TJBA - 8034362-34.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034362-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARNALDO BISPO DE JESUS FILHO Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ARNALDO BISPO DE JESUS FILHO em face de BANCO MASTER S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora afirma, em síntese, a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, uma vez que o seu propósito era entabular contrato de empréstimo consignado comum, e não o que foi levado a efeito, face abusividades praticadas pelo Réu, que implementou cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença.
Ocorre que a Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinou, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, o sobrestamento de todos os processos que envolvam a matéria da presente demanda e tenham encerrado a fase instrutória, para, através do Tema nº 20, definir acerca da controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Conforme plataforma do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do TJBA, a questão submetida ao julgamento é: i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas consumidor que presumem adquirir nem claras e confundem emprestimo consignado; iii llegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do beneficio previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio juridico e seu termo inicial.
Em acórdão publicado no DJE em 22/08/2024, o Desembargador relator esclareceu que: "A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo." Nestes termos, DETERMINO a suspensão da marcha processual dos presentes autos, até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, nos termos do art. 313, IV do CPC.
Mantenham-se os autos estacionados em cartório e, oportunamente, voltem-me conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
09/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 19:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
06/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ARNALDO BISPO DE JESUS FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 11:15
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
02/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8034362-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arnaldo Bispo De Jesus Filho Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034362-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARNALDO BISPO DE JESUS FILHO Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, procederei à análise das questões preliminares, arguidas em sede de contestação: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Suscita o acionado, em sua defesa, preliminar de inépcia da inicial, que, todavia, não subsiste.
Com efeito, observa-se que a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato entabulado com a ré, que não teria atentado ao seu dever de plena e adequadamente informar o consumidor sobre a natureza do contrato que estava firmando, induzindo-o a contratar cartão de crédito quando, em verdade, almejava obter empréstimo consignado, requerendo, por fim, que seja reconhecida a celebração de contrato de empréstimo, com incidência das taxas a ele correspondentes.
Não há, portanto, qualquer violação ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE MÁ-FÉ PROCESSUAL Impõe-se a rejeição da alegação em destaque.
Com efeito, neste estágio processual, não é possível aferir que o autor utilizou do processo judicial de forma ilícita, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, que caracteriza o litigante de má-fé.
Enquanto a boa-fé se presume, a má-fé deve ser provada.
Sendo assim, não há como prosperar a preliminar em questão.
Ultrapassadas, assim, as questões preliminares.
Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Declaro o processo saneado.
Controvertem as partes acerca da existência de prática abusiva por parte do acionado, consistente na indução do consumidor a erro quando da contratação referida na inicial, de forma a, subtraindo-lhe informações essenciais acerca do negócio jurídico celebrado, induzi-lo a contratar cartão de crédito com possibilidade de serviço de saque em dinheiro, quando a sua intenção seria firmar contrato de empréstimo consignado.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência.
Destarte, inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Na forma do que dispõe o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
Por outro lado, na esteira de pacífico entendimento jurisprudencial, cabe ao julgador avaliar a suficiência ou insuficiência da prova, não se havendo falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção probatória que julgue desnecessária, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS.
IMÓVEL DE RESIDÊNCIA.
CONSTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 3.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. [...] 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.931.634/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Nesse panorama, ante o lastro probatório já coligido aos autos e as alegações estampadas na inicial e dos termos da defesa, constata-se que a prova pericial requerida pela parte ré, no ID 474676469, não se mostra pertinente na situação em comento, na medida em que não se está aqui a discutir a taxa de juros aplicável ao serviço de saque, mas sim se houve válida contratação de tal serviço.
A prova pericial, portanto, revela-se imprestável para o desate da lide, e somente viria impor desnecessário e indesejável retardo à marcha processual, ficando, pois, indeferida.
De igual sorte, em nada acrescentaria a tomada do depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que a presente demanda se amolda às hipóteses previstas no art. 443, incisos I e II, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental.
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado.
Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
14/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8034362-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arnaldo Bispo De Jesus Filho Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034362-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARNALDO BISPO DE JESUS FILHO Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, procederei à análise das questões preliminares, arguidas em sede de contestação: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Suscita o acionado, em sua defesa, preliminar de inépcia da inicial, que, todavia, não subsiste.
Com efeito, observa-se que a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato entabulado com a ré, que não teria atentado ao seu dever de plena e adequadamente informar o consumidor sobre a natureza do contrato que estava firmando, induzindo-o a contratar cartão de crédito quando, em verdade, almejava obter empréstimo consignado, requerendo, por fim, que seja reconhecida a celebração de contrato de empréstimo, com incidência das taxas a ele correspondentes.
Não há, portanto, qualquer violação ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE MÁ-FÉ PROCESSUAL Impõe-se a rejeição da alegação em destaque.
Com efeito, neste estágio processual, não é possível aferir que o autor utilizou do processo judicial de forma ilícita, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, que caracteriza o litigante de má-fé.
Enquanto a boa-fé se presume, a má-fé deve ser provada.
Sendo assim, não há como prosperar a preliminar em questão.
Ultrapassadas, assim, as questões preliminares.
Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Declaro o processo saneado.
Controvertem as partes acerca da existência de prática abusiva por parte do acionado, consistente na indução do consumidor a erro quando da contratação referida na inicial, de forma a, subtraindo-lhe informações essenciais acerca do negócio jurídico celebrado, induzi-lo a contratar cartão de crédito com possibilidade de serviço de saque em dinheiro, quando a sua intenção seria firmar contrato de empréstimo consignado.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência.
Destarte, inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Na forma do que dispõe o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
Por outro lado, na esteira de pacífico entendimento jurisprudencial, cabe ao julgador avaliar a suficiência ou insuficiência da prova, não se havendo falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção probatória que julgue desnecessária, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS.
IMÓVEL DE RESIDÊNCIA.
CONSTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 3.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. [...] 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.931.634/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Nesse panorama, ante o lastro probatório já coligido aos autos e as alegações estampadas na inicial e dos termos da defesa, constata-se que a prova pericial requerida pela parte ré, no ID 474676469, não se mostra pertinente na situação em comento, na medida em que não se está aqui a discutir a taxa de juros aplicável ao serviço de saque, mas sim se houve válida contratação de tal serviço.
A prova pericial, portanto, revela-se imprestável para o desate da lide, e somente viria impor desnecessário e indesejável retardo à marcha processual, ficando, pois, indeferida.
De igual sorte, em nada acrescentaria a tomada do depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que a presente demanda se amolda às hipóteses previstas no art. 443, incisos I e II, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental.
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado.
Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
06/02/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8034362-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arnaldo Bispo De Jesus Filho Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034362-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARNALDO BISPO DE JESUS FILHO Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DESPACHO Vistos, etc.
Observando-se que a situação em apreço se amolda à hipótese prevista no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.
Após, não havendo manifestação das partes contrária ao julgamento antecipado da lide, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
30/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:29
Decorrido prazo de ARNALDO BISPO DE JESUS FILHO em 01/08/2024 23:59.
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21/07/2024 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
21/07/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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15/07/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:08
Decorrido prazo de ARNALDO BISPO DE JESUS FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
03/04/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 07:11
Expedição de carta via ar digital.
-
15/03/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a ARNALDO BISPO DE JESUS FILHO - CPF: *85.***.*69-04 (AUTOR).
-
15/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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