TJBA - 8065946-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RAILDA BORGES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 07:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:27
Conhecido o recurso de RAILDA BORGES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*68-30 (AGRAVANTE) e provido
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11/02/2025 09:24
Conhecido o recurso de RAILDA BORGES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*68-30 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:21
Deliberado em sessão - julgado
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17/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:13
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/12/2024 11:57
Solicitado dia de julgamento
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09/12/2024 23:20
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 17:26
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RAILDA BORGES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8065946-25.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Railda Borges Dos Santos Advogado: Fabio Moleiro Franci (OAB:SP370252-A) Agravado: Grafico Empreendimentos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065946-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RAILDA BORGES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB:SP370252-A) AGRAVADO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAILDA BORGES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA., que, nos autos da “AÇÃO INDENIZATÓRIA” de nº 8013032-95.2023.8.05.0039, em desfavor da GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA, indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita, no entanto, concedeu o parcelamento do valor das custas iniciais em 10 (dez) vezes, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
Em suas razões, a Agravante alegou que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e subsistência de sua família mesmo sendo de forma fragmentada.
Acostou aos autos para embasar seu pleito, declaração de hipossuficiência financeira, cartão de beneficiária do Bolsa Família (Governo Federal), comprovante de isenção do imposto de renda (2021 a 2023) e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Ressaltou que o art. 98 do CPC assim prevê: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Asseverou, ainda que “é beneficiária de programa social de habitação destinado a pessoas extremamente humildes, que não possuem condições de pagar por sua casa própria pelo mercado padrão, submetendo às filas dos programas sociais de habitação”.
Destacou que “a Faixa I do PMCMV do Programa é destinada a famílias com renda bruta de até R$ 1.800,00 reais mensais, ou seja, são grupos familiares inteiros que vivem com menos de 2 salários mínimos mensais”.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
De antemão, cumpre mencionar que cabe Agravo de instrumento contra decisão que indeferir a gratuidade da justiça, na forma prescrita no art. 1.015, V do CPC.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para o indeferimento da concessão da gratuidade de justiça, o Juízo de primeiro grau concluiu o seguinte: “Compulsando aos autos, não vislumbro a existência de novas provas capazes de modificar o entendimento anterior, bem como há de se ponderar a natureza da presente demanda, o qual almeja atestar a existência de vícios construtivos.
Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 20.782,97 (vinte mil e setecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 90% (cinquenta por cento), seria no montante de R$1.904,44 (mil, novecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2023. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 90%, o que resultará em 10 vezes de R$19,04 (dezenove reais e quatro centavos), na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 05 do mês. (grifo nosso) Na hipótese, os argumentos apresentados na irresignação são especialmente relevantes para a concessão do efeito suspensivo, dada a robustez da documentação anexada aos autos.
Destaca-se, em particular, o cartão de beneficiária do Bolsa Família (Governo Federal), o que evidencia a situação de vulnerabilidade econômica da Agravante.
Além disso, documentos como a declaração de hipossuficiência financeira, o comprovante de isenção do imposto de renda (2021 a 2023) e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) corroboram que ela não possui condições financeiras para arcar com o pagamento do tributo.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOAS FÍSICAS.
JUNTADA DE COMPROVANTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Assistência Judiciária Gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, bastando a simples alegação do requerente de que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o seu sustento e da sua família, a teor dos arts. 2º, parágrafo único e 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 .
No caso em tela, tratam-se os agravantes de pessoas integrantes do programa do governo federal destinado à população de baixa renda, conforme atestam os comprovantes colacionados aos autos.
Diante da existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, mister se faz a reforma do julgado, nos termos em que proferida pelo juízo a quo, devendo ser concedida ao agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0005400-87.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 13/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA.
I - A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
II - O magistrado somente poderá indeferir a gratuidade da Justiça se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
III - A ausência de condição financeira do Agravante em arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024660-53.2017.8.05.0000,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 12/06/2018) Conforme entendimento do STJ, se não houver elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural, a gratuidade de justiça deve ser deferida: 1.
O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente.
Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. (AgInt no AREsp 1022432/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0310352-2.
Quarta Turma.
Data de julgamento: 16/05/2017.
Data de publicação:19/05/2017.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - excerto da ementa com grifos aditados) A partir do exame do conjunto de documentos apresentados pela Agravante, observa-se que não existem subsídios que afastem a presunção de veracidade de suas argumentações.
Refutados os dados que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência.
O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência.
Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC.
ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que a Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado.
Se restar provado que a mesma possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou a benesse visando não recolher as custas, estará sujeita à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé.
Constatando-se a probabilidade de direito da Agravante e o perigo de dano, neste momento processual, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para conceder, provisoriamente, a gratuidade da justiça à mesma, até ulterior pronunciamento.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Salvador, 30 de outubro de 2024 Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
05/11/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 12:51
Juntada de Ofício
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01/11/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 08:30
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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