréstimo consignado” se baseia em tal fundamento, não havendo nos autos questionamentos sobre a cobrança dos valores em relação à média de mercado do “saque”, modalidade esta de contrato que afirma o autor sequer ter aderido.
Assim, com base no art. 370 do CPC, indefiro o pedido de produção de prova.
Logo, uma vez que, sendo a questão controvertida unicamente de direito, reputo desnecessária a produção de provas outras, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova dos autos. 2.2 GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido formulou impugnação à concessão do benefício da gratuidade para o autor.
Pontue-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de modo que o juiz somente pode indeferir o pedido caso existam elementos que indiquem a capacidade econômica da parte após intimação da parte para que apresente documentação que evidencie a necessidade de concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC).
Deve-se pontuar que a alegação não merece prosperar tendo em vista que o autor não só declarou sua hipossuficiência como demonstrou a partir de contracheques que é apesar de servidor público, sua renda mensal líquida correspondia a aproximadamente R$ 2.200,00 mensais, no momento do ajuizamento da ação (ID 202668615, p. 40).
Pelo exposto, afasto a preliminar e mantendo a gratuidade de justiça da acionante. 2.3 INÉPCIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Aponta o requerido que o comprovante de residência juntado aos autos pelo autor está em nome de terceiro, sendo documento essencial para propositura da ação, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito.
Destaca-se que o comprovante de residência não é documento essencial e indispensável para o ajuizamento da demanda, sendo suficiente a indicação do endereço e domicílio da parte, nos termos do art. 319, II do CPC.
De outra feita, o documento acostado cumpre a função de corroborar com a indicação formulada pela parte, assim como os contracheques apresentados pelo autor indicam o endereço residencial, de modo que não vislumbro a necessidade de colacionar novo comprovante.
Assim, indefiro a preliminar arguida. 2.4 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICABILIDADE DO CDC Destaca-se que restou configurada a relação de consumo, observada a vulnerabilidade da parte, nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, dada a verossimilhança das alegações, deve ser aplicada ao processo, considerando ainda a aptidão da requerida à produção de provas quanto a regularidade do contrato e das cobranças. 2.5 MÉRITO Invertido o ônus probandi, caberia a Ré a prova de que prestou todas as informações de forma suficiente e clara ao consumidor, especialmente através da informação completa da operação antes da contratação, como custo efetivo total, taxa de juros e encargos, assim como posterior envio de extrato de pagamento, contabilizando os valores pagos, a quantidade de parcelas pendentes, o valor dos juros e o salto total devedor.
Em que pese a Ré alegar a regularidade, verifico que houve falha na prestação dos serviços, tendo em vista que não foram prestadas as informações de forma clara e suficiente, especialmente em relação ao custo efetivo da transação ao consumidor durante a apresentação da proposta de contratação, assim como explicitação detalhada da modalidade da operação oferecida.
Exsurge tal falha da análise dos áudios por meio do qual foram efetivadas as contratações, senão vejamos: Ligação de ID 244463105 : o autor entrou em contato com a requerida questionando “esse saque fácil, como ele é feito?”, a preposta responde que “ o cartão credcesta foi renovado e agora ele tem opção para compras e saque em dinheiro, é um limite de crédito pré-aprovado, o senhor pode solicitar qualquer valor, a depender do limite que o senhor tenha e esse valor é depositado na sua conta (...)”.
O autor então pergunta como saber qual seu limite e a preposta questiona o CPF para realizar a consulta.
Após o servidor informar os dados, a preposta informa que ele tem disponível R$ 7.000,00.
O autor questiona “como é feito? e como é o pagamento? Como é dividido?” a atendente responde que “o pagamento é descontado em cima da sua margem do consignado.
Se o senhor retirar o valor total que é R$ 7.000,00, o desconto vai ficar em torno de R$ 350,00 ao mês aproximadamente”.
O autor questiona “ mais ou menos em quantas vezes?” e a atendente responde “aí vai depender do seu limite de margem, porque um mês pode ser R$ 350 e outro mês a margem pode ser maior, então vai variar de acordo com cada mês” e complementa “mas a cada mês vai descontando o valor e o crédito é rotativo”.
O autor pergunta se “a margem que você está falando é a margem da credcesta ou a margem consignável no geral?”, e a preposta afirma “consignada do CREDCESTA" e prossegue “no portal do servido o senhor consegue ver lá a margem para compra e a margem para empréstimo, no caso, o crédito pré-aprovado.
E o juros em cima desse valor é de 4,97% ao mês”.
O autor questiona como fazer para solicitar o valor, a atendente procede com a confirmação da contratação e passa a ligação ao auditor que verifica novamente os dados.
Ligação de ID 244463106: o autor afirma que acionou o CREDCESTA e pegou um determinado valor aduzindo que “na verdade não entendi qual o processo desse empréstimo, eu pensava que era descontado em x vezes, mas parece que ele atua de outras formas, você pode me explicar como que é? ” a preposta informa o protocolo, confirma os dados do contatante.
A preposta confirma que houve o saque no valor de R$ 7.000,00 e diz que “esse valor terá um desconto de aproximadamente R$ 350,00, já incluso a taxa de juros, diretamente na sua folha, qual a dúvida que o senhor tem?”, o autor responde após reformular a pergunta “quando desconta esse valor eu tô pagando também o capital? Eu to pagando o juros e o capital?”, a preposta responde que sim que “quando você paga esse valor você paga o valor mínimo de amortizador e vai sendo amortizado do valor final da dívida do senhor”.
Ele formula nova pergunta dizendo “em quantas vezes eu vou pagar esse valor?”, a atendente responde que “como é um crédito rotativo ele depende da disponibilidade que o senhor tem na folha para o desconto, então o senhor estará quitando a dívida em até 60 meses dependendo da disponibilidade que o senhor tenha.
Mas aí o senhor pode solicitar quitação, amortização de valores maiores.
Porque esse valor de R$ 350,00 aproximadamente é o amortizador mínimo, então o senhor pode amortizar valores maiores pra diminuir o tempo de dívida do senhor”.
O autor então pergunta “se eu peguei R$ 7.000,00 e to pagando trezentos e pouco, cada mês que passa não tem que cair esse valor de R$ 7.000?”, a atendente responde que “isso, mas o senhor tem o acréscimo do valor do juros, o senhor tem uma taxa de 4,97% ao mês, então o R$ 350,00 é retirado do sete mil mais o valor do juros”, o senhor entendeu?”, o autor questiona “então o juros é superior ao desconto?” ao que a atendente responde que não, afirmando que “o juros é menor do que o desconto, por isso que essa taxa de amortizador é uma taxa mínima, é o valor mínimo de amortização, claro.
Se não o senhor ficaria pagando só juros” e o autor diz “então eu estou pagando o juros e uma pequena parcela do capital” e a atendente confirma “o senhor está pagando o juros mais o capital” e reitera que o cliente pode solicitar valores maiores de amortizador.
Então a atendente afirma que “o senhor tem um saldo de R$ 2.760,00, o senhor poderia solicitar o valor pra fazer uma amortização do valor que o senhor deve já”, o autor pergunta “eu tenho saldo de que ai?”, a preposta responde “ tem um saldo disponível para saque de R$ 2.760,00” e o autor pergunta “e esse saque eu faço com o cartão?”, e a atendente informa que será depositado na conta.
O autor pergunta sobre o cartão, ao que a atendente afirma que deve ser usado para compras nas lojas, para as outras operações não utiliza o cartão.
O autor pergunta “se eu quiser pegar desses dois mil aí , setecentos reais, aí faria o que?”, a preposta informa que ele pode contratar e vai ter um acréscimo na parcela.
A funcionária continua, afirmando que “ por ser um crédito rotativo, eles não garantem a mesma disponibilidade para o cliente”.
O autor pergunta se pegasse esse valor ele pagaria quanto, a preposta afirma que teria um acréscimo de “138”, que o autor poderia “pegar uma parte desse valor para fazer amortização do primeiro empréstimo que o senhor solicitou” e o autor confirma que quer prosseguir com a operação.
Ligação de ID 244463107: o autor passa as informações de identificação e depois questiona no caso da ativação desse cartão credcesta, qual a vantagem , pois na cidade de Jequié não tem loja.
A preposta informa que em breve terão lojas parceiras e da credcesta, que estão sendo reinauguradas aos poucos.
A atendente então diz que ele tem valor disponível para saque de R$ 2.174,59 e pergunta se o autor tem interesse, o autor afirma que tem e a preposta diz que a parcela seria de aproximadamente R$ 111,00, incluso taxa de juros de 4,6% mensais e prazo de quitação de até 72 meses, porém o contratante tem a liberdade de quitar ou amortizar a qualquer momento, se realizada a amortização o valor da parcela vai reduzindo.
O servidor então aceita.
Ligação de ID 244463108: o autor pergunta se tem alguma margem de crédito, a preposta afirma que ele tem valor disponível para saque de R$ 5.483,00, dizendo que é um saque rotativo, em que ele tem a liberdade de amortizar conforme desejar, a parcela seria de aproximadamente R$ 281,00 com juros de 4,91% ao mês já incluso na parcela em até 72 vezes.
O autor aceita e é transferido para confirmação.
Assim, reitera-se que não foi cumprido o dever de informação, consoante informa o art. 6, III do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Deve-se mencionar que os prepostos do banco não prestam informação detalhada sobre a diferença dos ônus e riscos entre as operações de empréstimo e saque fácil, apesar de dizer que não são operações iguais, sem esclarecer como funciona o uso do crédito rotativo e a cobrança de juros reiterada.
Além disso, da análise das ligações se verifica que não foi informado o autor expressamente sobre o custo efetivo total (CET) pelos prepostos da acionada em nenhum momento.
Deve-se mencionar que em todas as contratações foram mencionadas a incidência dos juros, o prazo máximo para quitação, valor das parcelas e a possibilidade de amortização ou quitação.
Assim sendo, destaca-se que apesar de não ser vedado às instituições financeiras os descontos mensais do cartão de crédito consignado, a indicação da modalidade contratada deve ser explícita inclusive quanto às taxas de juros, tarifas, e custo total além do modo de pagamento e parcelas previstas, sob pena de submeter o consumidor a desvantagem exagerada convertendo-se em prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III e IV e 46 do CDC.
Trata-se de entendimento solidificado pela jurisprudência pátria: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ADIMPLIDOS PELA CONSUMIDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O princípio do pacta sunt servanda, que preconiza a validade dos negócios jurídicos ante a autonomia de vontade das partes, deve ser sopesado com o princípio do in dubio pro consumidor, que considera a vulnerabilidade dos consumidores diante dos grandes fornecedores, com quem celebram contratos de adesão. 2.
Situação em que se verifica que o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira se mostrou evidente, visto que os contratos nos moldes apresentados pelo réu/apelado levaram a autora/apelante a acreditar que realizava empréstimo consignado; mas, na verdade, estava contratando cartão de crédito consignado.
Além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, os contratos assinados pela autora não deixam clara a forma do pagamento da dívida, pois sequer faz alusão ao número de parcelas e aos encargos que incidiram sobre o débito.
Os ajustes se limitaram a estipular o pagamento do valor mínimo de forma consignada, sem prever as consequências da utilização do crédito rotativo, que, à evidência, implica a incidência de elevados encargos. 3.
Verificado o erro da consumidora ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito. 4.
Incabível a devolução em dobro dos valores adimplidos pela consumidora se a consignação das parcelas mensais foi realizada com base em contrato, afastando, por conseguinte a má-fé. 5.
Em que pese a nulidade reconhecida no feito, não se extrai da prova colacionada aos autos a prática de ilícito capaz de ensejar a reparação civil almejada, uma vez que a instituição financeira agiu amparada no contrato firmado entre as partes.
Ademais, não se demonstrou nos autos fato indicativo de dor e sofrimento passível de indenização por sua gravidade. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07148854220198070001 DF 0714885-42.2019.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA INFORMAÇÃO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cumpre ao Banco evidenciar que a consumidora tinha pleno conhecimento do contrato e suas implicações legais e financeiras ao tempo do negócio, entretanto, nestes autos, não há prova de que o Banco Apelante tenha agido neste sentido. 2.
Competia à instituição financeira, de maneira clara e objetiva, informar o custo efetivo total do contrato de empréstimo que estava oferecendo à consumidora, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 00000214320168042001 AM 0000021-43.2016.8.04.2001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 12/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2021) Ademais, não se revela razoável presumir que das informações prestadas o consumidor irá deduzir o custo total da operação imediatamente.
Deve-se ressaltar ainda que nas ligações fica expressa a ausência do comprometimento da instituição financeira com uma política de crédito responsável, capaz de reduzir as causas de superendividamento da população.
Em determinado momento da contratação uma das prepostas chega a sugerir a contratação do crédito rotativo para que o autor amortizasse outra dívida anterior preexistente, com as mesmas características.
Quanto à necessidade de os agentes financeiros assumirem tal compromisso em compasso com a boa-fé objetiva e os princípios gerais da atividade econômica, previstos nos arts. 170 e seguintes da CRFB pode-se mencionar para fins de exemplificação, o art. 54-B do CDC, acrescentado pela Lei nº 14.181, de 2021.
Nesse sentido, cumpre mencionar que a recorrência de demandas similares a presente estimulou a publicação da Nota Técnica n° 28/2020 da Coordenação Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado da Secretaria Nacional do Consumidor, que deixa claro que o cartão de crédito consignado não mais se equipara às operações de empréstimo consignado desde 2018, senão vejamos: 2.23 Em 2011, a Circular 3.549/11 de 18 de julho indicou o entendimento do BCB de que o produto de cartão de crédito consignado equiparava-se às operações de empréstimo consignado a fim de desestimular as operações de financiamento com prazos longos, então, passou a ser aplicado o fator de ponderação de risco (FPR) de 150% de exposição a operações de cartão consignado, determinando até 36 meses para a liquidação da dívida por meio dos descontos consignados.
Contudo, essa circular foi revogada pela Circular BCB nº 3.892, de 26 de abril de 2018.
Entretanto a Nota também realiza análise de distorções do produto, incluindo problemas com a ausência de informações adequadas e claras na oferta do crédito, devendo ser observada a oferta do serviço sob o prisma do art. 6º, II e III do CDC, in verbis 5.36.
Desta feita, imprescindível a proteção do consumidor sob o viés da qualidade da informação que lhe é prestada no momento da contratação, pois uma informação inadequada - ou insuficiente - na oferta dos produtos tem o potencial de gerar incontáveis danos ao adquirente de produtos financeiros (...) 5.38.
Assim sendo, em homenagem aos princípios da confiança, transparência, cooperação, informação qualificada e fim social do contrato, todas as instituições financeiras deveriam estar capacitadas a ajudar ativamente seus consumidores quanto a melhor compreensão e distinção entre o cartão consignado e o empréstimo consignado, assim como deveriam prestar suporte da melhor forma de utilização desses produtos.
Vislumbrando essa necessidade, em consonância com o objetivo do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, foram apontadas diversas medidas para o aperfeiçoamento do serviço, como a utilização de Termo de Consentimento Esclarecido, envio de cartilhas com explicações mais detalhadas sobre o produto, limitação do prazo para liquidação do saldo dentre outras.
Em consonância com tal entendimento recentemente foi sancionado projeto de lei de n° 14.690/2023 por meio do qual foram estabelecidas normas para mitigação de riscos de superendividamento de pessoas físicas (https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2023/lei-14690-3-outubro-2023-794773-norma-pl.html).
Tendo acesso aos dados do contracheque dos servidores usuários do serviço, conforme o art. 9º do Decreto n° 18.353/18 do Estado da Bahia, verifica-se a abusividade na prática da instituição financeira ao realizar diversas vezes o contrato de saque , acrescentando a cada mês os juros rotativos e o IOF, tornando a dívida cada vez maior sem que tais informações fossem apresentadas ao consumidor como demanda o art. 4º do CDC.
Assim, compreendo razoável o pleito de anulação do contrato de cartão de crédito consignável, considerando a abusividade do negócio, violação do dever de informação e onerosidade excessiva em detrimento do consumidor. 2.5.1 RECONVENÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO Neste ponto traz-se oportunamente a convergência do dever de pagamento com a análise do pedido formulado no bojo da contestação, que requer que o autor realize a devolução dos valores comprovadamente recebidos, totalizando R$ 17.418,24.
Observa-se que deve ser reconhecido o dever de pagamento, não se confundindo com mera devolução, posto que o cômputo advindo dos valores descontados somados à incidência de taxas, tributos e juros deve ser analisado sob o prisma do contrato de empréstimo consignado.
Eventual cálculo deverá realizar assim a compensação do crédito já pago conforme os parâmetros citados.
Assim, vislumbro contemplada a pretensão do requerido posto que não se autoriza por meio desta sentença nenhuma modalidade de enriquecimento sem causa e sim a readequação dos valores e forma de pagamento a termos permitidos em lei, em especial aos critérios do Código de Defesa do Consumidor.
Dando continuidade à análise dos pedidos formulados, entendo pela não aplicação do dispositivo previsto no art. 42 do CDC, uma vez que as cobranças realizadas pela parte Ré tiveram como base a existência de contrato firmado entre as partes, o que afasta o requisito da má-fé.
Ainda, em que pese a nulidade reconhecida no feito, não se extrai da prova colacionada aos autos a prática de ilícito capaz de ensejar a reparação civil almejada, uma vez que a instituição financeira agiu amparada no contrato firmado entre as partes.
Ademais, não se demonstrou nos autos fato indicativo de dor e sofrimento passível de indenização por sua gravidade.
Razão pela qual julgo improcedente o pedido de dano moral formulado pela parte Autora. 2.5.2 DANOS MORAIS Sobre o dano moral indenizável, este é caracterizado pela gravidade em si mesma do evento danoso, consistente na falha da prestação dos serviços da Ré, qual seja, a falta de prestação de informações adequadas no momento do oferecimento da contratação de crédito.
A falta de informações sobre custos totais da operação configura conduta violadora da boa-fé contratual, em total dissonância com o dever de cooperação e de solidariedade.
No que se refere quantum da indenização, como reiterado em diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se ainda em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto, ponderado pelo órgão jurisdicional que, subministrado por elementos de experiência comum (CPC, art.335), avaliará e graduará o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, bem como do grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável. 2.6 TUTELA DE URGÊNCIA Quanto à apreciação de pedido de tutela antecipada no curso da sentença, é pacífica no ordenamento tal possibilidade, como se extrai do art. 1013, § 5º do CPC.
Realizada a análise do mérito, deferida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e fixados os parâmetros do empréstimo consignado para eventual quitação dos contratos abertos, vislumbro que o pleito de suspensão dos descontos é cabível até que em fase de liquidação sejam apurados os valores devidos e a hipótese de ressarcimento do consumidor.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência a fim de determinar a interrupção dos descontos na remuneração do autor. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial com apreciação de mérito (art. 487, I do CPC) para: a) declarar a nulidade do contrato do cartão de crédito consignado; b) fixar os parâmetros de empréstimo consignado, destinados aos servidores públicos ao tempo dos negócios jurídicos, para quitação do contrato em aberto/não quitado; c) considerando o item anterior ("b"), após aplicação dos parâmetros de empréstimo consignado para o contrato entre as partes, e tendo sido constatado pagamento a maior por parte do consumidor, deverá a Ré restituir o valor em excesso, compreendido este na porção entre o que foi pago na modalidade de contrato de empréstimo RMC, e o que deveria pagar na modalidade de crédito empréstimo consignado tradicional.
Com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC desde a citação. d) condenar a Ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 a ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença.
Condeno a parte acionada nas custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
P.R.I.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 887/23) -
01/11/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 21:24
Decorrido prazo de WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO em 04/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2022 05:34
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
15/10/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
03/10/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 10:53
Expedição de citação.
-
03/10/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 11:08
Juntada de informação
-
29/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:00
Juntada de informação
-
30/08/2022 13:26
Expedição de citação.
-
30/08/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 13:26
Juntada de Carta
-
30/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 21:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:03
Juntada de informação
-
04/07/2022 12:19
Juntada de informação
-
28/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:14
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
22/06/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 09:29
Expedição de citação.
-
15/06/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/06/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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