TJBA - 8025870-29.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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31/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:57
Baixa Definitiva
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24/11/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:56
Expedição de sentença.
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24/11/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8025870-29.2019.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Veronica Alves Silva Lima (OAB:BA37338) Advogado: Carine Marques Azevedo Pineiro (OAB:BA39927) Advogado: Luciana Silva Costa (OAB:BA34136) Advogado: Adriana De Almeida Couto (OAB:BA34060) Advogado: Adriana Clara Costa Sales Ferreira (OAB:BA36824) Requerido: Planserv Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8025870-29.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) REQUERIDO: PLANSERV Advogado(s): DECISÃO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificada nos autos, por meio do seu advogado Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/BA 31.661 A), propôs pedido de produção de prova (art. 381 do Código de Processo Civil) em ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, em face da PROCURADORIA GERAL DE SALVADOR, já qualificada nos autos.
I O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Examinando a petição inicial, observa-se que o autor não indicou seu endereço eletrônico, assim como, não apresentou seu comprovante residencial atualizado, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo.
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Face ao exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial e indicar o seu endereço eletrônico, assim como, seu comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil.
II A antecipação do pagamento de custas é obrigação da parte autora, especialmente, quando não requer o benefício da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, é claro o Código de Processo Civil: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
No caso das despesas iniciais, a solução jurídica para a ausência de pagamento mesmo após devidamente intimado é o cancelamento da distribuição, como determina o Art. 290 do Código de Processo Civil, que segue transcrito: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vê-se que a ausência de pagamento das custas iniciais trata-se de um pressuposto processual de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como segue transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
NÃO CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 290 DO CPC/15).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em apreço, a parte autora, em que pese ter sido intimada do decisum que negou as benesses da gratuidade e determinou o recolhimento das custas iniciais, manteve-se inerte. 2.
Logo, descumprindo o Apelante o que determinada o art. 290 do CPC, correta a manutenção da Sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502035-50.2014.8.05.0039, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05020355020148050039, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019) Ante o exposto, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
III Verifica-se que a ação foi proposta contra a PROCURADORIA GERAL DE SALVADOR, no entanto, faz referência em sua inicial ao DETRAN/BA.
Face ao exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar inicial e indicar corretamente e especificamente o polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.
Intime-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
21/11/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 20:07
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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16/11/2023 19:47
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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16/11/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 17:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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18/10/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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26/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 14:02
Outras Decisões
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19/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 16:23
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/01/2021 08:42
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 20:39
Publicado Decisão em 14/04/2020.
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06/12/2020 16:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2020 23:59:59.
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13/04/2020 17:53
Expedição de decisão via Sistema.
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13/04/2020 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 18:34
Declarada incompetência
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07/02/2020 08:51
Conclusos para decisão
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04/10/2019 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2019 13:10
Audiência conciliação cancelada para 30/09/2019 09:45.
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26/09/2019 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2019 19:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 10/09/2019 23:59:59.
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22/09/2019 21:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 11:43
Publicado Decisão em 29/08/2019.
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03/09/2019 20:05
Publicado Despacho em 21/08/2019.
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28/08/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2019 11:28
Declarada incompetência
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26/08/2019 17:42
Conclusos para despacho
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22/08/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 12:19
Audiência conciliação designada para 30/09/2019 09:45.
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23/07/2019 16:20
Conclusos para despacho
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23/07/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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