TJBA - 8000740-17.2023.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 15:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
27/07/2025 15:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
27/07/2025 15:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:41
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:24
Expedição de RPV.
-
22/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 08:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/05/2025 19:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 20:32
Recebidos os autos
-
08/03/2025 20:32
Juntada de decisão
-
08/03/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000740-17.2023.8.05.0221 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:BA24793-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Recorrido: Neilton De Freitas Santiago Advogado: Danilo Fernandes Neves Costa (OAB:BA72627-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000740-17.2023.8.05.0221 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A), MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793-A) RECORRIDO: NEILTON DE FREITAS SANTIAGO Advogado(s): DANILO FERNANDES NEVES COSTA (OAB:BA72627-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA EM IMÓVEL.
SOLICITAÇÃO NÃO REALIZADA. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou ligação de água para sua residência, entretanto a Ré ainda não atendeu ao pedido.
O Juízo a quo, em sentença: Dessa forma, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida. b) CONDENAR a empresa ré a indenizar o autor a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR, ainda, a título de danos materiais, o pagamento ao autor do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigido a partir do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. (ID 75266151) Contrarrazões não foram apresentadas. (ID 75266155) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000185-57.2014.8.05.0220; 8000360-66.2017.8.05.0265.
O serviço de fornecimento de água é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de água aos consumidores.
Da análise dos autos, a acionada não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o que demonstra claramente a falha na prestação dos serviços.
Ficou em evidência, por conseguinte, a falha na prestação do serviço em fornecer água adequada e tempestiva, não podendo a parte Autora ser obrigada a suportar os prejuízos advindos da falta de planejamento da Acionada na instalação de água no local. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de água.
Destarte, entendo que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra moderado, dentro dos limites do razoável e proporcional, notadamente diante do extenso lapso temporal desde o pedido de ligação de água feito pela parte autora. É sabido que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido.
Desse modo, a sentença vergastada não merece reparos.
Ante ao exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
18/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000740-17.2023.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Neilton De Freitas Santiago Advogado: Danilo Fernandes Neves Costa (OAB:BA72627) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:BA24793) Intimação: Fica a parte autora devidamente intimada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. -
11/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/11/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000740-17.2023.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Neilton De Freitas Santiago Advogado: Danilo Fernandes Neves Costa (OAB:BA72627) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: Fica a parte autora, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da sentença de ID 452548508 dos autos de nº 8000740-17.2023.8.05.0221, cujo final segue transcrito: “Dessa forma, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida. b) CONDENAR a empresa ré a indenizar o autor a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR, ainda, a título de danos materiais, o pagamento ao autor do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigido a partir do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição.
Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE).
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de deposito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês - BA, data e horário registrados no sistema.
HECTOR DE BRITO VIEIRA Juiz Leigo HOMOLOGO o Projeto de Sentença do Juiz Leigo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito.” -
01/11/2024 10:36
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:48
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES NEVES COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 19:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
15/06/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
26/05/2024 20:31
Expedição de citação.
-
26/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 21:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
-
25/04/2024 01:22
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:49
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 18:00
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
14/04/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 13:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
-
05/04/2024 13:43
Expedição de citação.
-
05/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 01:29
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES NEVES COSTA em 17/11/2023 23:59.
-
28/12/2023 16:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
28/12/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
23/11/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 11:16
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
-
22/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:37
Expedição de citação.
-
07/11/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
-
25/10/2023 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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