TJBA - 0531904-75.2014.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0531904-75.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jane Rodrigues De Oliveira Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992) Advogado: Lucas Gabriel Ladeia Cirne (OAB:BA32761) Advogado: Lucas De Souza Araujo (OAB:BA46595) Interessado: Goncalo Santos Pereira Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941) Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250) Advogado: Luiz Viana Queiroz (OAB:BA8487) Interessado: Aglae Guimaraes Pereira Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941) Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250) Advogado: Luiz Viana Queiroz (OAB:BA8487) Terceiro Interessado: Luiza Herminia Oliveira Santos Pereira Terceiro Interessado: Goncalo Amarante Guimaraes Pereira Terceiro Interessado: Magale Guimaraes Pereira Terceiro Interessado: Marluze Guimarães Pereira Reu: Luiza Herminia Oliveira Santos Pereira Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0531904-75.2014.8.05.0001 ACIONANTE: INTERESSADO: JANE RODRIGUES DE OLIVEIRA ACIONADO(s): INTERESSADO: GONCALO SANTOS PEREIRA, AGLAE GUIMARAES PEREIRA REU: LUIZA HERMINIA OLIVEIRA SANTOS PEREIRA DESPACHO 1 - Inicialmente, conforme já reiterado por este Juízo em diversas oportunidades, inclusive no último despacho, se abstenha a autora a indicar a presença do "espólio" no polo passivo, pois lá estão os herdeiros e não o espólio. 2 - Em segundo lugar, reitero a impossibilidade de quebra do sigilo de empresa que não participa da presente ação, não se confundindo esta com a quebra do sigilo do falecido, e eventuais recebimentos de valores oriundos desta. 3 - Por fim, o ponto de partida da presente ação é antes de tudo comprovar a existência de separação de fato do falecido da sua esposa, diante da impossibilidade de reconhecimento de união estável concomitante ao casamento. 3.1 - Só o reconhecimento da união e sua validade, trará a autora a possibilidade de adentrar no patrimônio do falecido, listando todos os bens e valores que eventualmente lhe pertençam. 4 - Desta feita, buscando a solução deste processo primeiramente em seus ponto principal, qual seja a união em si, e resguardando a questão patrimonial para eventual liquidação de sentença, situação que trará agilidade ao presente processo, INTIMEM-SE ambas as partes, por seus Advogados, para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de prova em audiência e, caso positivo, justificar a sua necessidade, sob pena de indeferimento, bem como, se há outras provas a serem produzidas. 4.1 – Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. 5 – Publique-se.
Intime-se. 6 – Demais expedientes necessários.
Salvador(BA), 20 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
18/07/2022 11:06
Juntada de Carta precatória
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29/05/2022 15:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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29/05/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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27/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:29
Desentranhado o documento
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27/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:09
Expedição de carta via ar digital.
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27/05/2022 13:56
Desentranhado o documento
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27/05/2022 13:54
Desentranhado o documento
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27/05/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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12/01/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/06/2021 00:00
Mero expediente
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02/06/2021 00:00
Mero expediente
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27/04/2021 00:00
Petição
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23/04/2021 00:00
Publicação
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11/02/2020 00:00
Publicação
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27/01/2020 00:00
Mero expediente
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19/07/2019 00:00
Documento
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15/05/2019 00:00
Documento
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10/04/2019 00:00
Publicação
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08/04/2019 00:00
Mero expediente
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15/02/2019 00:00
Petição
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12/02/2019 00:00
Documento
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26/10/2018 00:00
Mero expediente
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26/08/2018 00:00
Petição
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18/08/2018 00:00
Publicação
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16/08/2018 00:00
Mero expediente
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06/03/2018 00:00
Petição
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16/06/2017 00:00
Petição
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07/03/2017 00:00
Documento
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10/12/2016 00:00
Petição
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07/12/2016 00:00
Expedição de documento
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19/02/2016 00:00
Petição
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15/02/2016 00:00
Publicação
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17/04/2015 00:00
Mero expediente
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30/09/2014 00:00
Petição
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30/09/2014 00:00
Documento
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03/09/2014 00:00
Publicação
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25/08/2014 00:00
Documento
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25/08/2014 00:00
Documento
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25/08/2014 00:00
Documento
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21/08/2014 00:00
Recebimento
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09/08/2014 00:00
Publicação
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06/08/2014 00:00
Recebimento
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06/08/2014 00:00
Liminar
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28/07/2014 00:00
Publicação
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24/07/2014 00:00
Petição
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10/07/2014 00:00
Recebimento
-
08/07/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2014
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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