TJBA - 8000812-08.2021.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 23:11
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8000812-08.2021.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Lenildes Santos Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8000812-08.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: LENILDES SANTOS PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
DACASA FINANCEIRA S.A. ingressou com a presente “Ação Monitória” em fase de LENILDE SANTOS PEREIRA, pelos motivos fáticos e jurídicos que se encontram expostos na peça dianteira.
Após várias tentativas frustradas de localização da ré, a parte autora foi intimada para recolher as custas referentes ao petitório de Id 404202492, mantendo-se inerte, conforme certificado no ID 431133097.
Novamente intimado, agora de forma pessoal, para dar prosseguimento ao feito, o demandante permaneceu silente (ID 471170886), vindo-me os autos, em conclusão. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias.
In casu, o autor não cumpriu com sua obrigação processual, impedindo o regular processamento do feito, apesar de ter sido intimado, inclusive pessoalmente, para tanto, conforme se observa acima.
Posto isso, diante do evidente abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e, após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Intimem-se.
Itabuna, 29 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
29/10/2024 14:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:22
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:47
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
28/02/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 16:42
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
07/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
31/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 21:33
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
07/11/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
14/10/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 14:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 05:14
Decorrido prazo de LENILDES SANTOS PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
-
27/08/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
29/07/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 22:47
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
22/04/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
-
14/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
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03/02/2022 21:34
Juntada de acesso aos autos
-
01/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 02:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 17:12
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/03/2021 23:59.
-
07/07/2021 16:56
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
07/07/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
16/05/2021 15:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/05/2021 23:59.
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23/04/2021 10:02
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
23/04/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 08:52
Conclusos para despacho
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14/04/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:02
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
08/04/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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31/03/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
29/03/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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