TJBA - 8001679-47.2017.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:21
Baixa Definitiva
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15/03/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ELINEIDE FRANCA SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2024 20:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8001679-47.2017.8.05.0046 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Cansanção Requerente: Apolonio Oliveira De Jesus Advogado: Sonia Silva Caldas (OAB:BA38206) Requerido: Elineide Franca Santana Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001679-47.2017.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: APOLONIO OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) REQUERIDO: ELINEIDE FRANCA SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, documento(s).
No curso do processo, em audiência de conciliação a parte autora veio requerer a desistência da ação. (ID 473585163).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, manifestou-se pela homologação do pedido de desistência e extinção da ação sem resolução do mérito, com fulcro no que dispõe o artigo 485, VII do Código de Processo Civil. (ID 478652088).
ERA O QUE HAVIA A RELATAR.
DECIDO.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, IV do CPC/2015, pelo que resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 2 do CNJ.
Trata de pedido de desistência da ação sem a necessidade do consentimento expresso da parte ré. (art. 485, § 4º, CPC), uma vez que não foi apresentada contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Arquivem-se.
Cansanção/BA, data da liberação do documento nos autos digitais.
Camila Gabriela A.
S.
Amancio Juíza de Direito -
17/12/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 10:41
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:41
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:54
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 08:54
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 20:11
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:05
Juntada de Petição de parecer DESISTENCIA AÇÃO DE MOD GUARDA_8001679_47.2017.8.05.0046 _1_
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21/11/2024 20:59
Expedição de intimação.
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21/11/2024 20:57
Expedição de intimação.
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21/11/2024 20:57
Expedição de intimação.
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21/11/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
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18/11/2024 11:17
Recebidos os autos.
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13/11/2024 11:19
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 13/11/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
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06/11/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8001679-47.2017.8.05.0046 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Cansanção Requerente: Apolonio Oliveira De Jesus Advogado: Sonia Silva Caldas (OAB:BA38206) Requerido: Elineide Franca Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE CANSANÇÃO Av.
Tancredo Neve, n. 584, Centro.
Cansanção.
CEP 48840-000.
Tel. (75) 3274-1018.E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Na Forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios, e de ordem do(a) MMª.
Juíza de Direito desta Comarca de Cansanção-BA, Dra.
CAMILA GABRIELA ARAJUJO DE SANTANA AMÂNCIO, fica(m) o(a)(a) parte(s), por seu(ua)(s) Advogado(a)(s), através desta publicação, intimado(a)(s) da designação da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência, no dia 13/11/2024 às 10H:30MIN, na sala virtual desta Comarca de Cansanção (BA).
ADVERTINDO-(O)(A)(S) de que, caso não compareça quaisquer das partes ou, comparecendo, não haja autocomposição, poderá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia e que, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré.
CIETIFICANDO, ainda, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça ORIENTAÇÕES: 01.
A audiência supra referida será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, orientando-se a baixar(em) o referido aplicativo, viabilizando-se assim a participação/comparecimento a audiência(s). link da audiência: https://call.lifesizecloud.com/15475751, na data e horário designados. 02.
ALERTADO(A)(S) de que, no momento da audiência virtual, deverá(ão) estar de posse de documento oficial de identificação, com foto. 03.
ADVERTIDO(A)(S) que, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação para o ato, o(a) magistrado(a), deverá ser informado sobre eventual óbice à participação, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca da inviabilidade absoluta da realização do ato, por videoconferência, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade de ordem técnica superveniente.
TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cansanção (BA), 2024-10-30.
Eu, Josene da Silva Rosa de Souza – Escrivã designada. -
31/10/2024 14:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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30/10/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 09:12
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:12
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CANSANÇÃO
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30/10/2024 09:09
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 13/11/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
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30/10/2024 09:08
Expedição de intimação.
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17/02/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 21:24
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 15:30
Expedição de intimação.
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15/12/2023 10:43
Expedição de intimação.
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15/12/2023 10:43
Outras Decisões
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25/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:29
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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07/08/2023 13:27
Expedição de intimação.
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07/08/2023 13:23
Expedição de ofício.
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07/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:48
Expedição de ofício.
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07/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 19:12
Conclusos para despacho
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03/05/2023 19:12
Expedição de ofício.
-
03/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:05
Expedição de ofício.
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27/05/2022 13:31
Expedição de ofício.
-
27/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 16:32
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 14:57
Expedição de ofício.
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01/07/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 12:53
Expedição de Ofício.
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14/06/2019 22:44
Decorrido prazo de ELINEIDE FRANCA SANTANA em 17/05/2019 23:59:59.
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14/06/2019 22:44
Decorrido prazo de APOLONIO OLIVEIRA DE JESUS em 17/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 04:02
Publicado Despacho em 25/04/2019.
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25/04/2019 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 20:42
Expedição de despacho.
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22/04/2019 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 17:26
Conclusos para despacho
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10/03/2019 10:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/10/2018 17:40
Expedição de intimação.
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25/09/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 14:35
Conclusos para despacho
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07/08/2018 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2018 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2018 13:49
Decorrido prazo de APOLONIO OLIVEIRA DE JESUS em 05/05/2018 20:37:49.
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04/05/2018 00:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2018 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2018 14:45
Expedição de intimação.
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02/05/2018 22:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 13:15
Conclusos para despacho
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19/04/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2018 09:53
Decorrido prazo de SONIA SILVA CALDAS em 07/03/2018 23:59:59.
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19/04/2018 09:39
Publicado Intimação em 28/02/2018.
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19/04/2018 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2017 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2017 16:39
Conclusos para decisão
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23/11/2017 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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