TJBA - 8000171-21.2020.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 21:44
Juntada de Certidão óbito
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09/04/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:45
Baixa Definitiva
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13/01/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000171-21.2020.8.05.0124 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Itaparica Embargante: Jair Nunes Emidio Advogado: Larissa Sena Silva (OAB:BA61678) Embargado: Adailton Silva Dos Santos Advogado: Raimundo Lazaro Barros De Accacio Galvao (OAB:BA30387) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000171-21.2020.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: JAIR NUNES EMIDIO Advogado(s): LARISSA SENA SILVA (OAB:BA61678) EMBARGADO: ADAILTON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO (OAB:BA30387) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Ordinário movida por JAIR NUNES EMIDIO, todos qualificados na inicial.
Intimada parte Autora para o pagamento das custas ou provar impossibilidade de fazê-lo, deixou transcorrer in albis o prazo determinado, em flagrante desrespeito à ordem judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificada a ausência de pagamento das custas no ato da propositura da ação, obrigação que cabe à parte demandante, salvo pleito de gratuidade da Justiça – inocorrente no caso em concreto –, este Julgador oportunizou o saneamento da irregularidade, porém o Autor, em expresso desprezo, quedou-se inerte, sem recolher as custas processuais.
Nesse descompasso, com a ausência de pagamento das custas processuais e já ofertada oportunidade para o recolhimento, mantida a inadimplência, caracterizada está a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsão do art. 485, IV do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO EM DOBRO, COM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESPECIAL ESTADUAL E FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
AFASTADA. 1 - A falta de pagamento das custas iniciais pelo autor enseja o cancelamento da distribuição, e de conseqüência a extinção do feito, sem resolução de mérito, segundo o artigo 267, IV do CPC, porque o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo. 2 - Nestes casos não deve o autor ser condenado nas despesas processuais, uma vez que a ação foi extinta no seu nascedouro.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 113482-1/188 (200702517113), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Gilberto Marques Filho. j. 27.11.2007, unânime, DJ 08.01.2008).” Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, IV e §3º do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Em razão da ausência de triangulação processual, deixo de condenar a Parte Autora em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
29/10/2024 09:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO em 31/10/2022 23:59.
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27/01/2023 17:23
Decorrido prazo de LARISSA SENA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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09/11/2022 03:35
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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09/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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14/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 13:14
Conclusos para despacho
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05/02/2020 20:05
Conclusos para decisão
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05/02/2020 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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