TJBA - 8009822-22.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:10
Baixa Definitiva
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13/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:43
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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08/11/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8009822-22.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Ione Santana Diorato Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009822-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: IONE SANTANA DIORATO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I - Relatório Trata-se de pedido individual de cumprimento do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 que contempla o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à adequação doo benefício previdenciário do Exequente, com a integração/majoração da parcela denominada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos proventos da parte autora.
II.
Fundamentação Acatarei a decisão da maioria, que, a cada sessão, se reafirma; contudo, com as considerações já expostas nos autos do processo 8061592-54.2024.8.05.0000.
Após discussão travada na data de 08/08/2024, quando da sessão de julgamento dos processos de nº 8042198-95.2023.805.0000, nº 8042207-57.2023.805.0000, nº 8047044-58.2023.805.0000 e outros de pauta sobre idêntica matéria, foi reconhecida pelo Colegiado, por maioria de votos, a incompetência para processar e julgar o pedido de execução individual da obrigação de pagar e fazer decorrente acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que tramitou nesta Seção Cível de Direito Público Transcrevo a fundamentação na decisão proferida no bojo do processo nº 8042198-95.2023.805.0000, da Relatoria do Eminente Desembargador Paulo Chenaud acerca da matéria: "À primeira vista do teor do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, e ante a prática reiterada nesta colenda Seção Cível, estive, até então, processando e julgando inúmeros casos como o presente, os quais têm gerado inúmeras discussões no âmbito das sessões, notadamente acerca da apuração individual do direito reconhecido no título coletivo exequendo.
Em análise mais aprofundada sobre o assunto, convenci-me de que, em verdade, não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Explico.
Como cediço, o fato de o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar ter sido impetrado em face de ato atribuído a alguma das autoridades arroladas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA atraiu a competência originária deste Tribunal para o seu julgamento.
Por outro lado, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda por esta Corte. É que a competência do Tribunal com base no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno (execução de seus julgados) é acessória, decorrente unicamente da regra geral de competência originária e dela, portanto, dependente.
Assim, a atração de tal competência decorre da subsistência dos motivos que levaram o exame da demanda pelo Órgão, o que não mais se verifica do presente caso.
Vale dizer, ademais, que além de não apresentar nenhuma hipótese de competência originária, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas de vencimentos em atraso contra o Estado." (TJ-BA - PETIÇÃO CÍVEL nº 8042198-95.2023.8.05.0000.
Relator: Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud.
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/03/2024) A partir do julgamento deste processo, restou decidido que os pedidos das execuções individuais deveriam ser de encaminhadas ao juízo do foro do domicílio da parte credora.
III.
Dispositivo Posto isso, acompanhando o Colegiado, declaro a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito e determino a remessa do feito ao juízo de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Decisão com Força de Mandado/Ofício.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator -
05/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 21:57
Declarada incompetência
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18/10/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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10/08/2024 00:30
Decorrido prazo de IONE SANTANA DIORATO em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 06:59
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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13/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:48
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IONE SANTANA DIORATO - CPF: *27.***.*28-20 (PARTE AUTORA).
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19/02/2024 13:17
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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