TJBA - 8069739-37.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 12:33
Expedição de ato ordinatório.
-
22/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:31
Juntada de informação
-
19/02/2024 23:26
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
19/02/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/01/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
06/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 11:41
Expedição de intimação.
-
24/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 11:41
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8069739-37.2022.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcio De Assis Silva Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253) Terceiro Interessado: Diretor Da Junta Médica Do Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8069739-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCIO DE ASSIS SILVA Advogado(s): MARILEIDE registrado(a) civilmente como MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Examinando os autos, observa-se que o Estado da Bahia apresenta contestação, alegando que a prova é incabível pelas razões que ali aduz.
Claramente confunde o Estado da Bahia o direito de prova com o mérito do direito que a prova quer demonstrar.
A produção antecipada de prova é meio processual que tem como única finalidade a produção de prova em si.
Como essa prova vai ser valorada na prática é questão que não cabe discussão nestes autos como pretende a parte ré.
Estando presentes os requisitos do art 381 do Código de Processo Civil no requerimento do autor, a prova deve ser produzida.
Coaduna com tal entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia como ilustra a jurisprudência destacada: Apelação Cível.
Ação de Produção Antecipada de Prova.
Sentença que "julgou improcedente o pedido de produção antecipada de prova pericial".
Presente algum dos requisitos previsto no art. 381 do CPC, poderá ser requerida em ação autônoma de caráter antecedente a produção antecipada de prova, independentemente do caráter emergencial da questão.
Na espécie, vislumbra-se plausibilidade nos argumentos apresentados pela apelante para obtenção da produção antecipada de prova.
Situação que se subsume ao quanto disposto nos incisos I a III do art. 381 do CPC.
Destarte, dá-se provimento ao apelo para determinar a imediata produção da prova pericial suscitada nos autos.
APELAÇÃO PROVIDA.
Classe: Apelação,Número do Processo: 0516315-29.2016.8.05.0080,Relator(a): José Cícero Landin Neto,Publicado em: 11/02/2020 Ademais, existe uma finalidade preventiva na produção antecipada de prova, pois, em sendo produzida o interessado poderá se convencer da não propositura da ação.
Notadamente, com a prova produzida, pode-se verificar com mais exatidão se o direito final pretendido é palpável ou não, e em caso negativo, a produção de prova pode gerar a desistência das partes em buscar as vias judiciais.
Por fim, no curso de um processo judicial, cabe ao juiz valorar as provas apresentadas pelas partes e realizar a análise meritória.
Logo a confecção de uma prova pericial não enseja necessariamente na procedência de futuras ações judiciais.
Cabe ainda ressaltar, que do contrário do que entende a parte autora, é direito da parte ré acompanhar a produção da prova a ser produzida, como se pode verificar da jurisprudência a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC.
DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC.
CONTRADITÓRIO.
VULNERAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 6. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. (...) RECURSO ESPECIAL Nº 2037088 - SP (2022/0278828-0), RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO: 07/03/2023 CONCLUSÃO Ex positis, confiro andamento ao processo para que a parte ré, por meio da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, promova o exame pericial já determinado no autos, inclusive a própria Junta foi comunicada para esse fim (ID 208922204) e até o momento a prova não foi produzida.
Assim, mais uma vez, determino que a parte ré, por seu Procurador Geral do Estado interceda perante a Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, que já foi intimada para essa produção, para que realize a perícia, na forma reclamada na inicial, no prazo de quarenta e cinco dias, devendo juntar aos autos até o termo final do prazo o respectivo laudo.
Intimem-se.
Salvador/BA, 12 de maio de 2023.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
21/11/2023 20:07
Expedição de decisão.
-
21/11/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 20:07
Outras Decisões
-
13/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCIO DE ASSIS SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:13
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
01/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:48
Expedição de decisão.
-
30/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 11:16
Outras Decisões
-
08/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:33
Decorrido prazo de MARCIO DE ASSIS SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 18:05
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:51
Mandado devolvido Positivamente
-
21/06/2022 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 17:59
Expedição de citação.
-
15/06/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 17:30
Juntada de informação
-
10/06/2022 17:46
Outras Decisões
-
23/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000879-55.2022.8.05.0139
Pedro Tiburcio dos Santos
Otavio Tiburcio dos Santos
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2022 11:05
Processo nº 8066025-69.2022.8.05.0001
Aida Costa Navarro Alves Sobrinho
Maria Catarina Costa Navarro Alves Sobri...
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 08:57
Processo nº 8017060-43.2022.8.05.0039
Gilson de Santana Martins
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Alldes Allan Pereira Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2022 12:57
Processo nº 0509897-25.2017.8.05.0150
Banco do Brasil S/A
Chui Engenharia LTDA.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2017 14:49
Processo nº 8002586-10.2021.8.05.0231
Municipio de Sao Desiderio
Valdenice Maria de Jesus
Advogado: Asheley Fabrizio Rodrigues de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2021 10:03