TJBA - 8003407-32.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:45
Expedição de sentença.
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13/01/2025 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 18:51
Decorrido prazo de AGROFITO I LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU SENTENÇA 8003407-32.2023.8.05.0170 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Agrofito I Ltda - Me Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Reu: Eudes Barbosa De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003407-32.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: AGROFITO I LTDA - ME Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA (OAB:BA31210), BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO (OAB:BA23779), LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS (OAB:BA59695) REU: EUDES BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos.
No curso do processo acostada aos autos proposta de acordo extrajudicial celebrado entre as partes ID 436572749. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Analisado o acordo apresentado, noto que não existe qualquer eiva de nulidade ou impedimento legal.
Com efeito, as partes têm capacidade e legitimidade para transacionar, o objeto é lícito e possível, bem como a forma adotada não é vedada por lei, de modo que, à míngua de defeitos jurídicos, deve ser referendada pelo Judiciário.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, EXTINGO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Expeça-se alvará conforme acordo, se for o caso dos autos.
Sem custas remanescentes.
Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime o Réu/Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia executada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e pagamento de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento) do valor executado, conforme art. 523, caput e § 1º do CPC/2015.
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação/ofício ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
01/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:08
Expedição de sentença.
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04/10/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:11
Homologada a Transação
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16/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:36
Decorrido prazo de AGROFITO I LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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07/03/2024 18:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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07/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:31
Decorrido prazo de EUDES BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 03:05
Decorrido prazo de AGROFITO I LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:19
Expedição de despacho.
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30/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:34
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO designada para 07/03/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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04/12/2023 16:38
Expedição de despacho.
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04/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 00:07
Conclusos para despacho
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27/10/2023 03:52
Decorrido prazo de AGROFITO I LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 15:16
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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08/10/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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28/09/2023 12:05
Expedição de despacho.
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28/09/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 11:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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