TJBA - 8003905-55.2022.8.05.0044
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Candeias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/03/2025 10:39
Juntada de Petição de AP 8003905_55.2022.8.05.0044_Contrarrazões
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12/03/2025 13:07
Expedição de ato ordinatório.
-
12/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 20:44
Decorrido prazo de 20ª DT CANDEIAS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ALANA RODRIGUES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS DECISÃO 8003905-55.2022.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Candeias Testemunha: 20ª Dt Candeias Testemunha: Cleize Oliveira Braz Testemunha: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Testemunha: Tauan Do Rosario Dos Santos Testemunha: Alana Rodrigues Dos Santos Advogado: Tatiana Silva (OAB:BA42218) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8003905-55.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS TESTEMUNHA: 20ª DT CANDEIAS Advogado(s): TESTEMUNHA: CLEIZE OLIVEIRA BRAZ e outros Advogado(s): DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação penal em que Cleize Oliveira Braz foi denunciada pela prática do crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, em razão do descumprimento de medida cautelar imposta nos autos do processo n.º 8000257-04.2021.8.05.0044, que determinava, entre outras medidas, a proibição de aproximação e contato com a vítima Alana Rodrigues dos Santos.
Em 27 de agosto de 2024 (ID 460370444), foi proferida sentença condenatória, aplicando à ré pena de 15 dias de detenção e 10 dias-multa, substituída por prestação pecuniária.
A Defensoria Pública, em nome da ré, interpôs recurso de apelação (ID 461165898), o qual foi protocolado dentro do prazo legal.
Em manifestação realizada no ID 463390737, o Ministério Público destacou que a ré descumpriu reiteradamente as medidas cautelares impostas, com nova infração registrada em 22 de junho de 2024, o que resultou na lavratura de boletim de ocorrência n.º 00444981/2024.
A vítima apresentou vídeos comprovando o descumprimento, e o MP requereu a intimação da ré e a requisição de informações à autoridade policial sobre o incidente.
II - Fundamentação A questão a ser enfrentada neste momento envolve a análise do recurso interposto pela ré e a adoção de medidas para garantir o cumprimento das ordens judiciais impostas.
O descumprimento reiterado de medidas cautelares, sobretudo em casos de violência doméstica, como o presente, exige uma resposta firme do Judiciário para garantir a proteção da vítima e a preservação da ordem pública.
Nessa senda, nos termos do artigo 282, §4º do Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas cautelares impostas pode justificar a substituição por medida mais gravosa, ou mesmo a decretação de prisão preventiva, sempre que tal descumprimento comprometer a segurança da vítima ou a efetividade da tutela penal.
A jurisprudência é clara no sentido de que a persistência no descumprimento das medidas cautelares pode acarretar na decretação da prisão preventiva, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 79.819/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 17/11/2017.
Diante dos fatos narrados pelo Ministério Público e das provas documentais apresentadas, há indícios suficientes de que a ré Cleize Oliveira Braz continua a desobedecer às ordens judiciais, tornando necessária a adoção de medidas mais rigorosas para garantir a eficácia da medida cautelar imposta, visando proteger a integridade física e psicológica da vítima.
III - Dispositivo Pelo exposto, recebo o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em nome de Cleize Oliveira Braz (ID 461165898), com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Além disso, determino as seguintes providências: Intime-se a ré Cleize Oliveira Braz, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o descumprimento da medida cautelar imposta, conforme relatado pelo Ministério Público, sob pena de agravamento das medidas cautelares, incluindo a possibilidade de prisão preventiva, nos termos do artigo 312 e 282, §4º do Código de Processo Penal.
Requisite-se à autoridade policial da 20ª Delegacia de Polícia de Candeias para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações acerca do andamento das investigações relacionadas ao boletim de ocorrência n.º 00444981/2024, lavrado em 22 de junho de 2024, em que foi noticiado o descumprimento da medida cautelar pela ré.
Intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente as razões do recurso de apelação, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal.
Após a apresentação das razões de apelação, intime-se o Ministério Público para, no prazo legal, oferecer suas contrarrazões.
Concluída a fase recursal e as diligências acima determinadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o julgamento do recurso de apelação.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CANDEIAS/BA, [data do sistema].
Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza Substituta -
01/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/10/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 09:08
Expedição de decisão.
-
21/10/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ALANA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:39
Decorrido prazo de TAUAN DO ROSARIO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:11
Decorrido prazo de 20ª DT CANDEIAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ALANA RODRIGUES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/09/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/09/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/09/2024 11:52
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 10:14
Expedição de ato ordinatório.
-
27/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 10:09
Expedição de sentença.
-
31/07/2024 10:33
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
23/07/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 04:17
Decorrido prazo de 20ª DT CANDEIAS em 31/01/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2023 22:09
Decorrido prazo de ALANA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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17/02/2023 18:08
Decorrido prazo de CLEIZE OLIVEIRA BRAZ em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:54
Decorrido prazo de ALANA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 06:06
Decorrido prazo de ALANA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:47
Decorrido prazo de TAUAN DO ROSARIO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:47
Decorrido prazo de CLEIZE OLIVEIRA BRAZ em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:47
Decorrido prazo de 20ª DT CANDEIAS em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:08
Decorrido prazo de CLEIZE OLIVEIRA BRAZ em 13/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 21:23
Decorrido prazo de CLEIZE OLIVEIRA BRAZ em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 12:51
Expedição de ato ordinatório.
-
19/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
17/01/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
10/01/2023 23:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
10/01/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
04/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 20:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
02/01/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
31/12/2022 22:40
Decorrido prazo de CLEIZE OLIVEIRA BRAZ em 16/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 21:27
Decorrido prazo de ALANA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 21:27
Decorrido prazo de TAUAN DO ROSARIO DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:40
Expedição de ato ordinatório.
-
16/12/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2022 11:50 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
15/12/2022 09:11
Audiência em prosseguimento
-
14/12/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2022 21:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/12/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 21:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/12/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 18:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/12/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 18:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/12/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:15
Expedição de ato ordinatório.
-
05/12/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:34
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 09:34
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 09:25
Juntada de mandado
-
21/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 11:16
Expedição de ato ordinatório.
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18/11/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/12/2022 11:50 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
27/10/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 22:49
Expedição de citação.
-
13/08/2022 10:45
Citação
-
11/08/2022 01:23
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
09/08/2022 20:06
Outras Decisões
-
27/07/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 16:47
Recebida a denúncia contra ESTADO DA BAHIA (VITIMA)
-
06/06/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
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05/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 23:46
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 23:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 14:16
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 30/05/2022 14:00 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
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21/05/2022 03:37
Decorrido prazo de CLEIZE OLIVEIRA BRAZ em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/05/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 16:02
Expedição de intimação.
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11/05/2022 16:01
Juntada de intimação
-
05/04/2022 18:43
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 30/05/2022 14:00 VARA CRIMINAL DE CANDEIAS.
-
04/04/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:43
Expedição de intimação.
-
04/04/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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