TJBA - 0000464-60.2016.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:14
Expedição de intimação.
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25/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2025 23:59.
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02/02/2025 10:55
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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02/02/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000464-60.2016.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Jose Monteiro Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000464-60.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:BA38315), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: JOSE MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Ao Cartório para CUMPRIMENTO INTEGRAL da decisão de ID. 392358054.
Em não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa online de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a) Efetue-se consulta e bloqueio via RENAJUD com o propósito de serem localizados veículos em nome da parte executada, impedindo a transferência destes, eis que, ao menos por ora, não se justifica o bloqueio de circulação.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, bem como expedir termo de penhora e avaliação do bem de acordo com a tabela FIPE (art. 871, inc.
IV, do CPC), efetuando-a mediante termo nos autos, o qual substitui o auto de penhora (art. 845, §1º, do CPC). c) Lavrado o termo, e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de intimação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca.
Para tanto, intime-se a parte exequente para manifestar interesse, indicando preposto para receber o bem na condição de depositário particular, bem como para apresentar planilha atualizada do seu crédito, em 15 (quinze) dias. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente (art. 841 do CPC). e) Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Na hipótese de remoção, deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe o local onde se encontra o veículo. f) Não sendo encontrado o executado e/ou veículo penhorado, intime-se a parte exequente para indicar sua localização atualizada e manifestar interesse na manutenção da penhora sobre o veículo, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação ou requerendo apenas dilação de prazo, mantenha-se o processo suspenso na forma do item ‘‘2’’ dessa decisão.
Levando-se em consideração que, na hipótese do item ‘‘1.3’’ dessa decisão, terá havido a ciência do exequente acerca da frustração da primeira medida executiva, reputo iniciado o prazo de suspensão da execução de 01 (um) ano, desde a data da ciência, período em que a prescrição também estará suspensa, na forma do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC.
A parte exequente fica intimada, desde já, que, decorrido o prazo supra, sem sua manifestação, o processo será arquivado, momento em que também iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação, caso encontre bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), independentemente de nova intimação.
Esta decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/04/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 23:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/10/2023 23:59.
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02/01/2024 19:02
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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02/01/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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16/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:04
Expedição de intimação.
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29/09/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:26
Expedição de intimação.
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04/07/2023 22:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 19:12
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 20:04
Expedição de intimação.
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13/06/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:39
Expedição de intimação.
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23/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 10:34
Expedição de citação.
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15/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:55
Expedição de citação.
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29/01/2023 06:01
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/10/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 08:31
Expedição de citação.
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22/09/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 08:29
Expedição de intimação.
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29/08/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/05/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2021 07:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 03:47
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA em 22/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:47
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 22/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:47
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 22/07/2021 23:59.
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26/07/2021 19:29
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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26/07/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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26/07/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 22:35
Expedição de intimação.
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08/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 14:11
Conclusos para despacho
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08/05/2019 10:29
Devolvidos os autos
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27/03/2017 14:01
PETIÇÃO
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30/09/2016 10:57
MANDADO
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30/09/2016 10:34
MANDADO
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20/09/2016 10:55
MERO EXPEDIENTE
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08/08/2016 10:00
CONCLUSÃO
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05/08/2016 09:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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