TJBA - 0308532-68.2013.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/11/2024 14:26
Baixa Definitiva
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29/11/2024 14:26
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIGI ZEROLLA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA DOS SANTOS DE JUAZEIRO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CARL ERIC ZEROLA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 0308532-68.2013.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luigi Zerolla Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826-A) Apelante: Maria Lucia Souza Dos Santos De Juazeiro Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826-A) Apelado: Carl Eric Zerola Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330-A) Advogado: Adriano Cruz Moura (OAB:BA909-B) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308532-68.2013.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIGI ZEROLLA e outros Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO APELADO: CARL ERIC ZEROLA Advogado(s):RICARDO DE SOUZA LIMA, ADRIANO CRUZ MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
SENTENÇA PROFERIDA SEM SANEAMENTO OU ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
INDEFERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA APELADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REABRIR A INSTRUÇÃO COM O SANEAMENTO DO FEITO. 1.
No caso dos autos, em contestação, a parte ré, ora apelante, questionou a validade da procuração utilizada no negócio e alegou falsificação de sua assinatura (ID nº 35650061 e 35650066) e requereu, expressamente, que fosse oficiado o cartório de Registro Civil com notas do Distrito de Itamotinga – Juazeiro/BA.
Na audiência de conciliação, ausente o autor, a parte ré requereu realização de audiência de instrução (ID nº 35650082). 2.
A audiência de instrução não foi realizada, tendo em vista que o réu não foi intimado pessoalmente (ID nº 35650084).
Por meio da decisão de ID nº 35650094, o Juízo suspendeu a tramitação do processo.
Em 07/12/2020, foi mantida a suspensão do processo (ID nº 35650116) e, em seguida, foi proferida sentença, em 14/12/2021 (ID nº 35650119).
Não foi proferido despacho saneador, tampouco foi anunciado o julgamento antecipado do mérito previamente.
No corpo da sentença, por sua vez, não foi revogada expressamente a audiência de instrução anteriormente deferida e, quanto as demais provas, houve indeferimento genérico. 3. É necessário oportunizar à parte a produção de toda prova requerida ou, ao menos, fundamentar eventual indeferimento, razão pela qual evidente, no caso concreto, o cerceamento de defesa.
Ademais, esta Corte já reconheceu que o proferimento de sentença sem saneamento feito ou anúncio do julgamento antecipado de mérito, também constitui decisão surpresa, vedada pelo art. 10, do CPC. 4.
Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, fica prejudicada a análise do mérito do processo e do acervo probatório.
Assim sendo, deixo de apreciar a admissibilidade e o conteúdo dos documentos de ID nº 66620991 e seguintes, matéria que ficará a cargo do Juízo de origem. 5.
Sentença anulada. 6.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0308532-68.2013.8.05.0146, em que figuram como apelante LUIGI ZEROLLA e outros e como apelada CARL ERIC ZEROLA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 03 -
01/11/2024 01:20
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:58
Conhecido o recurso de LUIGI ZEROLLA (APELANTE) e provido
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30/10/2024 10:12
Conhecido o recurso de LUIGI ZEROLLA (APELANTE) e provido
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29/10/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CARL ERIC ZEROLA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIGI ZEROLLA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA DOS SANTOS DE JUAZEIRO em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:45
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/10/2024 12:56
Solicitado dia de julgamento
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01/10/2024 14:56
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2024 00:23
Decorrido prazo de CARL ERIC ZEROLA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:59
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 05:35
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
-
03/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:55
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
12/03/2024 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:41
Conclusos #Não preenchido#
-
18/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 03:54
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
05/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
11/05/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
11/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 09:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2023 12:07
Conclusos #Não preenchido#
-
02/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 00:07
Decorrido prazo de CARL ERIC ZEROLA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA DOS SANTOS DE JUAZEIRO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIGI ZEROLLA em 01/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 18:33
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
26/12/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
21/12/2022 19:31
Decorrido prazo de CARL ERIC ZEROLA em 15/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/11/2022 17:37
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:48
Decorrido prazo de CARL ERIC ZEROLA em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA DOS SANTOS DE JUAZEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:48
Decorrido prazo de LUIGI ZEROLLA em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:39
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 09:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2022 18:26
Conclusos #Não preenchido#
-
07/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:10
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 14:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/10/2022 09:31
Conclusos #Não preenchido#
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20/10/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 08:34
Recebidos os autos
-
13/10/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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