TJBA - 0009548-23.2002.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0009548-23.2002.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jilmar Bispo Da Silva Advogado: Diego Santana De Oliveira Leal Diniz (OAB:BA35886) Autor: Jose Carlos Dos Santos Mascarenhas Advogado: Carlos Wilson Sales Costa (OAB:BA11498) Autor: Jose Carlos Cardozo De Carvalho Advogado: Diego Santana De Oliveira Leal Diniz (OAB:BA35886) Autor: Jodailton De Almeida Oliveira Advogado: Carlos Wilson Sales Costa (OAB:BA11498) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Jose Antonio Da Silva Santos Advogado: Carlos Wilson Sales Costa (OAB:BA11498) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0009548-23.2002.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JILMAR BISPO DA SILVA, JOSE CARLOS DOS SANTOS MASCARENHAS, JOSE CARLOS CARDOZO DE CARVALHO, JODAILTON DE ALMEIDA OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS WILSON SALES COSTA, DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA LEAL DINIZ, WAGNER VELOSO MARTINS REU: ESTADO DA BAHIA Sentença: Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DOS AUTORES, para determinar a reincorporação aos vencimentos dos referidos autores da GHPM, determinando o pagamento da diferença referente ao período de não percepção da referida gratificação pelos referidos autores, corrigida monetariamente desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da aludida Gratificação Habilitação Policial Militar, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros, na forma da lei.
IMPROCEDENTE o pedido de reincorporação da Gratificação de Função instituída pela Lei Estadual 4.454/85.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3o, EC 113/2021).
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Reexame necessário.
Sem custas, ante à isenção legal do ente federativo.
Após decorrido o prazo recursal, encaminhe-se este processo para o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude do que dispõe o art. 496 do Código de Processo Civil, observando-se as formalidades legais. -
19/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
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14/02/2022 02:01
Decorrido prazo de JILMAR BISPO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS MASCARENHAS em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARDOZO DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 02:01
Decorrido prazo de JODAILTON DE ALMEIDA OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 12:42
Publicado Despacho em 13/01/2022.
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14/01/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 13:55
Conclusos para despacho
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27/07/2021 07:35
Devolvidos os autos
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20/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/09/2019 00:00
Mero expediente
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28/08/2019 00:00
Documento
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28/08/2019 00:00
Documento
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28/08/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Documento
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28/08/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Documento
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28/08/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Documento
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28/08/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Documento
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28/08/2019 00:00
Documento
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28/08/2019 00:00
Documento
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28/08/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Documento
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28/08/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Documento
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28/08/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Documento
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28/08/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Documento
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28/08/2019 00:00
Documento
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24/05/2016 00:00
Petição
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17/05/2016 00:00
Recebimento
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19/04/2016 00:00
Petição
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05/04/2016 00:00
Mero expediente
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04/04/2016 00:00
Publicação
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14/10/2014 00:00
Petição
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19/09/2014 00:00
Petição
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01/09/2014 00:00
Publicação
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28/08/2014 00:00
Decurso de Prazo
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27/08/2014 00:00
Mero expediente
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27/08/2014 00:00
Mero expediente
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12/08/2014 00:00
Petição
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02/04/2014 00:00
Mero expediente
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12/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
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20/06/2012 00:00
Expedição de documento
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19/06/2012 00:00
Mero expediente
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13/06/2012 00:00
Conclusão
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05/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
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05/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
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16/05/2012 00:00
Conclusão
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04/04/2012 00:00
Conclusão
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02/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
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02/08/2010 00:00
Conclusão
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19/07/2010 00:00
Recebimento
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19/07/2010 00:00
Protocolo de Petição
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30/06/2010 00:00
Expedição de documento
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02/02/2010 00:00
Documento
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04/03/2009 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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