TJBA - 8006107-96.2019.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/01/2025 08:47
Baixa Definitiva
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28/01/2025 08:47
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 08:47
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de NILDETE DIAS DUARTE em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8006107-96.2019.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nildete Dias Duarte Advogado: Marcone De Paiva Portela (OAB:BA24126-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006107-96.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: NILDETE DIAS DUARTE Advogado(s): MARCONE DE PAIVA PORTELA (OAB:BA24126-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Acidentária ajuizada por NILDETE DIAS DUARTE, ora apelada.
Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 71125178), que julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,III do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Irresignado, o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs a presente apelação (ID 71125192) alegando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, a fim de que seja determinado o ressarcimento ao INSS dos honorários periciais adiantados.
Salienta que a legislação menciona apenas em antecipar, ou seja, não transfere ao INSS a obrigação de arcar com os custos dos honorários periciais (enquadrados como despesas processuais) e, em caso de improcedência do pedido, tem o direito de reaver tais valores pagos.
Atesta que sua insurgência se encontra lastreada no art. 82, §2º, do CPC e no REsp 1823402 (Tema 1.044, do STJ), julgado sob a égide dos recursos repetitivos.
Ao final, pugna pelo provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença, determinando-se à parte autora ou ao Ente Federado, em caso de concessão da justiça gratuita, a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária.
Recurso próprio, tempestivo.
Apelante dispensado do pagamento de custas.
Sem contrarrazões conforme certificado (ID 71125195). É o Relatório.
Decido.
O feito merece provimento monocrático, na forma do artigo 985, inc.
I, c/c o artigo 932, inc.
V, alínea “b”, todos, do CPC, posto que a sentença não observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema nº 1.044 (REsp n. 1.823.402/PR e n.1.824.823/PR).
Como visto, cinge-se o cerne recursal acerca da responsabilidade de custeio dos honorários periciais adiantados pelo INSS, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
Com efeito, o STJ, ao julgar o Tema 1.044 (REsp n. 1.823.402/PR e n.1.824.823/PR), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica, ipsis litteris: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.
Na espécie, a recorrida ajuizou a presente demanda em desfavor do INSS, almejando a percepção do auxílio-acidente posterior à cessação do auxílio-doença NB 627.978.793-5.
Deferida a gratuidade de justiça ao demandante, os honorários periciais foram antecipados pela Autarquia Previdenciária (ID 71125113).
A pretensão autoral não foi acolhida, tendo sido proferida sentença de extinção da demanda, todavia, sem determinação de ressarcimento dos honorários periciais.
Desse modo, vislumbra-se que o presente recurso merece provimento, a fim de que haja adequação do comando sentencial ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.044, pelo STJ.
Diante do exposto, fundamentado no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o Estado da Bahia restitua à autarquia previdenciária os honorários periciais antecipados no presente feito, restando mantido os demais termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
01/11/2024 02:11
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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14/10/2024 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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