TJBA - 0531287-76.2018.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 09:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0531287-76.2018.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Incpp - Instituto Nacional Dos Investidores Em Caderneta De Poupanca E Previdencia Advogado: Marcio Duarte Miranda (OAB:BA15639) Advogado: Denys Blinder (OAB:BA56029) Advogado: Gilberto Sampaio Vila Nova De Carvalho (OAB:BA61712) Advogado: Brunno De Andrade Lins (OAB:AL10762) Advogado: Domingo Arjones Abril Neto (OAB:BA15507) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Vinicius Messias Ferreira (OAB:DF28785) Advogado: Larissa Tavares Perez Duran (OAB:MA10557) Reu: Instituto Brasileiro De Defesa Do Consumidor Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0531287-76.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA Advogado(s): MARCIO DUARTE MIRANDA (OAB:BA15639), DENYS BLINDER (OAB:BA56029), GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO (OAB:BA61712), BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB:AL10762), DOMINGO ARJONES ABRIL NETO (OAB:BA15507) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA (OAB:DF28785), LARISSA TAVARES PEREZ DURAN (OAB:MA10557) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO movida por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA contra BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados na exordial; Pretende o autor o cumprimento individual em ação coletiva, antes da liquidação prévia do julgado.
Essa discussão, entretanto, foi afetada na sistemática de Recurso Especial Representativo do STJ na Proposta de Afetação no Recurso Especial - REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, gerando o Tema Repetitivo nº 1169, consolidado por intermédio do Acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “Denir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”.
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a aplicabilidade do Tema, ao caso dos expurgos inflacionários: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA AFETADA.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.169.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modicativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.005.047/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Precedente ainda do Tribunal de Justiça da Bahia: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (ID 42581335), em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, deu parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 15766521): PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
POUPANÇA.
BANCO DO BRASIL.
EXPURGOS.
PLANO VERÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
TEMAS 285 STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INDÍCIOS.
FALTA.
PERÍCIA JUDICIAL.
ORDEM.
PARÂMETROS.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
EVIDÊNCIA.
I – A demanda originária que versa sobre expurgos de poupança relativos ao Plano Verão, não está abrangida pelo sobrestamento com fundamento no tema 285, emanada no RE nº 632.212.
II – O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é desnecessária a demonstração da qualidade de associado ao IDEC para a propositura do cumprimento de sentença coletiva, cujo teor alcança a todos os beneficiários, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.
III – Porque o perito é auxiliar da Justiça, o laudo tem natureza diversa da decisão judicial, de maneira que a ausência de definição pelo magistrado dos critérios jurídicos a orientarem perícia contábil transfere ao expert matérias de competência judicial e ainda viola o devido processo legal, razão do acolhimento da impugnação deste item recursal com determinação de adequação pelo magistrado da referenciada ordem.
RECURSO EM PARTE PROVIDO.
Para ancorar seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 5º, XXI, da Constituição Federal; o art. 2º-A da Lei nº. 9.494/97; o art. 95, do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 397 e 405, do Código Civil; os arts. 240, 502 e 503 do Código de Processo Civil; o art. 12, da Lei nº. 8.177/1991; e o art. 7º, da Lei nº. 8.660/93.
No que diz respeito à alínea c, aduz o recorrente, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria tratada nos autos.
A irresignação foi admitida por esta 2ª Vice-Presidência, em razão da dissonância do entendimento firmado pelo aresto reprochado e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Remetido ao Superior Tribunal de Justiça, o D.
Ministro Raul Araújo determinou a devolução dos presentes autos (autuados no STJ como REsp 2.058.642/BA) a este Tribunal de Justiça, para que seja considerado o Tema 1169 e observada a Sistemática dos Recursos Repetitivos, elencados no art. 1.010 e 1.041, do Código de Processo Civil (ID 57477232). É o relatório.
Passo a analisar a admissibilidade do Recurso Especial, com base nas determinações do Superior Tribunal de Justiça.
Após detida análise dos autos, constato que Recurso Especial versa, dentre outros temas, sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
A matéria discutida no Recurso Especial sub examine encontra-se pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da admissão dos recursos especiais representativos de controvérsia (REsp. 1978629/RJ, Resp. 1985037/RJ e Resp. 1985491/RJ), que deram origem a formação do Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a seguinte questão julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Assim, com base no art. 1.030, inciso III e 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processamento dos recursos até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8016875-93.2020.8.05.0000, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/05/2024) Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do Tema STJ de nº 1169, até ulterior deliberação.
Lance-se o código de movimentação do PJE de nº 11975. À Secretaria, para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema 1169/STJ) e criação/inserção de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para identificação dos respectivos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isabella Santos Lago Juíza de Direito -
29/10/2024 17:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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20/06/2024 23:37
Conclusos para decisão
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20/06/2024 23:37
Expedição de carta via ar digital.
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22/03/2024 10:17
Expedição de carta via ar digital.
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22/03/2024 10:15
Expedição de carta via ar digital.
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22/03/2024 10:10
Expedição de carta via ar digital.
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04/03/2024 02:35
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 26/02/2024 23:59.
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04/03/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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01/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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16/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:36
Expedição de carta via ar digital.
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26/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
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29/07/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:33
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2023 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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25/06/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 04:36
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 10:56
Expedição de sentença.
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21/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 08:01
Expedição de sentença.
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07/06/2023 17:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
10/11/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/10/2022 17:20
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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08/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/08/2020 00:00
Por decisão judicial
-
31/07/2020 00:00
Publicação
-
27/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 00:00
Mero expediente
-
23/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2020 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Publicação
-
29/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 00:00
Mero expediente
-
10/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2020 00:00
Publicação
-
10/06/2020 00:00
Petição
-
08/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 00:00
Mero expediente
-
04/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2020 00:00
Petição
-
30/11/2019 00:00
Publicação
-
28/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2019 00:00
Mero expediente
-
27/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
07/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2019 00:00
Reativação
-
12/04/2019 00:00
Reativação
-
12/04/2019 00:00
Petição
-
23/03/2019 00:00
Reativação
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
08/03/2019 00:00
Por decisão judicial
-
28/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2018 00:00
Petição
-
15/09/2018 00:00
Petição
-
12/09/2018 00:00
Petição
-
10/09/2018 00:00
Publicação
-
06/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
23/08/2018 00:00
Publicação
-
21/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/08/2018 00:00
Petição
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19/07/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Publicação
-
12/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
11/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2018 00:00
Mero expediente
-
30/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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