TJBA - 0504618-92.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 11:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 22:41
Baixa Definitiva
-
16/03/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0504618-92.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Family Incorporadora Ltda Spe Advogado: Alessia Pamela Bertuleza Santos (OAB:BA41997) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Reu: Geraldo Domingos Teixeira De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504618-92.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: FAMILY INCORPORADORA LTDA SPE Advogado(s): ALESSIA PAMELA BERTULEZA SANTOS (OAB:BA41997), JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332) REU: GERALDO DOMINGOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cobrança proposta por FAMILY INCORPORADORA LTDA.
SPE, em face de GERALDO DOMINGOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA, pleiteando, em síntese, o recebimento de R$14.231,24 (quatorze mil duzentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), relativo ao inadimplemento contratual do Réu, e R$3.272,94 (três mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), referente à taxa de evolução de obra devida pelo Réu e paga pelo Autor, tudo corrigido e acrescido de encargos moratórios até o ajuizamento da ação, referentes a faturas inadimplidas.
Requer a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor em aberto, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Devidamente citado, o Réu não apresentou defesa. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, em razão do disposto no artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil e por ser a matéria exclusivamente de direito.
Além disso, a prova documental é a única necessária e já foi juntada aos autos.
Passo à análise das questões apresentadas.
Apesar de regularmente citada de forma pessoal, a parte demandada não apresentou defesa, pelo que se operam os efeitos pertinentes, já que não caracterizada nenhuma das situações previstas no art. 345, do referido diploma legal.
Neste sentido, devem ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, à luz do disposto no art. 344, do mesmo Código, notadamente a existência e exigibilidade do crédito cobrado e a sub-rogação operada, com aptidão para gerar as consequências jurídicas almejadas pela parte autora.
Não bastasse, cabe ponderar que a exordial vem instruída com a documentação que corrobora a narrativa fática nela exposta (extrato da taxa de evolução da obra Id. 84210017 e contrato de promessa de compra e venda Id. 84210035), nada havendo nos autos capaz de infirmar o seu vigor, não existindo indícios de que o réu não tenha anuído com estas obrigações.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento dos valores R$14.231,24 (quatorze mil duzentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), relativo ao inadimplemento contratual do Réu, e R$3.272,94 (três mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), referente à taxa de evolução, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora desde a última atualização da planilha de cálculo.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS -
21/11/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 21:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
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19/06/2022 21:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 01:06
Decorrido prazo de GERALDO DOMINGOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:06
Decorrido prazo de FAMILY INCORPORADORA LTDA SPE em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 02:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
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11/11/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 06:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 00:00
Publicação
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17/07/2020 00:00
Mero expediente
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12/02/2020 00:00
Publicação
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04/02/2020 00:00
Mero expediente
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25/03/2019 00:00
Petição
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03/12/2018 00:00
Documento
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26/10/2018 00:00
Documento
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14/09/2018 00:00
Publicação
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14/09/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Documento
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18/05/2018 00:00
Documento
-
06/04/2018 00:00
Petição
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20/03/2018 00:00
Documento
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10/02/2018 00:00
Publicação
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06/12/2017 00:00
Petição
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06/12/2017 00:00
Documento
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31/10/2017 00:00
Documento
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22/10/2017 00:00
Publicação
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12/11/2016 00:00
Publicação
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08/11/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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